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norma nº 3/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-06-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CARIRI - SIMMAC.
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fr COMPLEMENTAR Nº 003/2006 de 22 de junho de 2006.
Institui o Código do Meio Ambiente do
Município de Cariri do Tocantins e dispõe
sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente
de Cariri - SIMMAC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Leu:
PARTE GERAL
LIVRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a
ação pública do Município de Cariri do Tocantins, estabelecendo normas de gestão
ambiental, para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção
- dos recursos ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a
garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de
Cariri do Tocantins compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras o
disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica
para o Município de Cariri do Tocantins.
TÍTULO 1
DA GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DOTOCANTINS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do
Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do
meio ambiente natural e urbano.
Art. 3º Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município
de Cariri do Tocantins e regular a ação do Poder Público Municipal, assim como sua
relação com os cidadãos e instituições com vistas ao equilíbrio ambiental, serão
observados os seguintes princípios:
I - utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo
homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado;
I - organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização,
industrialização e povoamento; -
Fs
HI - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de
espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
IV - obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos causados ao meio
ambiente;
Y - promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar
nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania
e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal;
VI - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades
destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
VII - prestação de informação de dados e condições ambientais.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Ambiental do Município tem por objetivo:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual;
H - favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades
intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
HI - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade ambiental, visando o bem-estar da coletividade;
IV - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as
legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
V - atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de
produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e
serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os
agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII - disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados
para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação,
normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e
preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de
qualquer natureza;
VII - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e degradadoras;
IX - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e
proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos
ambientais;
XI - criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a
preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada
importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de
preservação permanente;
XH - promover a educação ambiental;
XIII - promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º A política municipal de meio ambiente tem por instrumentos:
I- zoneamento geoambiental;
II - criação de espaços especialmente protegidos;
II - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VIH - cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos
naturais;
IX - banco de dados ambientais;
X - fundo municipal de meio ambiente;
XI - educação ambiental;
XH - mecanismos de benefícios e incentivos com vistas à preservação e conservação
dos recursos ambientais, naturais ou criados;
XII - fiscalização ambiental; e |
XIV - sanções administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta lei, considera-se:
I - ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no
interior da biosfera, representados pelos componentes do solo, recursos hídricos e
componentes do ar que servem de substrato à vida, assim como pelo conjunto de
fatores ambientais ou ecológicos;
II - área de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais e
ecossistemológicas relevantes, assim definidas em lei;
III - assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um
corpo d'água, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo, podendo o processo
que lhe dá origem ser natural ou artificial;
IV - biodiversidade: variação encontrada em uma biocenose, medida pelo número de
espécies por unidade de área;
V - biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa
área ou região;
VI - conservação ambiental: uso racional, através de manejo, dos recursos ambientais,
quais sejam: água, ar, solo e seres vivos, de modo a assegurar 0 seu usufruto hoje e
sempre, mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida;
VII - degradação do meio ambiente: a alteração danosa das características do meio
ambiente;
VII - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e cultural
que satisfaz às demandas presentes sem degradar os ecossistemas e os recursos
naturais disponíveis, a fim de não comprometer as necessidades das futuras
gerações;
IX - ecossistema: unidade natural fundamental que congrega aspectos bióticos e
abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável de troca de matéria e
que só depende de fonte externa de energia para manter-se em pleno funcionamento;
X - meio ambiente urbano: sistema ecológico transformado para adequar se como
habitat humano, caracterizando-se pelo artificialismo do meio ambiente, por seu
conteúdo sócio-econômico e cultural, característico das trocas e inter-relações que
nele se verificam;
XI - educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o
desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, visando a resolução dos
problemas concretos do meio ambiente por meio de enfoques interdisciplinares,
assim como de atividades que levem à participação das comunidades na preservação
e conservação da qualidade ambiental;
XII - fauna: conjunto dos animais silvestres e introduzidos que coexistem em um
determinado habitat urbano;
XIII - flora: conjunto de organismos vegetais, silvestres e introduzidos que coexistem
em um determinado habitat urbano;
XIV - gestão ambiental: atividade que consiste em gerenciar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou criados, por meio de
instrumentação adequada: regulamentos, normatização e investimento público,
assegurando, deste modo, o desenvolvimento racional do social e do econômico, sem
prejuízo do meio ambiente;
XV - impacto ambiental: todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que
produza alterações significativas no meio ambiente. De acordo com o tipo de
alteração, os danos podem ser ecológicos, sócioeconômicos, de per si ou associados;
XVI - infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do
conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos
demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que
se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade
ambientais;
XVII - manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XVIII - meio ambiente: conjunto de fatores bióticos e abióticos que envolvem os seres
vivos e com os quais interage;
XIX - poluição ambiental: qualquer alteração de natureza física, química ou biológica
ocorrida no ecossistema que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres
vivos. Pode ter origem natural ou antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas
condições do meio físico e na constituição da biota;
XX - preservação ambiental: proteção integral do espaço natural;
XXI - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XXII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXI - unidade de conservação: são áreas do território municipal, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou
privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos,
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sob regime especial de gerenciamento, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção e de uso.
TÍTULO H
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAC institui toda a política
ambiental do Município, abrangendo o poder público e as comunidades locais;
Art. 8º São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariri do Tocantins - COMAC: órgão
consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa e
recuperação do meio ambiente;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente - SESMA: órgão de execução
programática, que tem a seu encargo a orientação técnica e atividades concernentes à
preservação e conservação ambiental, no território municipal;
HI - Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em atos do Poder
Executivo.
CAPÍTULO
DO ORGÃO EXECUTIVO
Art. 9º A SESMA, conforme definida no inciso N do artigo anterior, tem como área de
* competência:
I - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e
conservação do meio ambiente do Município;
IN - participar, em articulação com a Secretaria de Administração e de Finanças, de
estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento
e drenagem do Município;
II - subsidiar, juntamente com órgão Municipal responsável de Limpeza Urbana, a
formulação da política pública municipal de limpeza urbana e paisagismo;
IV - coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder
Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais; |
V - zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa
florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;
VI - promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação do meio
ambiente;
VI - elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar parecer
sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por terceiros e
relacionado à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras;
VII - incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua
área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;
IX - atuar, no cumprimento das legislações municipal, federal e estadual relativas à
política do meio ambiente;
X - aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades
previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental,
5
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especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido
de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;
XI - articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, por
intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera
estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao
atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;
XII - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de
autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com
órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com
organizações e pessoas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros,
visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no
campo científico e técnico-administrativo;
XIII - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;
XIV - proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e
recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e
desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XV - executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e
estaduais na área do meio ambiente;
XVI - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas
para formação de uma consciência coletiva conservacionista de valorização da
natureza e de melhoria da qualidade de vida;
XVII - formular, juntamente com o COMAC, normas e padrões gerais relativos à
preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem
estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio- econômico com a
utilização racional dos recursos naturais;
XVII - presidir e secretariar o COMAC,
XIX - administrar o Fundo de Defesa Ambiental, de acordo com as diretrizes do
COMAC e em articulação com a Secretaria de Finanças;
XX - instalar e manter laboratórios destinados ao controle de qualidade de materiais
e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação, bem como análise
de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes, perícias, inspeções e 05
ensaios necessários;
XXI - examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou privados a serem
implementados em áreas de conservação associadas a recursos hídricos e florestais;
XX - realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação
ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças;
XXI - analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder
licenças ambientais;
XXIV - desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes
destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que
sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas;
XXV — participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores
de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;
XXVI - articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e
outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência, articular
mente com:
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a) A Secretaria de Adminstração, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir as
diretrizes e medidas do Plano Diretor da Cidade de Cariri do Tocantins, voltadas à
preservação e conservação do meio ambiente e do parcelamento do solo e de
atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente
c) A Procuradoria Geral do Município, relativamente à aplicação da legislação
urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do
Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio
municipal representado pelos recursos ambientais;
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 10. O COMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariri do Tocantins é
o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões
referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de Cariri do
Tocantins, integrante da estrutura administrativa da SESMA.
Art. 11. O COMAC tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e
orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, as diretrizes
superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela
administração municipal.
