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norma nº 504/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA PATRULHA AGRÍCOLA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS- TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTIDÃO BE PRLICA ÇÃO
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA
PATRULHA AGRÍCOLA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI
DO TOCANTINS -TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -TO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela administração dos
equipamentos da Patrulha Agrícola do município de Cariri do Tocantins -TO.
Parágrafo Único. Entende-se por patrulha agrícola o conjunto de máquinas, veículos e
equipamentos destinados a atender as necessidades dos produtores rurais nas atividades
de preparo da área, preparo do solo, captação de água do solo, e outras atividades
inerentes às atividades agropecuárias.
Art. 2º. Poderão utilizar a patrulha agrícola ou parte dela os produtores rurais, a
população, os circunvizinhos e limítrofes do município que deverão requerer à Secretaria
Municipal de Agricultura a execução do serviço por eles pretendido, mencionando o
local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser
realizado.
DAT
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único. O atendimento será realizado obedecendo ao cronograma de uso dos
equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida
Secretaria.
Art. 3º. Fica estipulada quantidade máxima de:
I- 50 (cinquenta) horas para cada máquina por produtor, salvo em casos de necessidade
justificada.
II — No objeto do parágrafo único, do Art. 1º, quando não puder ser aplicado o inciso
anterior, será mensurado em quilometragem ou diária.
Art. 4º. O produtor rural será exclusivamente responsável pela indicação da área, onde
serão utilizados os equipamentos da patrulha agrícola, principalmente, no que tange às
autorizações de natureza ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados
por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha agrícola deverá estar totalmente livre de
tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar
os equipamentos.
Art. 5º. Terão prioridade no uso da patrulha agrícola os produtores:
I - Que se enquadrem no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar);
II — Produtores cuja propriedade não ultrapasse 06 (seis) módulos fiscais;
III - Produtores e/ou arrendatários de imóvel rural no Município de Cariri do Tocantins
-TO.
$ 1º. Os produtores citados no artigo anterior deverão atender as seguintes condições:
DAN
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
Cariú para todoy!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
I-— Estejam quites com o departamento municipal de tributos.
II — Que não possuam débitos relativos a serviços anteriores.
82º. Atendidos os produtores rurais prioritários, poderão ser atendidos os demais
produtores conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 6º. Fica instituída a Taxa para Prestação de Serviço pela utilização da patrulha
agrícola, cujos valores a serem cobrados por hora/máquina, quilometragem e diária serão
regulamentados através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.
81º. O valor arrecadado através da taxa de prestação de serviço pela utilização da Patrulha
Agrícola será movimentado em conta bancária específica, sendo que os valores
arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na manutenção
da patrulha agrícola, pagamento de diárias e hora extra de operadores, combustíveis e
lubrificantes, e, ainda na aquisição de novos equipamentos.
$2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por
meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha agrícola realize serviços
para pequenos produtores rurais que não estejam em condições de arcar com as despesas
da taxa do caput do presente artigo.
Art. 7º. O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM
(Documento de Arrecadação Municipal), emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, deliberada a execução, os serviços deverão ser
iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
DAR
PREFEITURA DE
CARIRI 09 TOCANTINS
Cariri para todos!
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 8º, Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado,
os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por ele pago será
restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada.
Art. 9º, Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi
pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao
Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a
quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor
para qual foi executado o serviço.
81º. O beneficiado, após receber do Departamento de Tributos a Notificação para
pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos
cofres públicos do Município.
82º. Caso o débito não seja recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser
corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos
municipais.
Art. 10º. Os equipamentos da patrulha agrícola serão utilizados para os fins previstos no
parágrafo único, do Artigo 1º, sendo vedada a utilização para outras finalidades, não
especificadas na presente lei, exceto quando solicitado previamente e devidamente
justificado.
Art.11º. Os equipamentos agrícolas poderão ser utilizados nos finais de semana, quando
houver necessidades.
Fá
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PREFEITURA DE
CARIRI o TOCANTINS
Canin para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.12º. O Produtor tem que dar suporte ao funcionário, na parte de alimentação.
Art. 13º. Fica determinada por esta Lei a abertura de conta bancária especifica para
garantir a arrecadação e a aplicação dos recursos.
Art. 14º. A conta citada no artigo anterior, será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 15º. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do poder executivo
municipal
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS -TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.
VANDE “ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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