| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 222-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS "O LEGISLATIVO A FAVOR DA COMUNIDADE" Rflzaní/Assis Santana Secretária EMENDA A LEI ORGÂNICA N", 001/2017 Acrescenta o art. 222-A a Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte Emenda: Art. 1°. Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins o art. 222-A, que terá a seguinte redação: Arí. 222 - A. É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais cio Legislativo Municipal em Lei Orçamentaria Anual. § T. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. § 2". As programações orçamentarias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. § 3°. Mo caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte} dias apus a publicação da lei orçamentaria, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso í, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias apôs prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será Rua Jttlieta Zeferino ik> Oliveira s/n. Centro - Cariri - Tocantins Telefone: (QXX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririlo@holmail.com ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS "O LEGISLATIVO A FAVOR DA COMUNIDADE" implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentaria. § 4°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 3L'% as programações orçamentarias previstas no § l u não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso í do § 3°. g 5C. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no § l deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 6°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 7°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será: I - demonstrada em dotações orçamentarias específicas da Lei Orçamentaria Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; íl -• fiscalizada c avaliada quanto aos resultados obtidos." Art. 2ft Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua aprovação, revogados as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmdo Tocantins, aos 21 de dezembro de 2017. Ver. Gero Laimer Presidente Ver. AriyaH Alves ViCe-^P residente , \. Ediicsòíi 1° Secretário 2° Secretário Ver. Galego da Patrola Suplente Rua Juliela Zeferinu Í/K Oliveira s/n, CV/ifry - Caríri - Tocantins Telefone: (QXX63) 33S3-HÍS4 - e-maii: camaracari ri loú^ho tmail.com