Art. 12. São atribuições do COMAC::
I - manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas definidos pelo Poder
" Municipal para a preservação e o uso racional do meio ambiente, controle e fomento
dos recursos naturais renováveis do Município de Cariri do Tocantins;
I - pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para o desenvolvimento
do Município, originárias do setor público ou privado, notadamente as que
envolvem atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental;
HI - estabelecer as normas gerais para:
a) O licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma; de causar degradação
ambiental, a ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da
SESMA;
b) O licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela Coordenadoria de
Controle e Análise Ambiental da SESMA;
c) O atingimento dos objetivos preconizados na Política Municipal do Meio
Ambiente;
d) O controle da poluição nas várias formas, inclusive por veículos automotores;
e) O controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
f) A definição de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, estações
ecológicas de especial interesse turístico, preservação permanente, relevante interesse
ecológico e outras a serem tombadas pelo Poder Público;
g) A fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a declaração de áreas críticas
ou saturadas;
h) O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades.
IV - homologar acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades
pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição ambiental,
V - fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à defesa florestal, flora e
fauna;
VI - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal o
plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental;
VII - analisar e decidir sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal ou pela SESMA.
Art. 13. O COMAC será presidido pelo Secretário de Saúde e Meio Ambiente e será
composto de 10 membros, representando, cada um, de forma paritária, os seguintes
Órgãos e Entidades:
I - representantes, como membros natos, do Município de Cariri do Tocantins:
a) Secretário de Saúde;
b) Secretário de Administração;
c) Secretário de Educação e Cultura;
d) Procurador Geral do Município;
e) Um membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal.
II - Representantes de outras Entidades:
a) Um representante do RURALTINS,;
b) Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
c) Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA;
d) Um representante da Universidade Federal do Estado do Tocantins - UFI,
e) Um representante de uma entidade civil ligada ao movimento ecológico.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 14. Para os fins desse Código, as Organizações Não Governamentais - ONGs,
são entidades da sociedade civil que deverão ter, entre suas finalidades e objetivo
programático, a atuação na área ambiental.
Parágrafo único - As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição
junto aos órgãos competentes, em especial na esfera federal, há pelo menos um ano.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 15. Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXVI, do art. 9º desta Lei, a
SESMA deverá articular-se, em relação de interdependência, com outras secretarias
ou órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem.
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
COCO UUSCCSSSSLSLSLLLLLSSSLSSLL555S3ISSISISTITITI
CAPÍTULO 1
NORMA GERAL
Art. 16. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal
de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos deste Código, assim
definidos em seu art. 5º.
CAPÍTULO
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. O Zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios
ecológicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou
restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais
serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação
do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou
atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 18. As zonas ambientais do município legalmente protegidas são:
1! - Zonas de Preservação Ambiental - ZPA, áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e de ambientes
associados tais como: matas de restingas, matas de encosta e manguezais, assim
como à suscetibilidade do meio a riscos elevados;
H - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC, áreas do Município de propriedade
pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental
destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos,
sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias
* diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado;
HI - Zonas de Proteção Histórica, Artística e Cultural - ZPHAC, áreas de dimensão
variável, vinculadas à imagem da cidade ou por configurarem valores históricos,
artísticos e culturais significativos do Município;
IV - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP, áreas de proteção de paisagens relevantes,
seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as
compõem, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico;
V - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA, áreas em estágio avançado de
degradação, sob as quais é exercida proteção temporária, onde são desenvolvidas
ações visando-se a recuperação do meio ambiente; |
VI - Zona Costeira - ZC, espaço geográfico de interação entre o continente e o
oceano. Estão incluídos aí todos os recursos ambientais contidos numa faixa que
compreende doze milhas de ambiente marinho propriamente dito, medidas a partir
da linha de costa em direção ao mar aberto e vinte quilômetros medidos da linha de
costa em direção ao interior do continente, sendo constituída, essa última faixa, de
ambientes terrestre, lacunar, estuarino e fluvial.
CAPÍTULO HI
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 19. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os
espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar
atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das
belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais,
recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos
em lei.
Art. 20. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I- zonas de preservação permanente;
N - unidades de conservação;
HI -zonas de proteção histórica, artística e cultural,
IV - praças e espaços abertos;
V - zona costeira;
VI- reservas extrativistas.
SEÇÃO 1
ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 21. São zonas de preservação permanente:
I - floresta, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais;
II - a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão
e ao deslizamento;
NI - os manguezais, mananciais e nascentes;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias,
V - falésias e encostas com declive superior a quarenta por cento;
VI- zonas de interesse histórico, artístico, cultural e paisagístico;
VII - as demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.22. As Unidades de Conservação são criadas por Ato do Poder Público e deverão
se enquadrar numa das seguintes categorias:
I - estação ecológica; -
IH - reserva biológica; -
II - parque nacional; .
IV - monumento natural; .
V - refúgio de vida silvestre; -
VI - áreas de proteção ambiental; -
VII - área de relevante interesse ecológico;
VII - floresta nacional; ..
IX - reserva extrativista; —
X - reserva de fauna; *
XI - reserva de desenvolvimento sustentável.
Art. 23. Deverão constar no ato do poder público de criação das unidades de
conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação,
monitoramento e fiscalização adequada, bem como a definição dos respectivos
limites.
Art. 24. A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de unidade de
conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal.
Art. 25. O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidade de conservação
municipal de domínio privado.
SEÇÃO III
ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
Art. 26. São Zonas Especiais de Conservação do Município:
| - Centro Histórico do Município;
H - As Mata;
HI - Os Vales dos Rios:;
IV - As Lagoas do Parque;
V -— Os Terrenos Urbanos e Encostas com declividade superior a vinte por cento;
VI- As Praças Públicas;
VIH - As áreas tombadas ou preservadas por Legislação Federal, Estadual e
Municipal.
SEÇÃO IV
ZONAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICA, ARTÍSTICO E CULTURAL.
Art. 27. Zonas de Proteção Histórica, Artístico e Cultural - São áreas de diferentes
dimensões, vinculadas à imagem da cidade, por caracterizarem períodos históricos,
artísticos e culturais da vida do município, assim como por se constituírem em meios
de expressão simbólica do contributo das sucessivas gerações na construção de
espaços urbanos e edificações importantes que atribuem a esse aglomerado urbano
uma fisionomia e uma paisagem peculiar e inconfundível.
SEÇÃO V
PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS
Art. 28. As praças e demais espaços abertos são de grande importância para a
manutenção eu criação de paisagem urbana, desafogo na massa edificada e lazer
ativo e contemplativo da população.
S 1º. As praças e demais espaços abertos do município compreendem praças,
mirantes, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento, áreas decorrentes do
sistema viário tais como: canteiros, laterais de viadutos, áreas remanescentes;
S 2º. Os mirantes a que se refere o parágrafo anterior serão cadastrados pelo órgão
competente.
Art. 29. Depende de prévia autorização da SESMA, a utilização de praças e demais
espaços abertos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais
atividades cívicas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física
ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos
participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização
será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 30. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de
parcelamento do solo, deverão atender as determinações constantes na legislação
municipal específica, devendo, ainda:
I- Localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;
IH - Localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou
especialmente protegida de que trata este Código, visando formar uma única massa
vegetal;
HI - Passar a integrar o Patrimônio Municipal, quando do registro do
empreendimento, sem qualquer ônus para o Município.
1
CAPÍTULO IV
O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE
Art 38. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
iumana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em
geral.
Art. 39. Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos definidos pelo
CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo poder público Federal e
Estadual, podendo o COMAC estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados
em parecer consubstanciado encaminhado pela SESMA.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
CAPÍTULO V |
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 40. O monitoramento ambiental compreende o acompanhamento das atividades
dos empreendimentos públicos e privados real ou potencialmente capazes de poluir
ou degradar o meio ambiente, com o objetivo de:
Il - preservar e restaurar os recursos e processos ambientais objetivando o
restabelecimento dos padrões de qualidade ambiental;
H - acompanhar o processo de recuperação de áreas degradadas e poluídas;
HI - fornecer elementos para avaliar a necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 41. Para efeito deste Código, considera-se impacto ambiental toda ação
causadora de poluição ou degradação ambiental, cujos efeitos repercutam direta e
imediatamente sobre os interesses do município, sem ultrapassar seus limites
territoriais e que afetem:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
IH - as atividades sócio-econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V — a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 42. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos
cientificamente aceitos que possibilitam a análises e a interpretação das alterações
sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá a
elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que dará
corpo ao documento Estudo de Impacto Ambiental - EIA, assim como de relatório
12
sobre as alterações impostas ao ambiente, denominado Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.
