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norma nº 474/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM CARIRI/TO, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECÍFICOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
Canini para todos!
BESTÃO 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL T
Lei nº. 474/2017, de 16 de outubro de 2017.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE
NÃO ESTABELECIDO EM CARIRI DO TOCANTINS, VENDER
QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS
LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES
ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tpo de
mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela
Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se vendedor ambulante para efeitos desta lei
aquele que exercido por conta própria, ou de terceiro, na praça pública, entre vendedores,
que a percorrem, apregoando as mercadorias mesmo que em veículos, ou se estabelecem
em barracas,
“
Art. 2º. Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município
de Cariri do Tocantins, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas
prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º. Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e
pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, o
vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente
nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º. Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços de forma
ambulante no município de Cariri do Tocantins, desde que no município encontrem-se
estabelecimentos comerciais habilitados pata tais prestações de serviços.
Art. 5º, Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos
perecíveis oriundos de outros estados.
CARIRI co TOCANTINS
DESTÃO 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º. Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua
mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de
força policial,
Parágrafo Unico. As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às
entidades filantrópicas existentes no Município de Cariri do Tocantins.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de outubro de 2017.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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