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norma nº 500/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DA CARIRI TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [xd Lei, [ ) Dec ato,
0 [ ] Portaria, [ | Outros, foi publicada 3) no
Mural da Prefeitura Municipal de Caril do
CARIRI TOCANTINS Tocantins, para conhecimento público.
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ESTADO DO TOCANTINS Ouetosos Humanos
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Des “7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 500/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR DE CARIRI/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Título |
Dos Princípios Fundamentais
Capítulo |
Da Eleição e manutenção do Conselho Tutelar
Art. 1º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal
8.069/90).
Art. 3º. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
|- Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade superior a vinte e um anos;
HI - Residir no município.
IV - Participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de
atendimento à criança e ao adolescente.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente
pedir seu afastamento deste Conselho.
| - Escolaridade necessária, devendo os candidatos ao cargo de Conselheiro
Tutelar ter o 2º grau completo.
Il - Poderá ser realizada prova preliminar de conhecimento de legislação da
infância antes da deflagração do pleito eleitoral como pré-requisito para a candidatura.
Art. 4º. Em cada Município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
$1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
82º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
83º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
84º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não haja nenhum
na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo
restante do mandato dos demais membros.
858. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
| - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30
dias;
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Il - Vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras
hipóteses de afastamento definitivo.
86º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas
de pessoal da Administração Pública Municipal.
Capítulo Il
Dos direitos e das atribuições e vedações e funcionamento
Art. 5º. A lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal/88 aos
trabalhadores em geral, especialmente:
Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou
adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
| - Cobertura previdenciária licença maternidade segundo regras estabelecidas
pelo Regime Geral de Previdência;
Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ill - licença-maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de
Previdência;
IV - Licença-Paternidade de até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do
nascimento do filho;
V - Gratificação natalina;
VI - Diárias e despesas de deslocamentos.
Art. 6º. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede em local, nos dias úteis, e
nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos
emergenciais.
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81º. Constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
seu funcionamento, a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares (P.
Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
82º. exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
83º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone fixo e
móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo, com regular fornecimento de água, luz
internet, computadores, fax entre outros.
84º. Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu
número de telefone.
85º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando
os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 7º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária
semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua
participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de
trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
& 1º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a
atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso Ill, alínea "a", da Lei nº 8.069,
de 1990.
Art. 9º. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990
e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
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& 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
S& 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 10. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos
pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do
cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de
seus membros.
Art. 11. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 12. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
& 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação
82º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de
seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
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84º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 13. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente.
$1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
82º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º, Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho.
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Art. 15. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde 1 % um salário
mínimo e meio, sendo reajustados de acordo com a alteração do salário mínimo vigente.
Art. 16. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Art. 17. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA.
Parágrafo Único - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
|- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il — Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI — responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV — Municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V— Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII — intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X — Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI — obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII — oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
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Caniti, ;
pat todos!
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medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 18. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| — Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
e
Il — Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei
nº 8.069, de 1990.
Art. 19. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 20. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
| — Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
ll — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
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Art. 21. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
81º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando- se os
princípios da razoabilidade e legalidade entre outras:
|- Cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
ll - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência
das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação
municipal.
Art. 23. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|— Manter conduta pública e particular ilibada;
Il — Zelar pelo prestígio da instituição;
ll — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
| demais atribuições;
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Cn pata todos”
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V — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI —- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII — declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — Residir no Município;
XI — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 24. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do
Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
Il — Exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
Ill — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V-— Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
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VI — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX — Proceder de forma desidiosa;
X — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
xIl — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XIII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução
e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 25. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
| — A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il— For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 26. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto,
universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público.
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Art. 27. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para
impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla
publicidade.
Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
| — Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
Ill — fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 29. Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares
titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Parágrafo único - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069,
de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na
presente Resolução.
81º. A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre
outras disposições:
| - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha possa
ocorrer na data instituída para o processo unificado.
Il - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
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Ill - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções; e
IV - A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
82º. A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos
pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
83º, A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
84º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais
e outros meios de divulgação.
81º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação
de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário
de todas as fases do certame.
82º. Os membros individuais do Conselho Tutelar serão escolhidos por voto
direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município e poderão votar os
maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município.
& 3º. As candidaturas devem ser individuais, vedada à composição de chapas e a
participação e/ou apoio de partidos políticos.
8 4º. O prazo para registro das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e
será precedida de ampla divulgação.
85º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
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Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, estabelecendo:
|- a composição da Comissão Eleitoral;
Il- o calendário do processo;
Ill - a data para registro das candidaturas;
IV - Os documentos necessários às fases preliminar e definitiva do processo.
V-O período de duração da campanha eleitoral;
VI - prazo de impugnações;
VII - proclamação dos eleitos;
VIII - posse dos Conselheiros e;
IX - Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
81º. Para compor a Comissão Eleitoral, o COMDICA poderá escolher dentre seus
membros e/ou indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e
reconhecida idoneidade moral.
82º. O processo de escolha deverá ocorrer com um número mínimo de 10(dez)
pretendentes devidamente habilitados.
83º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
COMDICA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para a
inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo das datas unificadas estabelecidas para a
eleição e posse dos Conselheiros tutelares.
84º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
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|— Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
ll — Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a
fim de que votação seja feita manualmente; e
ll — garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 34. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos
legais previstos no art. 29 desta Resolução.
81º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
82º. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º, Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
| — Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
e
ll — Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada
de documentos e a realização de outras diligências.
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84º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
86º. Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
| — Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
Il — Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
ll — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V — Escolher e divulgar os locais de votação;
VI — Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VII — solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX — Resolver os casos omissos.
87º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
|- Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
Il - Deixar de residir no município;
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Ill - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito
Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo III
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 36. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|— Renúncia;
ll — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
Ill — aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV — Falecimento; ou
V — Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 37. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
|— Advertência;
Il — Suspensão do exercício da função;
Ill — destituição da função.
Art. 38. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 39. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
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suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 40. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar será
aquele aplicável ao servidor público municipal.
81º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
82º. Na apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará
como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
83º. Na apuração das infrações o Conselho Tutelar será representado por um
membro, bem como, de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 41. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
Capítulo IV
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 42. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente
designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante
do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um)
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representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$1º. Os representantes serão indicados, respectivamente:
|- O representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Il - O representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
HI - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros
governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-
governamentais do referido Conselho;
Iv - O representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros
tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
82º. O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 43. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
| - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;
ll - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas,
sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
ll - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de
plantão ou sobreaviso;
V - Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus
pais ou responsável;
VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Art. 44. Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência
ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
|- Repreensão;
Il - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
Ill - perda do mandato.
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Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser
convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 45. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado,
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
$1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
82º. Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor
gratuito.
Art. 46. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
$1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas)
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado,
deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado
defensor gratuito.
82º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 47. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias
úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar
diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 48. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e
horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 49. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor
serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no
primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 50. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade
mais um dos membros), decidirá o caso.
81º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os
seus membros.
62º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer
outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao
denunciante.
83º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título V
Das Disposições Gerais
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 428, de
29 de março de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 02
dias do mês de julho de 2019. / /
ao,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
E GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no
primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 50. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade
mais um dos membros), decidirá o caso.
81º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os
seus membros.
82º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer
outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao
denunciante.
83º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título V
Das Disposições Gerais
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 428, de
29 de março de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 01
dias do mês de Aagosto de 2019. /
/ /
/
VANDERÍEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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