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norma nº 501/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pra
CARIRIDO TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 207/2000
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 501/2019, 01 DE AGOSTO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA
SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à
despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2º. Os órgãos devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão, mediante o preenchimento do formulário “Programação
Mensal de Diárias de Viagem”.
Parágrafo único: Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no artigo 11, 82º.
Ao
CARIRI o TOCANTINS
Cariri para: todos!
cestÃO rorI/ TOTO
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Seção |
Da Solicitação
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo | desta Lei.
81º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 5º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, O Prefeito e os Gestores de Fundo
Municipal.
Seção Il
Da Concessão
Art. 6º. A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da saída e chegada na sede.
Art. 7º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pernoite
com pagamento de (hotel/pousada etc.), por meio de documento legal, será devida
diária integral e mais % (meia) diária para deslocamento.
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6
(seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
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CARIRI oO TOCANTINS
Carnri para todos”
Seção III
Do Pagamento
Art. 9º. A diária não é devida:
| - No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
1 - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
Ill - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se
refere às despesas de viagem.
Parágrafo único: Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
81º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
82º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
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CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO FON7/TO7O
83º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
“expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
Art. 12. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-
se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
81º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, o dirigente do órgão da administração direta poderá
permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra
localidade, no interesse do serviço.
Art. 13. É vedado aos órgãos celebrar convênios, entre si ou com terceiros,
para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e
normas desta Lei.
Art. 14. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
81º. o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
|- Hospedagem, incluindo alimentação;
Il - Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
82º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação
sobre licitações da Administração Pública.
83º. O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos
com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo | desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO
Art.15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias
PPA T)
CARIRI Do TOCANTINS
cestÃo zot7/z070
úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias
recebidas em excesso.
81º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
82º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração,
sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
83º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de
avião e/ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
84º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou
documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
85º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará O
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
868. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
87º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não
observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 16. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas
com a adoção de um destes critérios:
|- Pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
Il - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
CARIRI Do TOCANTINS
Cariri para todos!
Gestão zor/ Toro
Art. 17. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus
tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores
municipais, Anexo |, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
& 1º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 19. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 20. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para
deliberação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº468/2017, de 30 de junho de 2017.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
01 dias do mês de agosto de 2019,
VANDERLEV ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO IDA LEI Nº 501/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
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CARIRI za OCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO
NACIONAL.
DESTINO FAIXA | FAIXA FAIXA FAIXA IV FAIXA V
(R$) H HI (R$) (R$)
(R$) (R$)
Outras Capitais 600,00 390,00 250,00 220,00 220,00
Palmas/TO 550,00 300,00 200,00 160,00 160,00
250,00
Distrito Federal 850,00 450,00 280,00 250,00
Outros Municípios
(Menos 200km) da 200,00 100,00 90,00 90,00
sede do Município de 90,00
Origem
Outros Municípios 150.00
(200km) da sede do 300,00 200,00 180,00 150,00 R
Município de Origem
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito e Vice;
Faixa Il: Secretário Municipal e Procurador;
Faixa Ill: Diretores e Assessores;
Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado), exceto motoristas;
Faixa V: Motoristas (concursado, contratado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II DA LEI Nº 501/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: | DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
- ANEXO III DA LEI Nº 501/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: | DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS DIÁRIAS VENCIDAS E
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início Término:
Dia | Mês Origem Destino | Horário Saída/Chegada | Transporte
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
E]
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor Valora Valor a | Guia Guia
REALIZADAS recebido restituir ressarcir lançamento| depósito
de
Diária
Alimentação
Transporte
Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:

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