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norma nº 13/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fr CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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PREFEITURA DE
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2017, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2 Pereira de Alumeida
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“CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM, que tem por
finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e produtos
artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, no âmbito deste Município.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu-o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º - Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento
próprio e, ainda:
I — a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate:
I — a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamentos e maquinários:
HI — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante
as diferentes fases de industrialização:
IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de»,
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que
trata esta Lei.
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PREFEITURA DE
CARIRI nº TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
Art. 3º - A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal
refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário.
compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio
Ambiente- INFRAM. '
$ 1º - A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória
no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e
post morten dos animais e das carcaças.
9 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos,
sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores,
exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo
artigo.
$ 3º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos
e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares;
ll - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial. "
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente-
INFRAM, estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a
União, podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
Parágrafo único - Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5º - A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final,
será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um
processo de educação sanitária.
Art. 7º - A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos
alimentos de consumo humano de origem animal em função do caráter estrutural,
incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que
asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano;
Art. 9º - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal deverão
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
a
Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM, constantes no
Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA DE
CARIRI 0º TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
Art. 15 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às
atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei, bem
como o seu funcionamento definidos em Regulamento, a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu
efetivo funcionamento, ficando criado os cargos de Coordenador de Inspeção e Assessor
Técnico de Inspeção, cujos traços caracterizadores estão definidos nos Anexos 1 e Il
desta Lei.
$ 1º -Altera o art. 62, da Lei 407/2015 para acrescentar os incisos VI e VII, que terá a
seguinte redução:
Att; 62.00
VI- Coordenador de Inspeção:
VII- Assessor Técnico de Inspeção.
$ 2º - O quadro de cargos de provimento em comissão, direção, assessoria e chefia (os
símbolos e os valores) é o que consta do Anexo I a esta Lei, passa a ser anexa a Lei
407/2015;
$ 3 - As atribuições, requisitos e carga horária dos cargos de provimento em comissão
são os que constam do Anexo II a esta Lei, passa a ser anexa a Lei 407/2015;
Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as
normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 84/97,
de 03 de dezembro de 1997 e a Lei Municipal Nº 349/2012, de 31 de maio de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Cariri do Tocantins — TO, 09 de
novembro de 20177.
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[|
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRI 0º TOCANTINS
Canino para todos!
GESTÃO 2017/2020
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DE CARGOS QUANTITATIVO VALOR
Coordenador de Inspeção R$ 2.000,00
01 R$ 1.500,00
Assessor Técnico em Inspeção
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VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
ANEXO IH
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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l. CARGO: Coordenador de Inspeção
Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais
Idade mínima: 21 anos
Formação: Ensino Superior - Médico Veterinário
Atribuições: Exercer a responsabilidade técnica na inspeção, e obrigatoriamente, no
momento de abate de animais estar presente, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção
ante e pós morten dos animais e das carcaças; realizar visitas rotineiras nos estabelecimentos
registrados junto ao Sistema de Inspeção Municipal, exceto nos momentos de abate de
animais; exercer outras atividades pertinentes ao cargo, a serem definidas em regulamento.
2. CARGO: Assessor Técnico em Inspeção
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Idade mínima: 18 anos
Formação: 2º Grau Completo
Atribuições: Auxiliar e assessorar na inspeção “ante” e “postk mortem” dos animais
destinados ao abate; fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e
suas matérias-primas adicionadas ou não de vegetais; auxiliar e assessorar na fiscalização as
condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos
produtos de origem animal; realizar a fiscalização e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal; auxiliar e assessorar no
controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos
produtos de origem animal; realizar a apreciação dos projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate; exercer outras atividades correlatas.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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