br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 477/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CARIRI DO TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33

mm
o fismti fit DIDI! PA
* nbs 6 AS: Dire RR O Rei | [Dertaria [ A
ww PE gde ciy | f Vilsilá | Os
PREFEITURA DE ips E 2 E 7) EE ui 14d as 4 | vul; '
v iv 1 fncinas sa Marat) A 40; q
CARIRI? DO 9 TOCANTINS PRM Asp Lido 64 ra Mnieial do ari do Toma
Pinnapt
pr par amianto ati! Í dd IbaGMtis,
Gia dil fretado usa
add, Póetivvs
aa mas 201 ça
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.) eae
Micheline Perind As
Diretora de Gestão de Recursos Humanos
LEI Nº.477/2017, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. Decreto 014/2017
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município Cariri do Tocantins/TO e da
outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Cariri do
Tocantins tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice;
b) O amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração a vida comunitária; e
e/“S
CARIRI x OCANTINS
Cariri
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
| — a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimização e danos;
Il — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
- Universalidade: todos tem direito à proteção sócio assistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e a autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
ll- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal
n10.741, de 1 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; R
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cariri
para todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
l-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais;
IV-Intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direito e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
Vl-Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando - se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX-Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| — primazia da reponsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il — descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
Val)
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
|I- confinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sócio familiar;
V-—territorialização; |
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS
NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União. .
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O município de Cariri do Tocantins atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, programas, projetos, benefícios sócio
assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Cariri do Tocantins é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
E" ass
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º. O Sistema Unico de Assistência Social no âmbito do Município de
Cariri do Tocantins, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios das assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
|| - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para reconstrução de vínculos familiares e
comunitário, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem - se precipuamente dos
seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento à Família — PAIF;
|| - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosa;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertara precipuamente os seguinte
serviços sócio assistências, nos termos de Tipificação Nacional dos Serviços sócio
assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e
Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de abordagem Social;
o/*. &
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade; |
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em situação de rua;
|| — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básicas e especial serão ofertadas pela rede
sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
$ 1º. Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
$ 2. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
sócio assistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidade de assistência social.
Cariri
GESTÃO 2017/2020
Pal)
CARIRI x OCANTINS
> Arara todos”
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
$ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de proteção social
básica às famílias.
$ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
$ 3º. OS CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbitos do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social;
Il — universalização — a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município;
Il — regionalização - prestação de serviços sócio assistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Cariri do Tocantins, quais
sejam:
| - CRAS;
PPA.
CARIRIDO TOCANTINS
Cantu
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
|| - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias
e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 201; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância
sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas
e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
e/ro
CARIRI A OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade; :
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Cariri do Tocantins, por meio da
Secretária Municipal de Assistência Social,
CARIRIDO TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
IH - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
sócio assistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
sócio assistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Val,
CARIRI x OCANTINS
Cariri
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
b) os benefícios eventuais de acordo as leis vigentes e em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
ambito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede sócio assistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
K — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e O
Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial:
PPAl o:
CARIRI x OCANTINS
Carré
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu ambito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância
de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
Xlll- aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado :
PPA.
CARIRIDO TOCANTINS
Carré
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência
Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
PAY)
CARIRID0 TOCANTINS
; lodos”
Cariri
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com
as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas; É
XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXXI- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo; |
«o és
CARIRID0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Cariri do
Tocantins.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
|- diagnóstico sócio territorial;
lI- objetivos gerais e específicos;
||l- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
Vll- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
$2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção | A
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PAY:
CARIRI x OCANTINS
Carré
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS
do Município de Cariri do Tocantins, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, tem mandato de 2 anos (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
81º. O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
|- 08 (oito) representantes governamentais
Il — 08 (oito) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhido em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
$ 2º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (ano), permitida única recondução por igual período.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com uma pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo pra o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
Cariri todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade
civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regime interno;
Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância comas
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
%
- PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretária Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de confinanciamento e prestação
de contas;
Xl — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretária Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
PPA! .,
CARIRI A CANTINS
Do TO
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle de implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretária Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
sócio assistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere à assistência social,
bem como o planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
sócio assistenciais, objetos de confinanciamento; '
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
ay E)
PREFEITURA D
CARIRIDOTOCANTINS
Cart para todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
XXIV — divulgar todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVill- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX — fiscalizar as entidades quanto às suas deliberações;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII — registrar em ata as reuniões;
XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários; À
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recurso repassados pelo
FMAS executados direta e indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
$ 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
e &s
CARIRID0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
$ 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronogramas de
execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
|| - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
“Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a Cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Val,
CARIRIDO TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretárias municipais de' assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º. O COEGEMES poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
PPA ls
CARIRI x OCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| -não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il —desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
humilhem os estigmatizem os beneficiários;
II] — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais; .
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socio
assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il |
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Val)
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
|| - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer
o benefício ou tenha falecido;
Ill —- à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta
dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e
a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
|| - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
|| - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios sócio assistenciais; ;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
" as
CARIRI A OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Comentário: O município deve observar, a partir da realidade local, a
necessidade de acrescentar outros itens referentes a riscos, perdas e danos.
VIII — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários;
IX — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
X — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
e &
CARIRI x OCANTINS
Carr
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº
8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI [
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
" E
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
Hl - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos em benefícios sócio assistenciais;
PA Nu
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
deverão comprovar:
|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
|| - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
||| - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio
assistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
| - análise documental;
| - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
||l - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
PVal.
CARIRI A OCANTINS
lodos”
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos. -
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, fundo
público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio
sistenciaisas
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
CARIRIDO TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
| — recursos provenientes da transferências dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
|| - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcela do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força de lei e de convênios no setor;
V I- produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VIl - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º. A dotação orçamentária prevista para 0 órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
$ 3º. As contas recebedoras dos recursos do confinanciamento federal
das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
" &
CARIRI x OCANTINS
Caril
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS, integrará o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS,
serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
|| - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos
necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
| do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; :
VIl- pagamento de profissionais que integram as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome e
aprovado pelo Conselho de assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observado o disposto nesta Lei.
Art. 58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
e/nO
CARIRI x OCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Cariri do Tocantins - TO,
30 de novembro de 2017.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →