| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART, 9º, XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAÇÃO JOutros, D4 T CARIRI 20 TOCANTINS Carini para todos” dnaean ram Carinido Tocantins = 10, 31 1 1 O] Soa GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Micheie Pereira de Ames Diretora do Eusrão de me MEO Lei Municipal nº476 /2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, com o prazo até 31 de dezembro de 2017, e nos quantitativos do Anexo |. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I -atendimento a situações de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; HI- atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; IV- atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: a) abertura de novas turmas; b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público. A (o PREFEITURA DE CARIRI 00 TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS; Vil- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; VIlI- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; XI- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XIl- atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação. Art. 3º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a: 1. — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; KH — irredutibilidade da remuneração ajustada; HI- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; DA VA PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V —remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII- férias; VIlI- adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; IX- salário-família; X- décima terceira remuneração; XI- afastamento remunerado em virtude de: a) casamento, até 08 (oito) dias; b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias; c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; d) licença por tratamento de saúde; e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; £) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; DA To PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO HI- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. 82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |. 84º. No caso do inciso IIl, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art.5º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento: I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; II — instrução do processo de contratação; HI- avaliação do candidato, quando for o caso; IV — assinatura do contrato pelas partes. 81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: DA PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88. Art. 6º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2017. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de outubro de 2017. /) vanpe dáSNO DE CARVALHO JUNIOR , / jf'refeito Municipal Ns ) PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ANEXO I DA LEI CARGO/FMS Quant. Carga Horária Salário Mensal ASSISTENTE SOCIAL p 30hs/sem 1.700,00 MOTORISTA 1 40hs/sem 1.000,00 ENFERMEIRA 1 40hs/sem 1.900,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG 2 40hs/sem 937,00 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 3 40hs/sem 1.014,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2 40hs/sem 1.014,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2 40hs/sem 937,00 9 CARGO/FME MOTORISTA 2 40hs/sem 1.000,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2 40hs/sem 937,00 TOTAL GERAL 4