| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-11-09 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 152 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
Fr CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Cs PIA d R hai Put . am es 18 A RPA ABI: ww d+ Wintivo NEEM O A a) é hs “ p" | a pda! | PREFEITURA DE CARIRI 0 TOCANTINS C ei pad Gatil 09 Tocaninis = IO, ao" Ando LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2017, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2 Pereira de Alumeida um de Evetãa do Reacutads Mis.amos Ped $14/2017 “CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu-o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º - Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: I — a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate: I — a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários: HI — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização: IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de», estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. . CE serto Brno da Trannhins 61451 vio Wivity | PREFEITURA DE CARIRI nº TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 Art. 3º - A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM. ' $ 1º - A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post morten dos animais e das carcaças. 9 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. $ 3º - A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; ll - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. " Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM, estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo único - Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 5º - A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º - A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 9º - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. a Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente- INFRAM, constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA DE CARIRI 0º TOCANTINS Cariri para todos” GESTÃO 2017/2020 Art. 15 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento, ficando criado os cargos de Coordenador de Inspeção e Assessor Técnico de Inspeção, cujos traços caracterizadores estão definidos nos Anexos 1 e Il desta Lei. $ 1º -Altera o art. 62, da Lei 407/2015 para acrescentar os incisos VI e VII, que terá a seguinte redução: Att; 62.00 VI- Coordenador de Inspeção: VII- Assessor Técnico de Inspeção. $ 2º - O quadro de cargos de provimento em comissão, direção, assessoria e chefia (os símbolos e os valores) é o que consta do Anexo I a esta Lei, passa a ser anexa a Lei 407/2015; $ 3 - As atribuições, requisitos e carga horária dos cargos de provimento em comissão são os que constam do Anexo II a esta Lei, passa a ser anexa a Lei 407/2015; Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 84/97, de 03 de dezembro de 1997 e a Lei Municipal Nº 349/2012, de 31 de maio de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Cariri do Tocantins — TO, 09 de novembro de 20177. / [| VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA DE CARIRI 0º TOCANTINS Canino para todos! GESTÃO 2017/2020 ANEXO I DENOMINAÇÃO DE CARGOS QUANTITATIVO VALOR Coordenador de Inspeção R$ 2.000,00 01 R$ 1.500,00 Assessor Técnico em Inspeção | / F / . VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA DE CARIRI 00 TOCANTINS Cariri para todos” GESTÃO 2017/2020 ANEXO IH ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — SS nd Ed . r . . , hd . ó * . . . . r . “ r . - l. CARGO: Coordenador de Inspeção Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais Idade mínima: 21 anos Formação: Ensino Superior - Médico Veterinário Atribuições: Exercer a responsabilidade técnica na inspeção, e obrigatoriamente, no momento de abate de animais estar presente, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças; realizar visitas rotineiras nos estabelecimentos registrados junto ao Sistema de Inspeção Municipal, exceto nos momentos de abate de animais; exercer outras atividades pertinentes ao cargo, a serem definidas em regulamento. 2. CARGO: Assessor Técnico em Inspeção Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais Idade mínima: 18 anos Formação: 2º Grau Completo Atribuições: Auxiliar e assessorar na inspeção “ante” e “postk mortem” dos animais destinados ao abate; fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas adicionadas ou não de vegetais; auxiliar e assessorar na fiscalização as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal; realizar a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; auxiliar e assessorar no controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; realizar a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate; exercer outras atividades correlatas. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal