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norma nº 23/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Defesa das Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
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CARIRI vo TOCANTINS
Coari para todos
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2019, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado, no contexto da Lei Complementar nº003/2009,
alterada pela Lei Complementar nº020/2019, os dispositivos legais a seguir
elencados:
CAPÍTULO |
Da Criação, Finalidade e Competência
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, Órgão Superior de deliberação colegiada,
composição paritária (sociedade civil e poder executivo), caráter permanente e
âmbito municipal, vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência
Social.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
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PREFEITURA DE
CARIRI 0 TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
| — zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e
promoção dos direitos da pessoa com deficiência junto ao órgãos públicos
municipais, estaduais, federais, setor privado e sociedade em geral;
Il — estabelecer as diretrizes, definir as prioridades e atuar na
formulação de planos, programas e projetos de política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias a sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes e recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III — acompanhar e avaliar mediante relatórios de gestão e visitas in
loco a execução da política, planos, projetos e programas visando garantir os
direitos e as inclusão das pessoas com deficiência;
IV — fiscalizar a execução da legislação e assuntos relacionados aos
direitos da pessoa com deficiência;
V — manifestar — se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e conduta de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícias de
irregularidade, expedido, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
VI — apreciar, propor e acompanhar a elaboração e a adequação de
normas municipais que visem os direitos da pessoa com deficiência;
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DANA
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
Canini para todos!
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GABINETE DO PREFEITO
VII — propor e incentivar a criação manutenção de banco de dados,
estudos, pesquisas e estatísticas referentes as pessoas com deficiência
visando subsidiar a formulação de políticas nessa área;
VIII — propor e incentivar formação e capacitação continuada de
recursos humanos para prestação de serviços necessários ao segmento;
IX — propor e incentivar políticas que assegurem a formação
capacitação continuada das pessoas com deficiência;
X — convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar
e propor atividades e políticas da área a serem implementadas,
XI — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência terá a seguinte composição paritária:
|- Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
Il - Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A
seguir indicados:
a) representantes de organizações municipais para pessoas portadoras de
deficiência;
b) representantes de organização municipal de empregadores;
c) representantes de organização municipal de trabalhadores.
$ 1º. Os representantes das organizações municipais de e para pessoas
portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes
áreas:
a) área de deficiência mental;
b) área de deficiência visual;
c) área de deficiência auditiva;
d) área de síndromes;
e) área de condutas típicas;
f) área de deficiências múltiplas;
9) área de deficiência física;
h) área de deficiência por causas patológicas.
82º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade. N
N
DANA
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CARIRI 0 TOCANTINS
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83º. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares.
84º. A eleição das entidades representantes de cada segmento titulares e
suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução
por mais um período.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitado
a eleição de que trata o parágrafo $4º do artigo 3º, homologará a eleição e os
nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da
Conferência Municipal.
Art. 6º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art.7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substitutos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
DAR
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CARIRI 2º TOCANTINS
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Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação:
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno
do Conselho;
Il — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, Do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art.. 9º - Perderá o mandato a instituição que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Cariri do
Tocantins; N
N
DAN.
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Il — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecimento grave.
Parágrafo único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
dois anos, órgão, colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
81º - A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes os órgãos, entidades e instituições de
que trata o 3º.
8 2º - A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores
à data para eleição do Conselho.
$ 3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido
DAN /
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Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação
da Conferência.
Art. 11º — Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
| — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da politicas municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Ill — avaliar reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento interno;
V— aprovar e dar publicidade e suas resoluções, que serão registradas.
Art. 12º —- O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 13º - Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60(sessenta) dias contados da publicação da presente lei, comissão
paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração
(
de regimento interno.
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CARIRI 5º TOCANTINS
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência terá a seguinte organização:
I- Plenário;
H- Secretaria Executiva;
HI- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência são constituídos de:
| — contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos
especiais;
II — doações, legados e outras rendas.
Art. 16º. A prestação de contas das atividades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada
à Câmara Municipal juntamente com a prestaçã de contas do Prefeito.
DANA /
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Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n.º 478/2017 de 22 de dezembro de 2017.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS — TO, aos 17 dias do mês de junho
de 2019.
VANDER, ÉI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Es

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