Art. 45. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, serão exigidos previamente pela Secretaria de Meio Ambiente,
para a concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras e atividades
potencialmente degradadoras ou poluidoras do meio ambiente do município cujas
atividades serão definidas em uma resolução do COMAC.,
S$ 1º. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, será exigido novo
EIA/RIMA;
$ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente,
no âmbito de sua competência, sobre EIA /RIMA, em até 180 dias, a contar da data
em que a proposta foi protocolizada.
Art. 44. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA obedecerá as seguintes diretrizes:
I - contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-
as com a hipótese da não execução do mesmo;
IH - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de pesquisa, instalação e operação;
HI - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando em todos os casos
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto e sua compatibilidade com os mesmos.
Art. 45. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente sob os seguintes aspectos:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar, o clima, com destaque para os
recursos minerais, morfologia, tipos e aptidões do solo, corpos d'água e regime
hidrológico;
H - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico ou econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção, assim como os ecossistemas naturais;
HI - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, com destaque
para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e pesei ea
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma trapaças mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 46. O EIA deverá osmaidderar os efeitos cumulativos e cinegéticos com outras
obras de grande porte, situadas na mesma bacia hidrográfica ou em suas
vizinhanças.
Art. 47. Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe multi profissional
habilitada, a qual é responsável civil, administrativa e penalmente, pelas informações
prestadas às autoridades ambientais.
Art. 48. No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o cumprimento
do novo EIA /RIMA, referente a esse estágio da atividade.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA de que trata o caput
deste artigo, deverá ser analisado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente ou técnicos particulares contratados para o ato e terá como objetivos
VA
verificar os danos porventura causados ao meio ambiente pelo empreendimento em
fase de desativação, para definições de responsabilidades com vistas aos
procedimentos necessários de recuperação ambiental, assim como para fixação das
penalidades cabíveis quando for o caso.
Art. 49. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões dos
estudos do impacto ambiental que foram realizados e conterá, no mínimo:
I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
I - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando,
para cada um deles, nas fases de construção e operação, área de influência, matérias-
primas, mão-de-obra, fontes de energia, processos e técnicas operacionais, prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
II - síntese das conclusões dos estudos de diagnóstico ambiental efetivados na área
de influência do projeto; |
IV - descrição dos prováveis impactos ambientais resultantes da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, as técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação de suas possíveis
consequências;
V - caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese
de sua não realização;
VI - descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados;
VI- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e
VI - justificar a alternativa tecnológica recomendável.
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação de
modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as consequências ambientais decorrentes de sua implementação.
Art. 50. O RIMA relativo a projeto de grande porte conterá, obrigatoriamente:
I - relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais, comunitários e de
infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
H - fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários, assim como da estrutura básica referida no inciso anterior.
Art. 51. A SESMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por
sua iniciativa ou quando solicitados por entidade civil ou pelo Ministério Público,
promoverá a realização de audiência pública para conhecimento e manifestação da
população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais, a relação
dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos a elaboração do EIA /RIMA,
será definida por ato do COMAC e em consonância com a legislação federal e
estadual.
8 1º. A SESMA procederá à ampla divulgação de edital, dando conhecimento e
esclarecendo a população sobre a importância do RIMA, explicitando locais,
14
períodos e horário onde este relatório estará à disposição para conhecimento da
sociedade, inclusive durante o período de análise técnica.
8 2º. A realização da audiência pública deverá ser intensiva e amplamente divulgada
e acompanhada dos necessários esclarecimentos, com a antecedência que garanta a
eficácia do evento.
