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norma nº 510/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 2020
Date 2020-07-03
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico- PMSB e Estabelece Política Municipal de Saneamento Básico, e, dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
PAT) Certifico que a presente [X) Lei, [ ] Dec ato,
TETE DE [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada (2) no
CARIRI 20 TOCANTINS Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
Canii para todos” Tocantins, para conhecimento público.
GESTÃO 2017/2020
Cariri do Tocantins-TO: (OT ADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS amakey
PROCURADORIA MUNICIPAL Tayná Ayume P. Tanaka
Diretora de Gestão de
LEI Nº510/2020 DE 03 DE JULHO DE 2020. e
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB e Estabelece Política Municipal de Saneamento
Básico, e, dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
SESSÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e
Estabelece Política Municipal de Saneamento Básico, nos moldes do anexo 1 desta lei.
81º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB tem como objetivo,
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e
manter o Meio Ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável, fornecendo
diretrizes ao Poder Público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas
nesse sentido.
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Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
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82º. A Política Municipal de Saneamento Básico destina-se a promover a saúde, a
qualidade de vida e do meio ambiente, a organizar a gestão e estabelecer as condições para
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e sua universalização.
83º. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos
esgotamentos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
II - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico —
PMSB do Município de Cariri do Tocantins, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I- A universalização, e, a integralidade dos serviços: Implantação e ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
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IH - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
II - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do património
público e privado;
IV - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
V- A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais:
VI- A articulação com outras políticas públicas com abrangência coletiva e difusa
voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, para as quais o saneamento
básico seja fator preponderante;
VII - A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VIII - A utilização de tecnologias apropriadas com a finalidade de buscar máxima
eficácia da Política Municipal de Saneamento;
IX - A transparência das ações;
X - Controle social: Garantias à sociedade quanto a informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XI - A segurança, qualidade e regularidade dos serviços;
XII - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII — Desenvolvimento Sustentável: Como forma de responsabilidade pelo ciclo
de vida dos produtos; reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômica e de valor social; incentivar o reuso de água para fins não potáveis;
XIV - Articular com as demais esferas governamentais, no que couber, políticas
de uso e ocupação do solo a fim de coibir a ocupação desordenada em áreas destinadas aos
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serviços de saneamento básico e propor medidas de controle para o conjunto da bacia
hidrográfica;
XV — Legislação e Planos de controle e orientação dos dispositivos atinentes as
Políticas Municipais de Saneamento Básico: Renovação e adequação legislativa conforme
evolução social e de atendimento as necessidades vivenciadas;
XVI — A conscientização por meio de políticas públicas de educação ambiental
para os componentes do Poder Público e a população afetada.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal/88, no
que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
I - O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e económicas
ambientalmente sustentáveis;
I - A adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas, e rurais do
Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
NI - A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a
iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização
adequada do espaço territorial e dos recursos naturais;
V-A ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
Municípios vizinhos, mediante convénios e consórcios:
VI- A defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e
demais áreas de interesse ambiental;
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VII - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VII - A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e
dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas
legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX — Do regular acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos resíduos sólidos, bem como, da captação, o tratamento e a distribuição de
água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
X- A coleta, a disposição e o tratamento de esgotos, bem como, a drenagem e a
destinação final das águas:
XI - O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XII - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI - A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e
logradouros públicos;
XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
o CAPÍTULO HI
DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BASICO
Art. 4º. A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal Infraestrutura e Meio Ambiente, que contará com
profissionais habilitados e distribuirá os serviços de forma transdisciplinar em todas as
Secretarias da Administração Municipal respeitada as suas competências.
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CAPÍTULO IV .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SESSAOI
DA SUA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos de gestão:
I- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IH - Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo — PMSB;
HI - Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico.
. SESSÃO II .
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art.
1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I - De forma direta pelo Município ou por órgãos de sua Administração Indireta;
IH - Por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo
licitatório;
HI - Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão,
nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - Por gestão associada com órgãos da Administração Direita e Indireta de
Entes Públicos Federados por Convênio de Cooperação ou em Consórcio Público, através de
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contrato de programa, nos termos do artigo 241, da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/05.
CAPÍTULO V .
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, como instrumento da
Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas às competências
da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente
equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder
público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade
ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 10. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento
Básico de Cariri do Tocantins deverá respeitar os elementos constantes do artigo 11 desta Lei,
devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo
como marco inicial os estudos que integram o seguinte anexo:
I— Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB.
Art. 11. A estrutura do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I — Caracterização do sistema de abastecimento de água e do sistema de
esgotamento sanitário, com intuito de apresentar mecanismo de controle social nas atividades
de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços:
H - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos
serviços, admitindo soluções graduais e progressivas;
HI - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
com a observância da compatibilidade com os respectivos planos plurianuais e outros planos
governamentais correlates e com a identificação de possíveis fontes de financiamento;
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IV - Diagnóstico e prognóstico dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
V - Ações para emergências e contingências;
VI - Orientação ao estímulo do consumo responsável de água e utilização de
tecnologias apropriadas para racionalização dos sistemas, inclusive o reuso da água.
VII - O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não
superior a 04 (quatro) anos, a partir das datas individuais de elaboração, respeitando suas
particularidades, e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
$ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico poderá considerar
os estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço componente do saneamento básico.
$ 2º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano
Plurianual do Município de Cariri do Tocantins/TO.
8 3º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico -PMSB do Município de Cariri do Tocantins/TO à
Câmara dos Vereadores, devendo constar nas alterações, caso necessário, a atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
83º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município
de Cariri do Tocantins/TO deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em
que o Município estiver inserido, se houver.
Art. 12. O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a
Agência Reguladora Municipal ou Estadual.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SESSÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - PMSB, com
funções consultivas, fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, sendo
assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I- Titular de serviço:
I- Representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico;
HI - Representante dos prestadores de serviços públicos;
IV - Representante dos usuários de saneamento básico;
V - Representantes de organizações da sociedade civil;
$ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará até dois membros titulares para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
Art. 14. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I- Elaborar seu regimento interno;
IH- Dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional,
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
HI - Articular discussões para a implementação do Plano de Saneamento Básico;
IV - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade quando couber;
V- Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei que institui o
lano Municipal de Saneamento Básico bem como seus Regulamentos;
VI - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento do Município;
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VII - Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política do saneamento
municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
VIII — Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico
previsto nesta Lei;
IX- Apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
X - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar
seu cronograma de aplicação.
$ 1º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à
percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
$ 2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
será prestado pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Meio Ambiente.
$ 3º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por
escrito e com justificativa, que se inclua um assunto de seu interesse na pauta da primeira
reunião subsequente.
Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
H - Solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as
resoluções e decisões.
SESSÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 16. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento
ásico, que possui como objetivos:
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I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico:
H - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
HI - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
$ 1º. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas, inclusive, por meio da
internet.
$ 2º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de
Cooperação com o Governo do Estado do Tocantins e Governo Federal para atender as
demandas necessárias à efetivação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. O direito de exploração dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitários, limpeza urbana e operação
do Aterro Sanitário poderão ser terceirizados através procedimento licitatório, com aprovação
do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.447 de 05 de
j ro se 2007 e o Decreto Regulamentador nº 7.217 de 21 de junho de 2010.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, ao 02
dias de julho de 2020. 1
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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