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norma nº 345/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistêntica Social- CMAS do município de Cariri, Estado do Tocantins e adota outras providências.
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mm Cariri
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº345/2012, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS do município
de Cariri, Estado do Tocantins e adota
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, do
Município de Cariri, Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 053 de 20 de
dezembro de 1995, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
ou congênere, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter
permanente do sistema descentralizado e participativo da política de assistência
social, tem composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 2? O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o
cumprimento das diretrizes da política de assistência social.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, ou congênere, assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 3º Ao CMAS, compete:
I — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos
diferentes estágios de sua formulação;
Il — convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou
extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
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avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
HI — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos;
IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo é
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V— zelar pela efetivação do sistema único de assistência social - SUAS;
VI — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência
social;
VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VII — informar aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência
Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de
assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis:
IX — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
X — acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII — divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Cariri, ou em outro
meio de comunicação oficial, as suas resoluções, decisões e informações que este
Conselho julgar necessárias;
XIII — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios
eventuais, nos termos do & 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS;
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XIV — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal;
XV — apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e
organizações de assistência social para defesa de seus direitos referentes à
inscrição e ao seu funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 92, 8 4º da
LOAS;
XVI — regulamentar o processo de eleição dos representantes da
sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante
resolução;
XVII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos
suplentes, designados por ato do chefe do poder executivo, cujos nomes são
indicados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou congênere, de
acordo com os seguintes critérios:
I — 03 (três) do Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes
dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
c) Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente.
IX — 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente
constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um
ano no Município de Cariri:
a) organização de usuários dos serviços da assistência social que
congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do
idoso, da pessoa com deficiência ou da família;
b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem
fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários
abrangidos pela legislação federal específica;
e) representativas de categorias profissionais com atuação na área de
assistência social.
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$ 1º Quando no município não existir as três representatividades de que
trata o inciso II deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para
preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas,
priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, b e c do inciso Il deste artigo.
8 2º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
Art. 5º Os membros do CMAS têm mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro
já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade.
$ 1º E assegurada a representação governamental e da sociedade civil na
presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas
representações, para mandato de um ano, admitida à reeleição;
8 2º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4
meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente.
8 3º - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou
superior a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá
interinamente o cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para
eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.
$ 4º Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do
CMAS convoca, 35 (trinta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato
vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização
do Ministério Público Estadual.
Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas
na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior,
justificada por escrito à presidência do CMAS.
Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Comissões Temáticas;
III — Grupos de Trabalho;
IV — Secretaria Executiva.
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Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo
e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da
presidência ou de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
j Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções,
publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Cariri e/ou em outro meio de
comunicação oficial.
Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e
organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou
privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os
consultores e convidados.
Art. 12 A função de membro do CMAS é considerada de interesse
público relevante, e não é remunerada.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou
congênere, deve arcar com as diárias e transporte dos Conselheiros quando forem
convocados, nos termos desta Lei.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao 1º dia do mês de janeiro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 05 dias do mês de Abril de 2012. '
a
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal

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