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norma nº 491/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO) PARA P EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diretnra de Gestão de Recursos Humanos
Decreto 014/2017
LEI MUNICIPAL Nº491/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) para o exercício de 2019 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições constitucionais legais, na forma do artigo 92 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Cariri do Tocantins para o exercício de 2019, na conformidade do art. 165, 828º, da
Constituição Federal/88, do art. 92, da Orgânica Municipal, na Constituição
Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, que compreendem:
I- as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as normas de execução do orçamento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64
e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2019, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas
e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas
posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de
novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os
programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento
econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo
tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo | desta Lei,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser
incluídas na Lei Orçamentária de 2019.
$ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata O
caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e
na liberação da programação orçamentária e financeira.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício de 2019, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA),
observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 7º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização
financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para
a sociedade;
II - promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV - promover a melhoria permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V - estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando
as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestã
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moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 8º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da
Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 9º. As metas e prioridades são especificadas no Anexo 1 - das Metas
e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções,
subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano
Plurianual para o período de 2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2019, objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual
de 2019, sendo que o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual para o quadriênio
2018-2021 serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de
2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista,
de forma a preservar a suficiência de caixa.
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Art. 11. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 12. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor
de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o
exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 13. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei
Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do
Plano Plurianual.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 82º
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto
no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se
for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 15. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página
da Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
I- a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 16. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder
Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2018.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos
e amortização da dívida.
Art. 17. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal para elaboração de sua proposta.
Art. 18. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI- Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta
Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 19. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 20. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei
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orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem
fins lucrativos que:
I - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - prestem atendimento direto ao público;
III - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 22. A concessão de auxílios, apoio e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 23. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de
lei orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
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Art. 24. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluífrem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e
qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão
compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
8 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos le I,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de
anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2019, cujos valores
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que
prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária
para atendimento do correspondente.
8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 26. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
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I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 27. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no
âmbito de sua Competência, no exercício de 2019, poderão encaminhar projetos de
lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitadas legislação municipal vigente; e,
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e
do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional
e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
$ 1º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 28. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata O
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação
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de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 30. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a
qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos 1
e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá
ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas
pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 34. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento
de despesa.
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Art. 35. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente
erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 37. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964,
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 35% (trinta
cinco) por cento do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como recursos, a
exercício, realizado a projeto, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 39. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade
com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
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Art. 40. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de
suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por
cento) para outras despesas.
Art. 41. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 52, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda
Emenda Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo
do Município de Cariri/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 42. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 43. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades”
e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas às:
I- despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com benefícios previdenciários;
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III - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes às
doações e aos convênios.
Art. 44, Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 46. As despesas com amortização, juros e outros encargos da
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 47. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 48. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças, até 1º de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de
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precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019,
conforme determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por
órgão da administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 49. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 50. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência
e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo
a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 51. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
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II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 52. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
II - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
PREFEITURA DE
CARIRI 0º TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
CAPÍTULO VIII )
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos e taxas;
II - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte
de custeio;
VI - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras
que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de
moradia popular;
PREFEITURA DE
CARIRI 0º TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 54. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 55. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 56. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 57. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 58. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 59. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de
a «e
CARIRI 020 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2019.
8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 60. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro
do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção
da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 63. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
$ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária 8 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 64. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 65. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará
necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 66. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 67. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31
de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I- com pessoal e encargos sociais;
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
dodoss
Cattri
GESTÃO 2017/2020
II - benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 68. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
I- Anexo 1 - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
II - Anexo II - Riscos Fiscais;
HI- Anexo III - Metas Fiscais.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 21 de dezembro de
2018.
Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
e MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
v LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Especificação 2016 2017 2018 2019 2020 2021 E
RECEITAS CORRENTES (1) 17.863.868,81 16.733.612,35) 32.347.560,00| — 36.779.972,00 37.541.317,42 38.318.422,69
Receitas Tributárias 1.125.661,33 990.664,93 1.259.330,86 684.000,00 698.158,80 712.610,69
Receitas de contribuições 100,00 30.000,00 80.000,00 159.127,00 162.420,93 165.783,04
Receita Patrimonial 91.371,90] 81.500,00 95.258,31 86.000,00 87.780,20 89.597,25
Aplicações Financeiras (Il) 83.750,76 81.500,00 95.258,31 0,00 e 0,00
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes 16.632.027,27 15.617.447,42 30.874.308,75 35.845.845,00 36.587.853,99 37.345.222,57
Demais receitas correntes 14.608,31 12.000,00 35.000,00 5.000,00 5.103,50 5.209,14
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill)=(! 17.780.118,05 16.652.112,35 32.252.301,69 36.779.972,00 37.541 Eai 38.318.422,69
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 335.411,58 1.135.387,65 5.850.440,00 4.961.028,00 5.063.721,28 5.168.540,31
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Ativos (VII) 5.000,00 30.000,00 30.000,00 0,00 = 0,00
| Transferências de Capital 330.411,58 1.105.387,65 5.820.440,00 4.961.028,00 5.063.721,28 5.168.540,31]
| Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital (VIID=(IVNV-VI-VII) 330.411,58 1.105.387,65 5.820.440,00 4.961.028,00 5.063.721,28 5.168.540,31]
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (1X)=(+VIll) 18.110.529,63 17.757.500,00 38.072.741,69) 41.741.000,00 42.605.038,70 amos
DESPESAS CORRENTES (X) 12.079.744,51 13.346.549,57 23.802.108,00 25.855.411,00 26.390.618,01 26.936.903,80
Pessoal e Encargos Sociais 7.038.400,79 7.273.998,83 11.631.050,00 13.477.458,00 13.756.441,38 14.041.199,72
Juros e Encargos da Divida (XI) 2.090,00 2.090,00 12.090,00 12.300,00 12.554,61 1251449]
| Outras Despesas Correntes 5.039.253,72 6.070.460,74 12.158.968,00 12.365.653,00 12.621.622,02 12.882.889,59
[DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) 12.077.654,51 13.344.459,57 23.790.018,00 25.843.111,00 26.378.063,40 26.924.089,31]
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 3.190.255,49 2.433.449,43 9.774.592,00 10.353.508,00 10.567.825,62 10.786.579,61
Investimentos 3.119.255,49 2.330.449,43 9.574.592,00 10.093.508,00 10.302.443,62 10.51 5.704,20]
Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XIV) 71.000,00 103.000,00 200.000,00 260.000,00) 265.382,00 270.875,41
Despesas Fiscais de Capital (XV)=(XHI-XIV) 3.119.255,49 2.330.449,43 9.574.592,00 10.093.508,00 10.302.443,62 10.515.704,20
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) - 30.000,00 30.000,00 95.300,00 91.081,00 92.966,38 94.890,78)
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVIN=(XI+XV+XVI) 15.226.910,00 15.704.909,00 33.459.910,00 36.027.700,00 36.773.473,39 37.534.684,29
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.883.619,63 2.052.591,00 4.612.831,69 5.713.300,00 5.831.565,31 5.952.278,71
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Emitido em 16/01/2019 às $ 5Y:50 Pánin2 1d?
