| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2012 |
| Date | 2012-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistêntica Social- CMAS do município de Cariri, Estado do Tocantins e adota outras providências. |
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mm Cariri ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº345/2012, DE 05 DE ABRIL DE 2012. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Cariri, Estado do Tocantins e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, do Município de Cariri, Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 053 de 20 de dezembro de 1995, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou congênere, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2? O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o cumprimento das diretrizes da política de assistência social. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou congênere, assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 3º Ao CMAS, compete: I — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; Il — convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de um - º e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; HI — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo é dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V— zelar pela efetivação do sistema único de assistência social - SUAS; VI — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social; VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VII — informar aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis: IX — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; X — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII — divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Cariri, ou em outro meio de comunicação oficial, as suas resoluções, decisões e informações que este Conselho julgar necessárias; XIII — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do & 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS; x ACariri ne Cidade Para Tec ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO XIV — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal; XV — apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência social para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao seu funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 92, 8 4º da LOAS; XVI — regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução; XVII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu regimento interno; Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, designados por ato do chefe do poder executivo, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou congênere, de acordo com os seguintes critérios: I — 03 (três) do Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; c) Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente. IX — 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município de Cariri: a) organização de usuários dos serviços da assistência social que congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência ou da família; b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários abrangidos pela legislação federal específica; e) representativas de categorias profissionais com atuação na área de assistência social. uma Cidade Para ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO $ 1º Quando no município não existir as três representatividades de que trata o inciso II deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, b e c do inciso Il deste artigo. 8 2º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. Art. 5º Os membros do CMAS têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. $ 1º E assegurada a representação governamental e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para mandato de um ano, admitida à reeleição; 8 2º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4 meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. 8 3º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato. $ 4º Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMAS convoca, 35 (trinta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à presidência do CMAS. Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura: I- Plenário; II — Comissões Temáticas; III — Grupos de Trabalho; IV — Secretaria Executiva. ix (Cariri ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência ou de pelo menos um terço de seus membros. Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. j Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Cariri e/ou em outro meio de comunicação oficial. Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os consultores e convidados. Art. 12 A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante, e não é remunerada. Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou congênere, deve arcar com as diárias e transporte dos Conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de janeiro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Abril de 2012. ' a ALMIR AUGUSTO DE LIMA Prefeito Municipal