| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a presente [x] Lei, [ ] Dec sto, BA [ ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada ') no PaEFEITURA DE Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do CARIRI 00 OCANTINS Tocantins, para conhecimento público. ESTÃO 2017/2020 Cariri do Tocantins-TO: QL 908 O ESTADO DO TOCANTINS Porra MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Tayná Ayume P. Tanaka Diretora de Gestão de Recursos Humanos Decreto 040/2020 LEI MUNICIPAL Nº514, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação. Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao Página 1 de 5 NA PIA NO CARIRI x OCANTINS Cariri DESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da legislação pertinente; c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, é um organismo de controle social que visa acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos alunos matriculados na escola pública. II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias: I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; Página 2 de 5 Ya (o) CARIRIDO TOCANTINS Catini todos” rara GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá contar com: I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II — Fórum Municipal de Educação; III — Conselho Municipal de Educação; IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental. V -— Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade Página 3 de 5 UU. PIA NO) CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. g 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. & 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná- las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Página 4 de 5 PPA N) CARIRI x OCANTINS Cariri ESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, Página 5 de 5