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norma nº 508/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2020
Date 2020-07-03
EmentaDispõe sobrea elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para p exercício de 2021e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [X] Lei, [ ] Dec ato,
[ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada ta) no
B < Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
PREFEITURA DE Tocantins, para conhecimento público.
DO
C A RAIO ur NS Tocantins-TO: 08,04, SO
GESTÃO 2017/2020 Bora bos
Tavná
LEI Nº 508/2020, DE 03 DE JULHO DE 2020. [A
Recursos Humanos
Decreto 040/2020
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) para o
exercício de 2021 e dá outras providências ”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do
artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
de Cariri/TO para o exercício de 2021, na conformidade do art. 165, 82º, da
Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no
que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, compreendendo:
I— As metas fiscais;
II — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III — Organização e estrutura do orçamento;
IV — As diretrizes para elaboração e execução do orçamento
municipal;
V — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — As normas de execução do orçamento;
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CARIRID0 TOCANTINS
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VII — As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO I o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2021, bem como, os critérios para a alocação de recursos a
programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e
suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até
trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais
e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os
programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento
econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não
constituindo tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo 1 desta
Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser
incluídas na Lei Orçamentária de 2021.
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8 1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o
caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021
e na liberação da programação orçamentária e financeira.
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
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especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I - Categoria Econômica;
I - Origem;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea.
81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de
classificação, está assim detalhada:
I- Receitas Correntes - 1;
II - Receitas de Capital - 2.
$2º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica
a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento que
os mesmos ingressam no patrimônio público.
83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma
qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da
rica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o
registro pela entrada dos recursos financeiros.
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86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
analítico das receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a
legislação por:
I- Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
TI - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3;
II - Despesas de Capital - 4.
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4:
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
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VI - Amortização da dívida - 6.
83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
I - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas
sem fins lucrativos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I-transferências à União-20;
I-transferências a Estados, ao Distrito Federal e aos municípios-30;
Hl-transferências a municípios-Fundo a Fundo-41
IV-transferências a instituições privadas sem fins lucrativos-50;
V-aplicaçõesdiretas-90; e
VI — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social- 91.
85º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos,
alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2021 e em seus Créditos Adicionais.
86º. A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2021, que compreende
o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual
(PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização
financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo
para a sociedade;
II - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV — Promover a melhoria permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V — Estabelecer um novo modelo de operação do município,
aneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
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VI — Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2021 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano
Plurianual para o período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52,
da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de
2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para
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estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no
valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada
para o exercício de 2021, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei
Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do
Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $
2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o
disposto no & 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal/88,
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na
página da Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
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Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder
Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos
e amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Cariri/TO enquadra-se no índice
de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 4.178
habitantes (IBGE/2015), situação “sine qua non” para determinar o índice de
participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um,
a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e
uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2):
III - Outras despesas correntes (3);
IV — Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
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Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 14
desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com
código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas
sem fins lucrativos que:
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde ou educação:
II - Prestem atendimento direto ao público;
II — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial ou através do programa municipal
de incentivo ao esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros
instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da
Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos
no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de
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comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos
orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do
município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas,
direta ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes
de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal nº
6.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações
posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de
lei orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- Dotações financiadas com recursos vinculados;
II — Dotações referentes a contrapartida;
III — Dotações referentes a obras em execução;
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V — Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar
o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
ogramas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e
ualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão
/ N compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
$ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos I e
IL da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de
2021, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
$ 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que
prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária
para atendimento do correspondente.
$ 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços
e terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
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II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no
âmbito de sua Competência, no exercício de 2021, poderão encaminhar projetos
de lei visando a:
I — Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II — Criação e extinção de cargos públicos;
III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e,
V — Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico
e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
$ 1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados
com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e
pregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para
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prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2021, a
qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o $3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos
Ie II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá
ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas
pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
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programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
elemento de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
serão registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos
adicionais, bem como, a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 35%
(trinta e cinco pot cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso
de/arrecadação do exercício, os créditos especiais, realizado e projetado, como
mbém o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
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Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes
da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor
total do subtítulo e observadas as demais condições.
Art. 42. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade
com Artigo 77 do ADCT da Constituição Federal vigente.
Art. 43. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de
suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta
por cento) para outras despesas.
Art. 44. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e
ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder
islativo do Município de Cariri/TO é de 7% (sete por cento).
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PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cariri lodos”
GESTÃO 2017/2020
Art. 45. De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal/88 no
seu inciso I, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita do Município.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas com benefícios previdenciários;
II - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 referentes às
doações e aos convênios.
Art. 47. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá
orrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que
nsejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e
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PREFEITURA
CARIRIv0 TOCANTINS
todos”
Cariri
GESTÃO 2017/2020
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos da
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 50. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 51. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, até 1º de julho de 2020, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2021, conforme determina o art. 100, $1º, da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas.
“CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 52. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que
conceda oulamplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
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PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de
referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 54. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2021 com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;
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PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 55. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
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CARIRIDO TOCANTINS
Cariri todos”
GESTÃO 2017/2020
X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita.
- CAPÍTULOIX - .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao
Legislativo projeto de lei dispondo sobre:
I- Revisão E atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - Revisão das isenções de impostos e taxas;
II - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de
fonte de custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras
que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de
moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição
Federal/88.
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CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
Art. 57. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como
em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações
e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 58. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 59. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que
se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 60. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
Art. 61. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos”
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81º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2021.
82º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 62. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão
ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 63. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva
proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas,
quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução
orçamentária do exercício em curso.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo
único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
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PREFEITURA
CARIRIDO TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública,
não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas
em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 67. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 68. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará
necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
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CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo
e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 70. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31
de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I— Com pessoal e encargos sociais:
II — Benefícios previdenciários;
III — Transferências constitucionais e legais;
IV — Serviço da dívida;
V — Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 03 dias do mês
de julho do ano de 2020.
TÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
VANDERLEI
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PRO MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
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RECEITAS REALIZADAS 2018 (d)
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Emitido em 15/04/2020 às 13:34:41 Página 1 de 1
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LEI DE pla ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021 |
PBLEEITURADE A AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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Especificação Metas Previstas em 2019 (a) Metas Realizadas em2019 (b) [o vatortembda O] E fode 7]
Receita Total
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Receitas não Financeiras (1) 36.626.653,22 25.172.258,60 GEGEC 7)
Despesa Total 35.300.000,00 Meo) o)
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25.469.505,14 (11.187.148,08
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Resultado primário (Hl) 80.992,69] (518.850,58) (86,50)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
essrurosane METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
CARIRI no OCANTINS nos Três Exercícios ANTERIORES
CESTAS SO ny 2á2p
VALORES A PREÇOS CORRENTES
36.656.653,22] (2,55) -38.426.500,00] [48] 39.425.589,00
Receitas não Financeiras (1) 37.614.193,00] 36.626.653,22] (2,63) 3839650000) 483 39.394.809,00]
Despesa Total 33.672.000,00] 36.300.000,00| [o TA 38.426.500,00| [58 39.425.589,00
Despesas não Financeiras (ll) 33.459.910,00] 36.026.809,95 [o TA 38.059.200,00| [5a
Resultado primário (Il) 4.154.283,00 599.843,2] [655 337.300,00
689.286,14] 1.927.572,6
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Receita Total
Posição [au
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Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice)
Fator Inflação 2018/2020 -> 1.0666
Fator Inflação 2019/2020 -> 1.0207
Fator Deflação 2020/2021 -> 1.0376
Fator Deflação 2020/2022 -> 1,0590 f
Divida Consolidada Líquida
Fator Deflação 2020/2023 -> 1.0882
VANDERLEI (ritónio DE C. JUNIOR
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AVdIDINNA OLISIIHA
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ÃO MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS - LDO 2021
eoeeririaçor EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CARIRI vo OCANTINS trr, Artigo 4º, 8 2º, inciso INI
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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VANDERLEI ÁNTONIO DE C. JUNIOR
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
-El DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
PREGEITURA DE VETAS ANUAIS
CARIRI 00 TOCANTINS -re, artigo 4º, 5 1º
CEStÃO Sovr/r60o
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Receita Total 39.425.589,00 38.426.500,00 40.529.505,49 38.426.500,00
Valor Corrente Valor Constante
41.664.331,65) 38.426.500,00
Receitas não Financeiras (1) 39.425.589,00 38.426.500,00 40.529.505,49 38.426.500,00| 41.664.331,65 38.426.500,00]
Despesa Total 39.425.589,00 38.426.500,00| 40.529.505,49 38.426.500,00 41.664.331,65 38.426.500,00]
Despesas não Financeiras (II)
39.425.589,00 38.426.500,00 40.529.505,49 38.426.500,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2021-> 2,60 2022-> 2,80 2023-> 2,80
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VANDERLEI ANTÓNIO DE C. JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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41.664.331,65 38.426.500,00
21.325,61
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Resultado primário (I-11)
Dívida Consolidada Líquida
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AO MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
Paaseiana ne ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
CARIRI vo TOCANTINS Lrr, artigo 4º, $ 2º, inciso V
CESTA SO vrP a
SETORIPROGRAMA BENEFICIÁRIO | x ES COMPENSAÇÃO
PREFEITO MÚNICIPAL
|
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Emitido em 15/04/2020 às 13:35:00 Página 1 de 1
PAT) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
PREFEITURA DE META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
CARIRI vo TOCANTINS
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VESTRO 20772020
Especificação
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RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) 2.407.626,76
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PST LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2021
CARIRI Da OCANTINS METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
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Receitas Fiscais de Capital (VID=(IV-V-VI-VII)
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (DX)=(Ui+ vin)
37.614.193,00) 36.626.653,22 38.396.500,00 39.394.809,00 40.497.863,65| 41.631.803,83
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CARIRI Da OCANTINS METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
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PREFEITURA DE ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CARIRI Do CANTINS Demonsrrarivo DE Riscos E PROVIDÊNCIAS
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ESTAM 0 v7/2020
PROVIDÊNCIAS
VANDERLEI ÂNTONIO DE C. JUNIOR
-PRÉFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Emitido em 15/04/2020 às 13:35:52 Página 1 de
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PT) MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES A lu LDO 2021
pis RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCI RIAS DO
CARIRI TOCANTINS Rers
Conini para todos! LRF, Artigo 4º, & 2º, inciso IV, alínea a
Cesto 201772020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
dades financeiras do exercício de 2016 era de R$ 387.835,64.
VANDERLEI ANTONIO DE C. JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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