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norma nº 514/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente [x] Lei, [ ] Dec sto,
BA [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada ') no
PaEFEITURA DE Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
CARIRI 00 OCANTINS Tocantins, para conhecimento público.
ESTÃO 2017/2020
Cariri do Tocantins-TO: QL 908 O
ESTADO DO TOCANTINS Porra
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Tayná Ayume P. Tanaka
Diretora de Gestão de
Recursos Humanos
Decreto 040/2020
LEI MUNICIPAL Nº514, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
“Institui o Sistema Municipal de Educação de
Cariri/TO, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do
Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de
Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos
e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo,
fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao
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ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da
legislação pertinente;
c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, é um organismo de controle social que visa
acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo
Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a
sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, como órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o
objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos
alunos matriculados na escola pública.
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo
com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias:
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
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II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no
âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte poderá contar com:
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II — Fórum Municipal de Educação;
III — Conselho Municipal de Educação;
IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental.
V -— Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos
recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da
Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade
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sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica
dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão
em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
g 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por
órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
& 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-
las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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