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norma nº 502/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaDispõe sobre criação dos Programas de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Programa de Guarda Subsidiada no Município de Cariri/TO, e dá outras providências.
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nr CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A 0/ Certifico que a presente] Lei, [ ] Dec ato,
atum 4 [ ] Portaria, [ | Outros, foi publicada (3) no
fes Mura! da Prefeitura Municipal de Cariri d
AR 1 OCANTINS Tocantins, para conhecimento público, o
vii Pio OBS!
CESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 502/2019, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
E DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO
MUNICÍPIO DE CARIRITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos os Programas de serviço de acolhimento em
família acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, como parte inerente da
política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cariri/TO,
atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do
Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à
convivência Familiar e Comunitária, com as seguintes definições:
a) Família Extensa de Guarda Subsidiada — família extensa ou ampliada,
que tenha interesse em assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo
determinado, que estiverem em situação de direito violado, nos termos desta lei.
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CARIRI: TOCANTINS
Caio pt loctos”
RESTO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
b) Família Acolhedora — família cadastrada, selecionada e aprovada
previamente pela equipe técnica, que vier a receber a guarda temporária, de uma
criança ou adolescente em situação de direito violado, nos termos desta lei, situação
de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência,
opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou moral.
Parágrafo único: Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família
Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de falecimento,
abandono, negligência, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte de
seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão
ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de
origem, serão colocadas em família substituta na forma de guarda subsidiada ou
família acolhedora, nos termos da presente lei.
Art. 2º. O serviço e o programa de serão vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
| - Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança,
do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a
aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público;
ll- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
, Teestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
/ | IV - Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
/
[| " . e, sê .
'| públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
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PREFEITURA DE
CARIRI: TOCANTINS
Catit para tontos!
BEStRO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
V- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas,
residentes no Município de Cariri/TO, que tenham condições de recebê-las e mantê-
las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à
saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social.
Parágrafo Único: A colocação em família acolhedora ou guarda
subsidiada que trata o inciso | se dará através das modalidades de tutela e guarda e
são de competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Gurupi/TO.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade
incompletos.
Art. 4º. O Programa de serviço de acolhimento em família acolhedora,
bem como, o Programa de guarda subsidiada atenderá crianças e adolescentes do
Município de Cariri/TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que
necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
81º. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e aprovadas pela
equipe técnica do serviço;
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PREFErTURA DE ”
CARIRI: TOCANTINS
Canin poa; lona!
GESTÃO 2017/2020
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82º. No caso de Guarda Subsidiada é admissível à inscrição (o cadastro)
de famílias das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta lei,
caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e
o acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa;
83º. A secretaria Municipal de Assistência Social, na forma integrada com
os demais órgãos de controle e garantia de direitos da criança e do adolescente,
providenciarão o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com
vista à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família
Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 6º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
| - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
Il - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
Ill - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua femia de origem, nos casos em que houver possibilidade.
/
/
// CAPITULO Il ]
/ CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
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PREFETORADE y
CARAI TOCANTINS
BESTÃO 2017/2020
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos:
| - Carteira de Identidade;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de
Criminal da Comarca de Gurupi/TO, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo Único: Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 8º. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
|- Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
Il - Ter moradia fixa no Município de Cariri/TO há mais de 1 (um) ano;
Hi - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às
crianças e aos adolescentes;
IV - Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil:
V - Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores
de 18%
/ / IX - Apresentar parecer psicossocial favorável.
as
Anos que vivem no lar;
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PAEFEITURADE ZA
CARIRI >: TOCANTINS
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81º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
82º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
83º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
84º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito;
85º. No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma
documentação do “caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do 82º do
art. 4º, desta lei.
Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
|- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras
uestões pertinentes;
/ II - participação em cursos e eventos de formação.
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CARIRI" TOCANTINS
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| CAPITULO IV
PERIODO DE ACOLHIMENTO
Art. 10. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem
ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo
situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão
fundamentada.
Art. 11. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades
da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 12. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
“Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora",
determinado judicialmente.
Art. 14. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos,
com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou
adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando
esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório
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PASPEITURA DE
GARIRIo: TOCANTINS
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circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no
cadastro nacional de adoção.
Art. 15.A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi
chamada a acolher.
Art. 16. O término do acolhimento familiar ou da guara subsidiada da
criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes -ao retorno à família de origem ou colocação em
família substituta, através das seguintes medidas:
|- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
Il- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
Ill- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de GurupiTO,
comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 17. A escolha da família acolhedora e da Guarda Subsidiada caberá
à equipe técnica, após determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA GUARDA
SUBSIDIADA
Art. 18.A família acolhedora e a Guarda Subsidiada terão a
responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto
estiverem sob sua proteção, responsabilizarido-se pelo que se segue:
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CARIRÍ TOCANTINS
CESTRO ÉO7/20
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| - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e
ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
|| - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Wll- prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- Manter todas as crianças elou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduarnente as unidades educacionais, desde a pré-
escola até concluírem o ensino médio;
V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para O retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço
Família Acolhedora;
vVI- Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
vIl- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com O devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 19. O acompanhamento à família acolhedora e da guarda subsidiada
acontecerá será realizada pela équipe do Centro de Referência Especializado de
Asgistência Social (CREAS), e acontecerá na forma que se segue:
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PRO
PREBLIL ORA DE
CARIRÍ: TOCANTINS
cEsTÃe 2087/2020
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|- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e O cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes,
IL - Atendimento psicológico;
lll- presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 20. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da
criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e da
Guarda Subsidiada.
81º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
82º.A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
83º. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório
mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
84º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens € desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
85º. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
]
autorização N/R nos termos da Lei 8.069/1990.
// CAPITULO VII
/ DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
/
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PREFIRA TE
Tocas
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Art. 21. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora e Guarda
Subsidiada, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos
seguintes termos:
|- Nos casos em que o acolhimento familiar ou guarda subsidiada, a
família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida
no valor de meio salário mínimo; : k
|l- Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa-auxílio integral a- cada 30 dias de acolhimento, conforme
estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária
específica;
|Il — Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, O valor da bolsa-
auxílio para cada criança ou adolescente será de 1/3(um terço) do salário mínimo;
Iv - O pagamento da bolsa-auxílio, quando a família guardião tiver
relação de parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido,
(guarda subsidiada) ficará condicionado a comprovação de hipossuficiência (renda
per capita de 1/3 do salário mínimo), através de laudo socioeconômico.
v - No caso de guarda subsidiada quando a criança/adolescente for
encaminhada a família extensa, bolsa auxilio terá direito, independente da condição
financeira da família guardiá. .
Art. 22. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras ou da guarda subsidiada durante o período de acolhimento, e
será subsidiada pelo Município de Cariri/TO.
Parágrafo único = A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante
os recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, desde que haja
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DEStH 2017/2500
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deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
nesse sentido.
Art. 23. A família acolhedora ou a guarda subsidiada que tenha recebido
a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único: Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras e das guardas subsidiadas, bem como, desatendimento aos direitos da
criança e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o
desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções
cabíveis.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Preféito unicipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 03 dias do dezembro de 2019.
vaNpÉRIE Éi ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PM Al Prefeito Municipal
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