e : e MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2026
Especificação 2016 2017 2018 2019 2020 2021 =
VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
EFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE CARIR! DO TOCANTINS Emitido em 16/01/2019 às 13:53:59 Página 2 de 2
PT) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
CARIRI 00 TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2050
Especificação 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 208.651,81 689.286,14] 720.304,02 735.214,31 750.433,25 765.967,21
Divida Mo 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00
Outras Dívidas 208.651,81 689.286,14 735.214,31 750.433,25 765.967,21
DEDUÇÕES (ll) 358.591 4.414.468,51 4.613.119,59 4.708.611,17 4.806.079,42 4.905.565,26
Ativo Financeiro 387.835,64 4.999.910,10 5.224.906,05 5.333.061,61 5.443.455,99 5.556.135,52
Haveres Financeiros 6.181,15 16.510,73 17.253,71 17.610,86 17.975,41 18.347,50]
(5) Restos a Pagar Processados 35.425,08 601.952,32 629.040,17 642.061,31 655.351,98 SSSIT 7
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (HI=(1- E (149.939,90) (3.725.182,37) (3.892.815,58) (3.973.396,86) si (4.139.598,05)
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (I+HV-V) (149.939,90) (3.725.182,37) (3.892.815,58) (3.973.396,86) (4.055.646,17) (4.139.598,05)
RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) (149.939,90) GSE (167.633,21) = (82.249,31) e
MUNICIPIO DE CARIR! DO TOCANTINS
VANDERLE/ ÁNTQNIO DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Emitido em 16/01/2019 às 13:54:57 Página 1 de 1
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ss LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE METAS ANUAIS
CARIRI 0 TOCANTINS tre, artigo 4º,5 1º
GESTÃO 2017/2000
E E 2019 2020 2021
cai
e Valor ça Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
1
Receita Total “| 36.300.000,00 33.670.000,00 37.051.410,00 33.670.000,00 37.818.374,19 33.670.000,00
|
Receitas não Financeiras (|)
36.300.000,00
33.670.000,00
37.051.410,00
33.670.000,00
37.818.374,19
33.670.000,00
:
Loo
0,00
L
Despesa Total 36.300.000,00 33.672.000,00 37.051.410,00 33.672.000,00 37.818.374,19 33.672.000,00
Despesas não Financeiras (Il) 36.300.000,00 33.672.000,00 37.051.410,00 33.672.000,00 Ped o 33.672.000,00
Resultado primário (I-Il) — 0,00 ooo 0,00 (2.000,00) il (2.000,00)
Resultado Nominal [ | 0,00 0,00 0,00 nas E 0,00
Divida Consolidada Líquida 0,00 4.138.456,12 4.138.456,12 0,00 4.138.456,12
Lo
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2,07 2021->
2019-> 2,07 2020->
MUNICIPIO DE CARIR! DO TOCANTINS
2,07
VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Emitido em 16/01/2019 às 13:55:27 Páaina 1 de 1
e - es MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2606
Especificação | Metas Previstas em 2017 (a) Metas Realizadas em2017 (b) Madeção
Valor (c)=(b)-(a) (cla)x100
[Receita Total 17.869.000,00 2527442079] — 7.405.420,79 41,44
Receitas não Financeiras (1) 17.757.500,00 25.092.924,37 7.335.424,37 41,31
Despesa Total = 15.809.999,00 18.025.878,98 156.878,98 0,99
Despesas não Financeiras (Il) 15.704.909,00 asma 221.854,87 1,41
Resultado primário (I-l) 2.052.591,00 7.113.569,50 5.060.978,50 246,57
Resultado Nominal 0,00 119.740,90 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Líquida | 0,00 0,00 0,00! 0,00
MUNICIPIO DE CARIRI! DO TOCANTINS
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Emitido em 16/01/2019 às 13:55:49 Página 1 de 1
( (
YA NO
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
CARIRI 0º TOCANTINS nos TRÊs Exercícios ANTERIORES
GESTÃO 2017/2620
ER [ VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 | 2017 % 2018 % a % 2020 q [DA %
Receita Total 18.199.280,39 17.869.000,00 (1,81) 38. ac E 113,77 41.741.000,00 9,28 42.605.038,70 2,07 43.486.963,00 2,07
Receitas não Financeiras (I) 18.110.529,63 17.757.500,00 (1,95) 38.072.741,69 114,40 41.741.000,00 9,63 42.605.038,70 2,07 43.486.963,00 2,07
[Despesa Total 15.300.000,00 15.809.999,00 3,33 33.672.000,00 112,98 36.300.000,00 7,80 37.051.410,00 25] 37.818.374,19 207
[Despesas não Financeiras (Il) 15.226.910,00] 15.704.909,00 3,14] 33.459.910,00 ER 700,00 7,67] 36.773.473,39 2,07 37.534.684,29 207
Resultado primário (I-Il) 2.883.619,63 2.052.591,00 (28,82) 4.612.831,69] 124,73 or 23,86 5.831.565,31 2,07 5.952.278,71 2,07
Resultado Nominal 0,00 Tras 0,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada — 689.286,14 230,35 720.304,02 4,50 735.214,31 2,07 750.433,25 2,07 765.967,21 2,07]
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 4.138.456,12 Em a (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00
