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norma nº 18/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N 085/97, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INCLUI ATRAVÉS DA LEI N 398/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, OS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, LEI COMPLEMENTAR N 016/2017, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS ts Lo
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ti , a.
Micheline Pereira de Almeida
” Diretora de Gestão de Recursos Humanos
Decreto 014/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei nº 085/97,
de 19 de dezembro de 1997, que incluiu através da Lei nº 398/14, de 29
de outubro de 2014, os Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, Lei Complementar nº 016/2017, de 22 de dezembro de 2017 e
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER,
a Câmara Municipal de Cariri/TO, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica incluído na redação do $ 4º, do Artigo 49, da Lei nº 085/97, de 29 de
dezembro de 1997, nos subitens 7.02 e 7.05 da lista em anexa, os incisos 1, Il e HI que -
passa a viger da seguinte forma:
(...)
“s4º, Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer
natureza:
|- O valor dos materiais que forem fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no art. 57 da Leinº 398/2014.
" =
CARIRI x OCANTINS
Cariri dodos
GESTÃO 2017/2020
|l - O valor da dedução dos materiais previstos nos itens 7.02 e 7.05, de que
trata o inciso anterior, considerar-se-á como valor Base de Cálculo de incidência do ISSQN,
o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Nota Fiscal e ou do serviço de
execução da obra, como sendo de materiais incorporados, incidindo a alíquota de 5%
s
(cinco por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) restantes.
III - Devendo ainda em caso de divergência a comprovação dos valores dos
materiais utilizados e incorporados à obra, exatamente na forma do parágrafo anterior,
através de escrituração fiscal e contábil individualizada do material utilizado em cada
obra, devendo ainda, serem acobertados por Notas Fiscais de compra dos materiais, e
comprovado a sua incorporação à obra, passando a integrar o patrimônio do tomador
dos serviços, caracterizando a acessão física prevista no inciso III, art. 43 da Lei nº 085/97 -
código tributário municipal.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 90 (noventa) dias após a sanção da lei de atualização do código tributário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, Estado do Tocantins, aos 24
dias do mês de outubro de 2018.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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