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norma nº 352/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2012
Date 2012-09-06
EmentaDispõe sobre a Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2013, e dá outras providências.
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| A A. GABINETE DO PREFEITO
| árcelo A de Lima
ecretário de Administração, Finanças
Planejamento
gcreto n.º 03012011
LEI Nº 352/2012, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2013) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal, sancionar a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art.
165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do município de CARIRI DO TOCANTINS, para o exercício
financeiro de 2013, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
E III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria
STN nº 249, de 30 de abril de 2010;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I no
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades elaborado de acordo com o $ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado
conforme o $ 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos
os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão definidas nesta Lei, cujas dotações
necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2013 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei,
não se constituindo em limite à programação das despesas.
$ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2013, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
8 3º A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá dotações necessárias ao
cumprimento prioritário do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento
ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art.
45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 4º O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será
encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 o atendimento de outras despesas
discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes
desta Lei.
— CAPÍTULON
E DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2013 compreenderá o Orçamento
Fiscal e Orçamento da Seguridade Social,
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não
seu objetivo na busca de um resultado;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
E
Tóvo Tempo, uma Cidade Para Tocos
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V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
orçamentário de qualquer esfera governamental;
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação
institucional;
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as
entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subjunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
na Lei Orçamentária Anual de 2013 por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2013 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua
natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria MOG nº 42, de
1999, Portaria SOF/STN nº 163, de 2001, e alterações posteriores.
8 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria
nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão
aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.
$ 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de
elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND D;
KI - juros e encargos da dívida (GND 2);
HI - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
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VI - amortização da dívida (GND 6);
g 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 28 desta Lei, será
classificada no (GND 9).
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2013 conterá a destinação de recursos
classificados pelas Fontes de Recursos com à especificação da fonte, em conformidade com a
Portaria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 914, de 27 de novembro de 2008.
É $ 1º O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2013
outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo
caput deste artigo.
8 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art, 9.º As ações serão indicadas no desdobramento da programação,
vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2013 identificará as ações
pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (3) para
projetos e (4) quando se tratar de atividades.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2013 discriminará em unidade
orçamentária específica as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais;
II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas
de pequeno valor;
NI - ao pagamento dos juros, dos encargos € da amortização da dívida
fundada;
IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP;
v - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS;
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2013 que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— mensagem;
II — texto da lei;
WI - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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IV - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua
participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;
V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição
Federal e art. 60, dos ADCT;
VII - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em
conformidade com o art. 77, dos ADCT;
VIII - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
IX - discriminação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais
da e da seguridade social.
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta
Orçamentária Anual de 2013, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, conterá ainda:
I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para
fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;
IH - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita
diferentes das constantes nesta Lei.
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 obedecerá ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, e outros, observando o princípio da publicidade e permitindo
Ja: o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em
conformidade com o $ 1º, do art. 1º; alínea “a”, inciso I, do art. 4º e art. 48, da LRF,
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas.
$ 1.º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações
que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a
obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.
8 2.º É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica e destinada à entidade sem
fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
8 3.º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas da cultura, assistência social, saúde e educação, observado o
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disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes
condições:
I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou
representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;
H - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
HI - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
e associativismo municipal, mediante autorização em lei específica, observado o disposto na
alínea “f”, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.
$ 4.º A alocação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
8 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15, Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação
de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
IH - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou
aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente;
A, HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2013 por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento
constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência
social, poderá ser em relação ao exercício anterior,
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I- previdência complementar ou congênere;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em
programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;
HI - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
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IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado
de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública
municipal;
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público da ativa, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados, com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas
por legislação específica.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2013 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; .
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 19, São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
E Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando,
se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita
observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, até o
limite de cinquenta por cento (50%) do valor total orçado.
8 1.º Os créditos adicionais autorizados pela Câmara Municipal serão
abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei
autorizativa.
8 2.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
8 3.º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos
termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21. As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei
Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração, ao Chefe do
Poder Executivo, indicando a importância de suas espécies e a classificação da despesa e até o
nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4,320, de
1964.
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Art, 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de
2013, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem
conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il - metas bimestrais de realização de receitas não financeiras, em
atendimento ao disposto do art, 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e
considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e
da cobrança administrativa;
HI - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras,
excluídas as despesas que constituem obrigação legal,
Art, 23, Se for necessário efetuar limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder
Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e
unidades referidos no $ 2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá
limitar, segundo o disposto neste artigo.
$ 1.º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades
referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável total.
$ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2013, excluídas:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional legal;
HI - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o &
2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.
