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norma nº 344/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaDispõe sobre o Coselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA o muicípio de Cariri, Estado do Tocantins e adota outras providências.
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1x HC ariré
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº344/2012, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA do município de Cariri,
Estado do Tocantins e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA, do Município de Cariri, Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 306,
de 05 de abril de 2009, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, ou Congênere, é órgão superior de deliberação colegiada, autônomo e
caráter permanente e destina-se a garantir o cumprimento das diretrizes do
Sistema de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, ou Congênere, assegurar o suporte técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento do COMSEA.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a segurança alimentar e nutricional
abrange:
[ - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento,
da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais,
do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem
como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos;
sem uma Cleade Para
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WI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais especificos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas
alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial
e cultural da população;
V- a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características culturais do país;
Art. 3º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos
países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 4º O Município de Cariri deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com outros municípios, Governo Estadual e Federal
contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada
no plano municipal, estadual e nacional.
Art. 5º Ao COMSEA compete:
I — aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, na perspectiva do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar — SISAN-TO, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo contribuir, nos
diferentes estágios de sua formulação;
If —- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, em consonância com
o calendário Estadual e Nacional onde serão escolhidos os delegados à
x Cariri
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Conferência Estadual e definir parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferencia por meio de regulamento próprio.
WI - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV — Avaliar a condução das políticas e Programas de Segurança
Alimentar e Nutricional - SAN, bem como propor alterações na condução e
implementação dos mesmos.
V — articular, acompanhar e monitorar a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - Zelar pela implementação e efetivação do SISAN-TO;
VII — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
VIII — aprovar os programas de SAN em âmbito municipal;
IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o
desempenho dos programas e projetos de SAN, aprovados;
X - assegurar a eleição dos representantes da sociedade civil no
COMSEA, em fórum próprio, bem como seu funcionamento, mediante
resolução;
XI — divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Cariri ou em outro
meio de comunicação oficial, as suas resoluções, decisões e informações que
este Conselho julgar necessárias;
XII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu regimento interno.
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Art. 6º. O COMSEA será composto por 06 (seis) membros, titulares e
seus respectivos suplentes, dos quais 1/3 (um terço) dos assentos para
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) para representantes da
sociedade civil organizada, a seguir
[-— a representação governamental é exercida por 02 (dois) membros,
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou Congênere;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
II — a representação da sociedade civil organizada é composta de 04
(quatro) membros, titulares e seus respectivos suplentes, dentre entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que comprovem atuação
mínima de um ano no Município e que atuem na defesa da segurança alimentar e
nutricional, escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - As instituições governamentais e não-
governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos
representantes de sua indicação, perante o chefe do poder executivo municipal.
Art. 7º. Os membros do COMSEA têm mandato de dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação
do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por
outra entidade.
$ 1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes,
representantes da sociedade civil, eleito pelo plenário do colegiado, na reunião
de instalação deste Conselho.
$ 2º - A vice-presidência do COMSEA será exercida por um
conselheiro eleito dentre os governamentais.
$ 3º, O vice- presidente substitui o presidente na sua ausência ou
impedimentos.
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8 4º - Na ausência da mesa diretora (presidente/vice-presidente), será
escolhido pelo plenário, um representante da sociedade civil para presidir os
trabalhos da mesa, interinamente, naquela sessão.
8 5º. Caso haja vacância do cargo de presidente, o presidente interino,
escolhido pelo plenário, convoca eleição para eleger novo presidente, a fim de
completar o respectivo mandato.
8 6º. Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência
do COMSEA convoca 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 8º. É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco
intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de
força maior, justificada por escrito à presidência do COMSEA.
Art. 9º. O COMSEA tem a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Comissões Temáticas
HI — Grupos de Trabalho;
IV — Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este
artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 10. O COMSEA deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por
mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação
da presidência ou de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 11. As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
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Art. 12. As deliberações do COMSEA são consubstanciadas em
resoluções, publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Cariri e/ou em outro
meio de comunicação oficial,
Art, 13. Consideram-se colaboradoras do COMSEA as instituições e
organizações governamentais ou da sociedade civil organizada, prestadoras de
serviços na área do SAN, bem como os consultores e convidados.
Art. 14. A função de membro do COMSEA é considerada de interesse
público relevante, e não é remunerada.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou
Congênere, deve arcar com as despesas dos conselheiros quando forem
convocados, nos termos desta Lei.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de janeiro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 05 dias do mês de Abril de 2012.
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal

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