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norma nº 488/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITO FISCAIS- REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ÃO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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Canin para todos” anda aih!
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Toa r
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Ss: LIA Nes
Micheline Pereira de Almeida
Diretora de Gestão de Recursos Humanos
- Decreto 014/2017
LEI MUNICIPAL Nº 488/2018, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS
com vistas à regularização de créditos tributários de competência do Município de
Cariri/TO, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços
Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário
recuperado a soma de valores:
|- do tributo devido;
|| — da atualização monetária;
III — dos juros de mora deduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS:
| — alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2017, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
—— ND
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO
Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO; |
Fone /Fax: (63) 3383-1110. |
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
Carini para todos
mad 2017/2020
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
|| - tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
= a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
Ill — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
crédito tributário.
Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -
REFIS:
| - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
|| - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela
até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução
em:
| - 100% (cem por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
| - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Il —- 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Ill — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas
TT
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO
Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
Fone /Fax: (63) 3383-1110.
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de
“mora em:
| - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
|| - 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
III — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 23 (vinte e três)
parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$
100,00 (cem reais).
IV - 70% (setenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre na
prática dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 7. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
| - em moeda corrente;
Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito
recuperado consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento)
relativo ao ISSQN, em consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo
relativo a crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
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GESTÃO 2017/2020
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
|| - tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
o a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
Il — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
crédito tributário.
Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS:
| - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
Il - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela
até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução
em:
| - 100% (cem por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
| - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até o5 (cinco) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Il — 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
II — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas
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