; nm ! VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Especificação
2016 2017 EE % 2019 % 2020 % 2021 af %
Receita Total 19.874.069,17 18.673.105,00 (6,04) 38.198.000,00 104,56 39.943.540,66 4,57 39.943.540,66 0,00 39.943.540,66
Receitas não Financeiras (I) 19.777.151,12 18.556.587,50 Em 38.072.741,69 105,17] 39.943.540,66 4,91 39.943.540,66 0,00] 39.943.540,66
[Despesa Total 16.707.982,50 16.521 asso (1,12) 33.672.000,00 103,81 34.736.842,10 3,16 34.736.842,10 0,00 Se
[Despesas não Financeiras (Il) 16.628.166,39 16.411.629,90 (1,30) 33.459.910,00 103,88 34.476.267,94 3,04 34.476.267,94 0,00 34.476.267,94
Resultado primário (I-Il) 3.148.984,73 2.144.957,59 (31,88) 4.612.831,69 115,05 5.467.272,72 18,52 5.467.272,72 0,00 5.467.272,72
Resultado Nominal 0,00 125.129,24 0,00 0,00) (100,00) 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00
Dívida Pública Consolidada 227.852,99 720.304,02 216,13 720.304,02 0,00 703.554,36 (2,33) 703.554,36 0,00 703.554,36 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 4.138.456,12 0,00 0,00 (100,00) 0,00 a 0,00]
Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice)
Fator Inflação 2016/2018 -> 1.0920
Fator Inflação 2017/2018 -> 1.0450
Fator Deflação 2018/2019 -> 1.0450
Fator Deflação 2018/2020 -> 1.0666
Fator Deflação 2018/2021 -> 1.0887
MUNICIPIO DE CARIR! DO TOCANTINS
[ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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PRATO) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CARIRI 0º TOCANTINS LRF, Artigo 4º, 5 2º, inciso 11
GESTÃO 2017/2020
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2016 % 2017 %
Patrimônio/Capital 11.491.457,88 11.968.594,88 12.783.640,68] 6,38
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 11.491.457,88 qr so 12.783.640,68 6,38
REGIME PREVIDENCIÁRIO 2015 % 2016 % 2017 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00
[Reservas 0,00 0,00
[Resultado Acumulado 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITO MUNICIPAL
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PT) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
enecemrunaDe ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
CARIRI 0º TOCANTINS LRF, Artigo 4º, 5 2º, inciso 1
GESTÃO 2017/2050
RECEITAS REALIZADAS 2015 (a) 2016 (d) 2017
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00
0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
[|
2015 (b) 2016 (e)
DESPESAS LIQUIDADAS
E 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos ooo) | 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
[Rm
1
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
(c) = (a-b)+(f) () = (d-e)+(g) (9)
0,00 0,00
0,00
-
[
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
VANDEI | ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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PRA) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
Paeecinina pe ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
CARIRI 0º TOCANTINS LRF, Artigo 4º, 5 2º, inciso v
GESTÃO 2071/2000
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA E
SETOR/PROGRAMA BENEFICIÁRIO | Tributo/Contribuição 2019 ] 2020 2021 COMPENSAÇÃO |
NADA CONSTA
1 ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
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PRATO) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINU
CARIRI DO OCANTINS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
para todos!
a rem
EVENTO 2019
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PAT) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
PREFEITURA DE RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
CARIRI 0º TOCANTINS LRF, Artigo 4º, s 2º, inciso IV, alinea a
GESTÃO 2017/2426
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) | 0,00 000] 0,00
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) 0,00 0,00 0,00]
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (II) 0,00 0,00]
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 1.574.459,60 387.835,64] 4.999.910,10)
NOTA: O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2014 era de R$ 797.889,62.
VANI TONIO DE CARVALHO JUNIOR
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PREFEITURA DE ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CARIRI 2º TOCANTINS DEmonstRATIvO DE Riscos E PROVIDÊNCIAS
GESTÃO 2017/2050
| RISCOS FISCAIS VALOR PROVIDÊNCIAS VALOR
|
|
|
| TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
MUNICIPIO NE CARIR! DO TOCANTINS
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