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norma nº 16/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N°085/97, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INCLUIU ATRAVÉS DE LEI N°398/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, OS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FF CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Lei Complementar nº 016/2017, DE 22 DE DEZEMBRO de 2017. pacas Poraaça de Alça
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Lad. vtarzõr)
Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei nº 085/97,
de 19 de dezembro de 1997, que incluiu através da Lei nº 398/14, de 29
de outubro de 2014, os Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. O caput e os incisos X, XIV, XVII do art. 41 da Lei Complementar nº 085,
de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será
devido no local: o
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços do Art. 41 desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo | desta Lei Complementar;”
Art. 2º. Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII, XXIIl e XXIV e os parágrafos 3º, 4º
e 5º ao art. 41 da Lei Complementar nº 085, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
CARIRIDOTOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
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XXI — passa a ser devido o imposto ao Município do domicílio dos clientes,
tomadores ou intermediários dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de
serviços Art. 41 desta Lei Complementar;
XXIl - do domicílio do tomador ou domicílio dos clientes, tomadores ou
intermediários do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Art. 41 desta
Lei Complementar;
XXIII — do domicílio do tomador domicílio dos clientes, tomadores ou
intermediários dos serviços dos subitens 10.04 € 15.09 do Art. 41 da lista de serviços desta
Lei Complementar.
XXIV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no inciso Il do art. 39 desta Lei Complementar.
8 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços da lei complementar nº 085/1997, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
8 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Lei Complementar
085/1997, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
8 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 3º, ambos
do art. 41 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
Art. 3º. O Art. 57 da Lei Complementar nº 085, de 19 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
“Art. 57 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento) nas atividades constantes nos itens 8 e 27.
$ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
OA Vo
PREFEITURA DE
CARIRI Do TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
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mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
$ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador
ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
$ 3º - A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula.
Art. 4º. Em atendimento a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016
ficam revogadas todas as leis municipais que desrespeitem definição do artigo 41 da Lei
Complementar nº 016 de 09 de novembro de 2017.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 1º de março do ano de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, 22 de
dezembro de 2017.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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