| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA PATRULHA AGRÍCOLA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS- TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 190 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
CERTIDÃO BE PRLICA ÇÃO PREFEITURA DE CARIRI 00 TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA PATRULHA AGRÍCOLA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela administração dos equipamentos da Patrulha Agrícola do município de Cariri do Tocantins -TO. Parágrafo Único. Entende-se por patrulha agrícola o conjunto de máquinas, veículos e equipamentos destinados a atender as necessidades dos produtores rurais nas atividades de preparo da área, preparo do solo, captação de água do solo, e outras atividades inerentes às atividades agropecuárias. Art. 2º. Poderão utilizar a patrulha agrícola ou parte dela os produtores rurais, a população, os circunvizinhos e limítrofes do município que deverão requerer à Secretaria Municipal de Agricultura a execução do serviço por eles pretendido, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado. DAT PREFEITURA DE CARIRI vo TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único. O atendimento será realizado obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida Secretaria. Art. 3º. Fica estipulada quantidade máxima de: I- 50 (cinquenta) horas para cada máquina por produtor, salvo em casos de necessidade justificada. II — No objeto do parágrafo único, do Art. 1º, quando não puder ser aplicado o inciso anterior, será mensurado em quilometragem ou diária. Art. 4º. O produtor rural será exclusivamente responsável pela indicação da área, onde serão utilizados os equipamentos da patrulha agrícola, principalmente, no que tange às autorizações de natureza ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos. Art. 5º. Terão prioridade no uso da patrulha agrícola os produtores: I - Que se enquadrem no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar); II — Produtores cuja propriedade não ultrapasse 06 (seis) módulos fiscais; III - Produtores e/ou arrendatários de imóvel rural no Município de Cariri do Tocantins -TO. $ 1º. Os produtores citados no artigo anterior deverão atender as seguintes condições: DAN PREFEITURA DE CARIRI 00 TOCANTINS Cariú para todoy! GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL I-— Estejam quites com o departamento municipal de tributos. II — Que não possuam débitos relativos a serviços anteriores. 82º. Atendidos os produtores rurais prioritários, poderão ser atendidos os demais produtores conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 6º. Fica instituída a Taxa para Prestação de Serviço pela utilização da patrulha agrícola, cujos valores a serem cobrados por hora/máquina, quilometragem e diária serão regulamentados através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal. 81º. O valor arrecadado através da taxa de prestação de serviço pela utilização da Patrulha Agrícola será movimentado em conta bancária específica, sendo que os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na manutenção da patrulha agrícola, pagamento de diárias e hora extra de operadores, combustíveis e lubrificantes, e, ainda na aquisição de novos equipamentos. $2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha agrícola realize serviços para pequenos produtores rurais que não estejam em condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo. Art. 7º. O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, deliberada a execução, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior. DAR PREFEITURA DE CARIRI 09 TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 8º, Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por ele pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada. Art. 9º, Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço. 81º. O beneficiado, após receber do Departamento de Tributos a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos cofres públicos do Município. 82º. Caso o débito não seja recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos municipais. Art. 10º. Os equipamentos da patrulha agrícola serão utilizados para os fins previstos no parágrafo único, do Artigo 1º, sendo vedada a utilização para outras finalidades, não especificadas na presente lei, exceto quando solicitado previamente e devidamente justificado. Art.11º. Os equipamentos agrícolas poderão ser utilizados nos finais de semana, quando houver necessidades. Fá | .ho/ PREFEITURA DE CARIRI o TOCANTINS Canin para todos! GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art.12º. O Produtor tem que dar suporte ao funcionário, na parte de alimentação. Art. 13º. Fica determinada por esta Lei a abertura de conta bancária especifica para garantir a arrecadação e a aplicação dos recursos. Art. 14º. A conta citada no artigo anterior, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 15º. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do poder executivo municipal Art. 16º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019. VANDE “ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal