br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 2/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, INCORPORANDO-AS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIA INDEXADOR PARA A UNIDADE FISCAL DE CARIRI - UFC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 30

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 02/03, 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre às normas relativas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS, incorporando-
as ao Código Tributário Municipal, cria indexador
para a Unidade Fiscal de Cariri - UFC e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins:
Faço saber a todos os habitantes e contribuintes do Município, que a Câmara
Municipal de vereadores amarada na Lei Complementar Federal n.º 116/2003, de 31 de julho
de 2003, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complemetar:
Art. 1º - O Capítulo II do Código Tributário Municipal - CTM, de Cariri do Tocantins
(Lei nº. 085/97, de 19 de dezembro de 1997), compreendendo os artigos 38 a 90 e 308,
acrescido dos artigos 904 a 90f, passa a vigorar com a redação introduzida por esta Lei
Complementar: |
“CAPITULO IP
DO IMPOSTO SOBRE SERVIGOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I ,
DO FATO GERADOR
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços constante do Anexo 1, desta
Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$1º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais, ou
cuja prestação lá tenha se iniciado. Ê
$2º- Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela
mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$3º- O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
$4º - A incidência do imposto independe:
E ad
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
I- da denominação dada ao serviço prestado;
KH - da existência de estabelecimento fixo;
HI- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV-— — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 39 - O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
H —- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
WI- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
“depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante
residente no exterior.
* SEÇÃO III
E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 40 - O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único - Entende-se por local da prestação, o lugar onde se realizar a
prestação do serviço.
Art. 41 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 1º desta Lei;
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Po. Fa
1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII —- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
Ea do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI— da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de
Serviços;
XHI —- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV —- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista de Serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de
Serviços;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
$ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
1 - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em
relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
H — no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia explorada.
$2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
SUB-SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 42 - Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
H — o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 43 - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma
prevista neste Código.
SUB-SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 44 - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
SUBS-SEÇÃO IH
<+
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
DO RESPONSÁVEL
SETOR I
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45- São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais,
[ — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado
como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV- as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
.ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização,
em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou
empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V— os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI- as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos
no item 4 da Lista de Serviços;
VII- as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros,
quando contratados por conta e ordem de seus clientes,
VII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da
Lista de Serviços;
IX- as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem
remuneração:
a) a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de
bens sinistrados;
b) a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela
venda de seus planos;
Cc) a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para
dá
/
f A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
81º - O disposto nos incisos II “b”, II, IV, V, VI, VII, VII e IX não se aplica
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa
ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
$2º - O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado
no Município;
H — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços
prestados pelo incorporador-construtor,
83º - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos
seguintes casos:
I — quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao
responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II — na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação
- Judicial.
SETOR II
DO RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 46 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive
suas autarquias e fundações.
SETOR HI
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 47 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados
aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos
pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 48 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao
prestador no momento do pagamento do serviço.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$1º- Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de condição.
82º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o preço corrente na praça do prestador.
83º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
“cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
$4º- Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa.
SUB-SEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 50 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
| — a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II — ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
HI- no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a
efetivação das prestações.
A d / é
/
|
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Art. 52 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
[— a identificação do sujeito passivo;
H — o motivo do arbitramento;
NI - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV- as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham
sido desenvolvidas as atividades;
V-— os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI- o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VHI- o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor
o ciente.
Parágrafo único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 53 - Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que
lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes
- ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 54 - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de
elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 55 - E assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
SUB-SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 56 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional permitida ou exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
I — Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor
do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento) da UFC;
[H — Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto
é de 50% (cinquenta por cento) da UFC, e,
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do
imposto é de 100% (cem por cento) da UFC.
Parágrafo Unico — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por
pessoas fisicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
em seus objetos sociais.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 57 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM ITENS DA LISTA LÍQUOTAS
I - construção civil 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 5% o
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08,
12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13,
12.14, 12.15, 12.16 € 12.17)
II — diversões públicas 4%
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58 - O imposto será apurado:
I-— mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta,
II — de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUB-SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 59 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado
e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I — se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
H - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
HI- o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV- se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal
especial;
V— quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade
simples.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
$1º- O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade
ocorrer no decurso do exercício de referência.
$2º- O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste
artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o
seu interesse.
$3º- A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos
registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
$4º- Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados
informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
$5º- O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo
deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia
de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA, confrontando os valores recolhidos por estimativa
com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
[ — se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
| N — se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
$6º- O pagamento e a compensação prevista no 4 4º, Ie II, extinguem o crédito
tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
87º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados
presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo
anterior.
$8º- A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do 8 7º deste artigo em que
corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 60 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no
regime de que trata esta Sub-seção levará em conta, além das informações declaradas na
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I — o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II — o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
Wl- a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir
para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 61 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 62 - O imposto será pago:
I- por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante
não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
H — quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
WI- — quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
IV- — quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao de referência;
V- nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho
do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários e os
“contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos
limites territoriais do Município de Cariri do Tocantins recolham o imposto devido no
prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 63 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal de Ajuste - GIFA ou meio
magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 59, desta Les.
Art. 64 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido pela mão-
de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente,
durante a execução da obra.
$1º- O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo
por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão
fazendário.
$2º- A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
83º - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo
da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação
ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes
para alcançar o imposto lançado.
84º - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do
recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto
lançado.
Art. 65 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 66 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade
administrativa:
I — quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia
de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
N — quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo,
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 67 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia
de Informações Fiscais de Ajuste independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
SEÇÃO X
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art, 68 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização,
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os
previstos no regulamento.
SEÇÃO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 69 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes -
CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I- realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
H — sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I,
responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida
inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 70 - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos
fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. .
sr
O,
/
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
$1º- O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e
escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 71 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral
deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos
prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza
cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
t
SEÇÃO XII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 72 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, fiscalização,
controle e arrecadação do imposto.
Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do
fisco.
Art. 73 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
- poderão solicitar o auxílio de força pública estadual, sempre que forem vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas
acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 74 - No exercício de suas funções, o agente do fisco tem acesso a todo tipo
ou espécie de estabelecimento empresarial urbano ou rural, procedendo ao exame de livros e
documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos
fiscais ou meios magnéticos de controle empresarial ou pessoal relativos às atividades de
prestador de serviços, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão -fazendário,
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 75 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão
de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na
comercial.
Art. 76 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se
constatar:
I- o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
HI - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto
auferido pelo contribuinte;
HI - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V- a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa
ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
VI- o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII- a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIH - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia
autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
$1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades
legais.
$2º- A escrita contábil não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior,
“quando;
I- contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação
de tributos;
H - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, Ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos
reais;
KH - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV- o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros
e documentos para exame.
SEÇÃO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUB-SEÇÃO 1
DA INFRAÇÃO POR FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 77 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I- apurado pelo próprio sujeito passivo;
HI - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
HI- devido por estimativa fiscal:
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida
em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos
fixados no regulamento.
Art. 78 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço
tributável à incidência do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I- 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido
documento fiscal;
H - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver
consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
Cc) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
| d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este
fim,
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não
tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 79 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do
imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa
fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização:
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 80 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à
prestação de serviço tributável:
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, não inferior a 5 (cinco) UFC.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o
documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 81 - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o
imposto arrecadado:
I- Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se repassado em até 05
(cinco) dias, independente de procedimento administrativo:
H - Multa de 50% (cinguenta por cento) do valor do imposto, se o repasse ocorrer
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
após 05 (cinco) dias e não ultrapassar 10 (dez) dias para o recolhimento, com ou seu
procedimento administrativo;
HI - Multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, se o recolhimento,
ultrapassando 10 (dez) dias não chegue a 20 (vinte) dias, com ou sem procedimento
administrativo;
IV - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, se o recolhimento ocorrer
após 20 (vinte) dias, independente de qualquer procedimento administrativo.
SUB-SEÇÃO N
DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 82 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao
estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
Multa de 100% (cem por cento) do valor do valor da prestação.
Art. 83 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções
ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele
“anseridos:
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do documento, não podendo ser inferior a 1
(uma) UFC, nem superior a 9 (nove) UFCSs.
Art. 84 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço
sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, nunca inferior a 1 (uma) UFC, nem
superior a 373 (trezentas e setenta e três) UFCS.
Art. 85 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais
fraudulentamente ou sem a devida autorização:
Multa de 32 (trinta e duas) UFCs por documento fiscal, não excedendo a 96 (noventa e
seis) UFCs.
Parágrafo único - ' Incorre também na multa prevista no caput deste artigo aquele
que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
T- impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
H - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido
baixada ou declarada nula.
Art. 86 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada
por qualquer meio:
Multa de inicial de 32 (trinta e duas) UFCSs por serviço prestado, limitada ao máximo de
96 (noventa e seis) UFCs.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Art. 87- Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia
autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
Multa de 32 (trinta e duas) UFCs por livro, limitada ao máximo de 96 (noventa e seis)
UFCs.
SUB-SEÇÃO HI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM
FISCAL
Art. 88 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a
autorização fornecida pela Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do
Estado do Tocantins:
Multa mínima de 342 UFCs e máxima gradual de até 641 (seiscentos e quarenta e uma)
UFCs.
SUB-SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
DO PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 89 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de
processamento de dados para fins fiscais:
I- Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
Multa de 160 (cento e sessenta) UFCs;
HI - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos
previstos na legislação:
Multa de 192 (cento e noventa e duas) UFCs;
WI- Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em
padrão diferente do estabelecido na legislação:
Multa de 213 (duzentas e treze) UFCS;
IV- Deixar de manter, ou fazêlo em desacordo com a legislação, arquivo
magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados: Multa de 213 (duzentas e treze) UFC's.
Parágrafo único- As multas previstas nesta Seção não elidem a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nesta Lei.
"ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
SUB-SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E A ENTREGA DE
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 90 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes — CMC: .
Multa de 48 (quarenta e oito) UFCs.
Art. 90a - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de
natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
Muita de 64 (sessenta e quatro) UFCs.
Art. 90b - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas
pelas autoridades fazendárias:
Multa de 64 (sessenta e quatro) UFCs.
$1º- A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição,
“com prazo mínimo de 03 (três) dias e máximo de 05 (cinco) dias.
$2º- O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do
fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I- devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
H - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal
do tributo.
SUB-SEÇÃO VI
DAS OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 90c - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscal:
Multa de 86 (oitenta e seis) UFCs.
Art. 90d - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação
tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
Multa de 9 (nove) UFCs.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
Art. 90 - As multas previstas nas Seções II, III, IV e V deste capítulo não serão
lavradas quando:
I— sendo apenas uma, não alcance o valor de 1 (uma) UFC;
N — sendo mais de uma, o seu somatório não alcance o valor de 1 (uma) UFC.
Art. 90f - As multas previstas na Seção XIII deste capítulo, relativas às infrações
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 308 - Fica estabelecido como indicador de correção da UFC (Unidade Fiscal de
Cariri do Tocantins) o mesmo índice de atualização do indexador adotado pela União para a
cobrança e recebimento dos tributos de sua competência, constituído da “Taxa SELIC”, ou
outro indexador que venha substitui-la.
$1º- A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins) destina-se ao cálculo dos
tributos devidos ao Município por qualquer contribuinte, nos casos especificados nesta Lei
$2º - Para cálculo do tributo onde requeira a aplicação da UFC, será aplicado do
valor da referida unidade fiscal, devidamente atualizada na data do pagamento.
$3º- Os demais tributos não calculados em UFC, deverão ser convertidos em sua
data base (competência) em unidades fiscais, possibilitando assim sua atualização na data do
efetivo pagamento.
$4º- A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins), tendo como data base a
competência DEZEMBRO/2003, corresponde ao valor de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta
e quatro centavos), cuja correção será efetuada aplicando, cumulativamente, a “Taxa SELIC”
do mês imediatamente anterior.
Art. 2º - Nos demais artigos do Código Tributário Municipal, não alcançados por esta
Lei Complementar permanecem em vigência.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reeditar o Código Tributário
Municipal — CTM, com todas as modificações que lhe foram introduzidas por esta Lei
Complementar
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gab. do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins — TO, 23 de dezembro de 2003.
n
| BRICIO DE OLIVEIRA VALE
-- Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LISTA DE SERVIÇOS PERMITIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2003
1. eo | Serviços de informática e congêneres.
E Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
6. [os [acne onto de td vn e prgas de cmpução
oi. [os asemnecmmirmenmêmáea O
07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
>
o
k
Ima
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
03. 105. Cessão de andaimes, palcos, coberturas € outras estruturas de uso temporário.
04 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
04. | 01 Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
02.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
03.
socorros, ambulatórios e congêneres.
ps for fome
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
“el
4]
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
-—
NA
|
Odontologia.
.
Ortóptica.
dia lalek
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
e O RR
| w/o
Psicologia.
Casas de repouso € de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
— ms ps Prmmad Vem
2| E
20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2d»
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
k
23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
[a Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
os for feiras
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
03. Laboratórios de análise na área veterinária.
à. [iobominioo doentio mimamimie S
0s. (04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Os. j05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Ee Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
0s. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
À 09 | Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
A
EE Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.
02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais € demais atividades físicas.
04.
06. |05. Centros de emagrecimento, spat e-congêneres.
07. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
ni 8
- 102.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo €
congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem c irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças € equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais €
outros, relacionados com obras € serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de
serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres.
07 j08 Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
o uno Decoração e jardinagem , inclusive corte e poda de árvores.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
07 |12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
[07 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
ELA Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
07
E e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
E: e congêneres.
07 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geográficos, geofísicos
e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
08. Jor | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
mn: 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
conhecimentos de qualquer natureza.
o. | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
09. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, ppa, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
ca de intermediação e congêneres.
fee —
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
So
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
treme rem
E
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
pres
ER
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
ma
|
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
FRA Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
2 (020 Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
04. Programas de auditório.
2. 05.
12.
pa
pa
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, táxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
pix
ão
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
PA Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
te
ii
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Execução de música.
sr
8)
remei Jah [a
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatrôs, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
rm
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos é congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles.
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
feel maio ! temas Jd
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
pad,
|
mma
E
- ms
o
EN
[RN
(25)
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Assistência Técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
R ão, fo , a a bencfia E
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
ja
(4a
juasã,
:| E
bem
o o o
js
+
pm
e
Es dy
sh
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
14 Jor Colocação de molduras e congêneres.
14. Jos Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14. (10. Tinturaria e lavanderia.
my Tapeçaria € reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
quem de direito.
IS, Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas atrvas e inatrvas.
03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15. 105. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de Weiealos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco € a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, €
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
as. (12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 113. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento €
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento €
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas: envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento c oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
16. | Serviços de transporte de natureza municipal.
16. Jor Serviços de transporte de natureza mumicipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados €
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção €
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
20. |03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
ma. Jor Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2 | Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
to
é
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
| O FUTURO CONTINUA
01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
" | adesivos e congêneres.
Bs. | Serviços funerários.
25. 01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25. 102. Cremação de corpos € partes de corpos cadavéricos.
pé jo ementa
Es 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier €
congêneres.
- me
27. [mus 5] Serviços de assistência social.
AZ. Serviços de assistência social.
28. =.) Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
-
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
ta) w
a
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
01. Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
EE ú
&s
prod
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
DE
A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
E
=]
EN
A
ç
01. Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos € manequins.
Serviços de museologia.
pa
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
NE
pommd
a é
|
ma,
Obras de arte sob encomenda.

open original →