| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N°085/97, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INCLUIU ATRAVÉS DE LEI N°398/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, OS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FF CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO AO Cet ol lt | Decreto, | ]Portria, | JOutos, fai nu Heminina| BC anridaT h Do pi ::6 MUNDO GÊ Lan GO IOCANUINS, PREFEITURA DE CARIRI Do TOCANTINS qu esartar nas banido Tocantins TO, LS) 19] Sola GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 016/2017, DE 22 DE DEZEMBRO de 2017. pacas Poraaça de Alça “ Mesashos Lad. vtarzõr) Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei nº 085/97, de 19 de dezembro de 1997, que incluiu através da Lei nº 398/14, de 29 de outubro de 2014, os Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. O caput e os incisos X, XIV, XVII do art. 41 da Lei Complementar nº 085, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: o X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Art. 41 desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo | desta Lei Complementar;” Art. 2º. Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII, XXIIl e XXIV e os parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 41 da Lei Complementar nº 085, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: CARIRIDOTOCANTINS GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATI O IATE PU FUDER EXECUTIVO XXI — passa a ser devido o imposto ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços Art. 41 desta Lei Complementar; XXIl - do domicílio do tomador ou domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Art. 41 desta Lei Complementar; XXIII — do domicílio do tomador domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários dos serviços dos subitens 10.04 € 15.09 do Art. 41 da lista de serviços desta Lei Complementar. XXIV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no inciso Il do art. 39 desta Lei Complementar. 8 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços da lei complementar nº 085/1997, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Lei Complementar 085/1997, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 8 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 3º, ambos do art. 41 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 3º. O Art. 57 da Lei Complementar nº 085, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte redação: “Art. 57 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) nas atividades constantes nos itens 8 e 27. $ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota OA Vo PREFEITURA DE CARIRI Do TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SATA SL IL HELrE VU FUDER EXECUTIVO mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. $ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $ 3º - A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula. Art. 4º. Em atendimento a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 ficam revogadas todas as leis municipais que desrespeitem definição do artigo 41 da Lei Complementar nº 016 de 09 de novembro de 2017. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março do ano de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, 22 de dezembro de 2017. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal