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norma nº 1/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaACRESCENTA O ART. 222-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
"O LEGISLATIVO A FAVOR DA COMUNIDADE"
Rflzaní/Assis Santana
Secretária
EMENDA A LEI ORGÂNICA N", 001/2017
Acrescenta o art. 222-A a Lei Orgânica do Município de
Cariri do Tocantins e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprova e promulga a
seguinte Emenda:
Art. 1°. Fica acrescido a Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins o art. 222-A, que
terá a seguinte redação:
Arí. 222 - A. É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da
programação incluída por emendas individuais cio Legislativo Municipal em
Lei Orçamentaria Anual.
§ T. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida
realizada no exercício anterior.
§ 2". As programações orçamentarias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou
legal.
§ 3°. Mo caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de
despesas que integre a programação, na forma do § 1° deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte} dias apus a publicação da lei orçamentaria, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso í, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias apôs prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
Rua Jttlieta Zeferino ik> Oliveira s/n. Centro - Cariri - Tocantins
Telefone: (QXX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririlo@holmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
"O LEGISLATIVO A FAVOR DA COMUNIDADE"
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentaria.
§ 4°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 3L'% as programações
orçamentarias previstas no § l u não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso í do § 3°.
g 5C. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentarias, o montante previsto no § l deste artigo, poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§ 6°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
será:
I - demonstrada em dotações orçamentarias específicas da Lei Orçamentaria
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus
respectivos custos e prestação de contas;
íl -• fiscalizada c avaliada quanto aos resultados obtidos."
Art. 2ft Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua aprovação, revogados as
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmdo Tocantins, aos 21 de dezembro de 2017.
Ver. Gero Laimer
Presidente
Ver. AriyaH Alves
ViCe-^P residente
, \. Ediicsòíi
1° Secretário
2° Secretário
Ver. Galego da Patrola
Suplente
Rua Juliela Zeferinu Í/K Oliveira s/n, CV/ifry - Caríri - Tocantins
Telefone: (QXX63) 33S3-HÍS4 - e-maii: camaracari ri loú^ho tmail.com

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