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norma nº 476/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2017
Date 2017-10-31
Ementa DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART, 9º, XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Micheie Pereira de Ames
Diretora do Eusrão de
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Lei Municipal nº476 /2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal/88”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, com o prazo até 31 de dezembro de 2017, e nos
quantitativos do Anexo |.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I -atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
HI- atendimento a termos de convênio, durante o período de sua
vigência;
IV- atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais
como:
a) abertura de novas turmas;
b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de
servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
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V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial
nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores,
havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de
duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS;
Vil- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período
solicitado;
VIlI- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou
indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais
tenha sido realizado concurso público;
X- atendimento a situações excepcionais para substituição de
servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de
aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
XI- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou
afastamento para exercício de cargo em comissão;
XIl- atendimento a situações administrativas e ou operacionais
excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da
contratação.
Art. 3º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
1. — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos
servidores públicos municipal;
KH — irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em
regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
DA VA
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IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V —remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- férias;
VIlI- adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI- afastamento remunerado em virtude de:
a) casamento, até 08 (oito) dias;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08
(oito) dias;
c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) licença por tratamento de saúde;
e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
£) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração
de 120 (cento e vinte) dias;
g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX,
serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos
servidores.
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
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HI- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de
recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1
(um) mês de remuneração do contratado.
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
84º. No caso do inciso IIl, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.5º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei
observará o seguinte procedimento:
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do
órgão interessado;
II — instrução do processo de contratação;
HI- avaliação do candidato, quando for o caso; IV — assinatura do
contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
DA
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a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da
cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de
quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e
mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo
candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo,
emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 6º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é
precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus
efeitos a partir de 01 de setembro de 2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 31 dias do mês de outubro de 2017.
/)
vanpe dáSNO DE CARVALHO JUNIOR
, / jf'refeito Municipal
Ns )
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ANEXO I DA LEI
CARGO/FMS Quant. Carga Horária Salário
Mensal
ASSISTENTE SOCIAL p 30hs/sem 1.700,00
MOTORISTA 1 40hs/sem 1.000,00
ENFERMEIRA 1 40hs/sem 1.900,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG 2 40hs/sem 937,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 3 40hs/sem 1.014,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2 40hs/sem 1.014,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2 40hs/sem 937,00
9
CARGO/FME
MOTORISTA 2 40hs/sem 1.000,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2 40hs/sem 937,00
TOTAL GERAL 4

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