CAPÍTULO VIH
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 52. Considera-se o licenciamento ambiental um procedimento administrativo
necessário à concessão de licença de empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais de qualquer espécie, sejam originárias da iniciativa privada ou
do poder público federal ou estadual, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, ou daquelas atividades que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, observando- se, para a concessão do referido licenciamento às
disposições legais e regulamentadoras, bem como as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Art. 53. Conceitua-se a licença ambiental como sendo um ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que possam causar degradação e modificação ambiental.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência
de controle ambiental, expedirá os seguintes atos licenciadores:
I - Licença de Localização (LL) requerida pelo proponente do empreendimento ou
atividade, para verificação dé adequação aos critérios do zoneamento ambiental do
Município;
H - Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas fases subsegientes de sua implementação;
HI - Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluídas as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
IV - Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
a estrita observância das medidas de controle ambiental e dos condicionantes
determinados para a operação e Licença de Ampliação (LA) requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade mediante apresentação do projeto
competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
Art. 55. A SESMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença
ambiental, especificando-os no documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I-o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
15
empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, não
sendo passível de renovação;
H - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra,
não podendo ser superior a dois anos, sendo passível de renovação;
HI - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos
de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no máximo, dois anos,
podendo ser renovada a critério da SESMA.
$ 1º. A SESMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença
de Operação de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e
peculiaridades excepcionais. Nestes casos, o prazo de validade poderá ser superior
ao disposto no inciso II deste artigo.
$ 2º. Na renovação de Licença de Operação (LO) de empreendimentos, atividades ou
obras, a SESMA poderá, mediante a apresentação de razões relevantes, aumentar ou
diminuir o prazo de validade da licença citada, após a avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou do empreendimento, no período de vigência anterior e
dentro dos limites estabelecidos no inciso IV deste artigo.
$ 3º, Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SESMA a necessidade das
alterações a que se refere o parágrafo anterior, cabendo a esta secretaria, identificar
os possíveis casos de omissões, quando do término da vigência da Licença de
Operação ou quando da solicitação de sua renovação.
$ 4º. As alterações temporárias devem ser comunicadas à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que, diante de constantes reincidências do fato, se for esse o caso,
deve rever as concessões das licenças: prévia, de localização, de instalações, de
operação e ampliação da referida entidade.
CAPÍTULO VII
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 56. A auditoria ambiental, para efeito deste Código, é um procedimento de
análise e avaliação objetivas, sistemáticas, periódicas e documentadas das condições
gerais, específicas e adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades
ou desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto ambiental.
Art. 57. A SESMA e o COMAC, estabelecerão diretrizes específicas para as
auditorias, de conformidade com o tipo de atividades, obras e empreendimentos
desenvolvidos. |
Art. 58. A Auditoria Ambiental tem por finalidade:
I - verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio
ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos
empreendimentos, atividades ou obras auditadas;
IH - verificar o cumprimento da legislação ambiental;
HI - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
IV - avaliar, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional
e de manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de
proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
16
V - observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e
recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
VI - analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as
normas e disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo
como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de
salubridade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida;
VI - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos
empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente e a
vida;
VII - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de
operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais
prováveis, e de emissão continuas que possam afetar direta ou indiretamente sua
saúde e segurança.
8 1º. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua
implementação, que deverá contar a partir da ciência do empreendedor, e será
determinado pela SESMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
8 2. O não cumprimento das medidas aludidas no parágrafo anterior assim como o
prazo estabelecido no citado parágrafo sujeitará o infrator às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 59. A SESMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais,
periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo, devem incluir a consulta
aos responsáveis por sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores.
Art.60. A auditoria ambiental será realizada às expensas e responsabilidade da
pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente a SESMA a
composição da equipe técnica para a realização da auditoria.
Parágrafo único: A SESMA pode designar técnico habilitado para acompanhar a
auditoria ambiental.
Art. 61. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e
indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada e ser cadastrado no cadastro
técnico Federal e SESMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou
universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores
agiu com culpa ou dolo, ma fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações
técnicas ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será
passível das seguintes sanções:
1 - exclusão do cadastro da SESMA;
IH - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de
Cariri do Tocantins;
HI - comunicação do fato ao ministério público para as medidas cabíveis.
Art. 63. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência
dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer
tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco.
Art. 64. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e
condições determinados pela SESMA, sujeitará a infratora à pena pecuniária, nunca
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inferior ao custo da auditoria, que será promovida pelas instituições ou equipe
técnica designada pela SESMA, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais vigentes.
Art. 65. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas
aquelas que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, ficarão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SESMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
CAPITULO IX
DO FUNDO AMBIENTAL
Art. 66. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem por objetivo financiar
planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e
sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao
controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O FMMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade
orçamentária vinculada a SESMA. =
Art. 67. O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as deliberações do
COMAC, regulamentará o FMMA, estabelecendo, entre outras disposições:
I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMMA;
IH - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos.