$ 3.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente
ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e
8 4.º O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe $ 3º deste artigo
publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
$ 5.º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo
relatório contendo:
I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas é despesas e
demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos;
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II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
HI - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base
demonstrativo atualizado e, no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à
sazonalidade originalmente prevista.
8 6.º Aplica-se o disposto no & 5º deste artigo a qualquer limitação de
empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da
programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com
exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida
limitação.
Art. 24. Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2013
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a
evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes, conforme o
art. 12, da LRF.
Art. 25. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no
8 3.º, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012 ou do
cancelamento de dotações até o limite necessário.
Art. 26. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com
recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013,
equivalerá até 5% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria MOG nº 42, de 1999, art.
8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “b”, inciso HI, do art. 5º, da LRF.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão na Lei Orçamentária Anual de 2013 se contemplados no Plano Plurianual (8 5º do
art. 5º da LRF).
Art, 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de
2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
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Rai 8080
nÃCE 688086
; ESTADO DO TOCANTINS
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operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver
garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 29. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do
art. 15, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 3º, do art.16, desta Lei, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada
evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, devidamente atualizados.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o
disposto no art. 45, da LRF,
| Art. 31, A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
! 2013 a preços correntes de 2011.
Art. 32, A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163, de 2001.
8 1.º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações
Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se
autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
| 8 2.º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro
| do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais
poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal competente, onde
| serão consideradas movimentações orçamentárias, não sendo contabilizados para limite de
! crédito adicional.
Art. 33. Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações
Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam
compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observado o disposto no inciso I, do art.167, da
Constituição Federal.
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Art, 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da criação, extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definido no 8 1º do art. 4º, desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas é objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário até o limite autorizado na
correspectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional,
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e
operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais aos
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou
legal.
Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal obedecerá ao estabelecido no 8 3.º, do art. 50, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações
orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea E,
inciso I, do art. 4º, da LRF.
Art, 37. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2013 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea
e”, inciso I, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças avaliará
semestralmente os resultados dos Programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2013, de
acordo com a alínea "e", inciso I do art. 4º, da LRF.
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Art. 39. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2013, conforme determina o 8 1º, do art. 100,
da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias,
fundações e por grupo de despesas, contendo:
; I - número do processo;
É II - número do precatório;
ú HI - data do trânsito em julgado da sentença;
Ê IV - data da expedição do precatório;
É V - nome do beneficiário;
j VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;
i VII - tipo de causa julgada. Ê
| Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2013 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
| Julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos;
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
H - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO Ivo
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 40, Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de
2013 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham
— sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas,
Art, 41. As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas
na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis autorizativas de abertura de créditos adicionais
e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o
serviço da dívida.
Art, 42, A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na
Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art.
32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na
Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 43. É proibida a contratação de operações de crédito sem autorização
legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no
art. 359-A, da Lei nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.
Art, 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
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// necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado [o
/ disposto no inciso II, 8 1º, do art.31, da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,
- observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº
- 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal
em vigor.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal terão como limites
na elaboração de suas Propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2012,
projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 47. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal é encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
| despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais,
Art. 48. O disposto no 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
a independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;
IX - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
concurso público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
da LRF e inciso II, 8 1º, do art. 169, da Constituição Federal.
$ 1.º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma
administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.
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8 2.º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2013.
Art. 50. Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, a despesa total em 2013 com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, o limite prudencial de
51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento),
respectivamente observado o disposto no art. 22, da LRF,
Art. 51. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
H - for observado o limite previsto no art. 51, desta Lei,
Art, 52. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, exceto para o caso previsto no
inciso II, 8 6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco
ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 53, Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, de que a proposta
está de acordo com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os
arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de
autorização e a observância dos limites de que trata o art. 51, desta Lei;
H - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando os ativos, inativos e pensionistas;
HI - manifestação da Secretaria Municipal de Administração sobre o mérito
e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Os projetos de lei neste artigo não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.
Art. 54. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as
vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de
excepcional interesse público.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste
artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante O cancelamento, pelo
mesmo período de despesas em valor equivalente. :
Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e
objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência
e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.
Art. 58. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no 8 2º, do art. 14, da
LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do
Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e 82º, do
art. 167, da Constituição Federal.
Art. 60. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebrar
parcerias, por meio de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais,
Governos Federal, Estadual e com outros municípios, por órgãos da Administração Direta
e(ou) Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
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Art. 61, Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido
devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2012, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos
sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo,
fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 62. Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias,
após o final do quadrimestre. 5
Art. 63. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2013, demonstrativo
do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2011.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 06
dias do mês de Setembro de 2012. /
ALMIR AUGUSTO DE LIMA
Prefeito Municipal
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