CAPÍTULO X
- +- CADASTRO DE TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DOS
RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 68. A SESMA manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
$ 1º. O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de
controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização,
instalação ou manutenção de equipamentos.
Art. 69. Serão registrados em quatro cadastros distintos:
I - cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de
repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
I - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área
ambiental;
HI - pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais,
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
IV - pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente
poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos
efetivo ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
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CAPÍTULO XI
BANCO DE DADOS
Art. 70. O banco de dados ambientais, de Cariri do Tocantins, a ser criado e mantido
pela SESMA, atuará como instrumento de coleta e armazenamento de:
I - dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para uso
do poder público e da sociedade;
H - resultado de pesquisas, ações de fiscalização de estudos de impacto ambiental,
autorização e licenciamentos e os resultados dos monitoramentos e inspeções.
CAPÍTULO XI
MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 71. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a
proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do meio
ambiente e a utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de
vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico,
científico e operacional.
Art. 72. Ao município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a desenvolver
e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 73. O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações
destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e
critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do município.
Parágrafo único. A SESMA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com
outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74. A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino
da rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública,
para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município:
I - promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede escolar municipal e junto à sociedade de uma maneira geral;
- articularse com entidades públicas e não governamentais para O
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do Município;
WI - desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos,
enfatizando as características e os problemas ambientais do Município, para melhor
desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias
ambientais no Município de Cariri do Tocantins;
IV - desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática
sócioambiental, global e local.
Art. 75. O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos
professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de
laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente,
como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de
19
que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a
sobrevivência do homem sobre a face da terra.
PARTE ESPECIAL
LIVRO E
TITULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO 1 :
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 76. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 77. Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes que, direta
ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio
ambiente.
Art. 78. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro da SESMA.
Art. 79. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades, em débito com o
município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações a legislação
municipal.
SEÇÃO 1
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 80. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença
ambiental, nos termos da regulamentação desta lei complementar, sem prejuízo da
aplicação da legislação federal e estadual pertinente, ficando seu. responsável
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas
apontadas pelo PCA ou RIMA e aprovada pelo órgão municipal competente.
$ 1º. A pesquisa e a exploração de recursos minerais dependerá de licença ambiental
da SESMA, que aplicará os critérios previstos no planejamento e zoneamento
ambientais.
$ 2º. O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer forma de exploração,
dependerá de licenciamento ambiental da SESMA, precedido do EIA/RIMA e do
plano de recuperação da área.
$ 3º. Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio ambiente, como
resultados de procedimentos contrários às prescrições técnicas estabelecidas por
ocasião da concessão da respectiva licença ambiental, ou que se mostraram em
desacordo com as normas legais ou medidas e diretrizes de interesse ambiental,
poderá a SESMA suspender a licença ambiental concedida.
20
Art. 81. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros
corpos d'água, só poderão ser realizados de acordo com os procedimentos técnicos
aprovados pela SESMA.
Art. 82. O titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados
ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 83. À realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a
competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem
prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado.
Art. 84. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos,
dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o município
estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em
vista a preservação do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob domínio do
município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida
nenhuma atividade de exploração.
SEÇÃO
DA FLORA
Art. 85. As florestas, bosques e relvados, bem como as demais formas de vegetação
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, de domínio público ou privado,
situadas no território do município, são consideradas patrimônio ambiental do
município e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o código florestal
vigente e as demais leis pertinentes.
S 1º. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de
espécies vegetais, nos termos da lei.
8 2º. Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SESMA deverá exigir a
reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das
espécies da flora nativa até que estejam efetivamente recuperadas.
S 3º. Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada
formação vegetal, a SESMA exigirá, do requerente, o necessário plano de manejo.
Art. 86. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de
florestas, ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticada de autorização
fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 87. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou
em estágio avançado e médio de regeneração da mata, salvo quando houver
necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível
interesse social ou de utilidade pública, mediante licença ambiental e apresentação
do EIA/RIMA.
8 2º. Considera-se nos termos desta lei complementar, como ecossistemas associados
à formação descrita no parágrafo acima, mata de restinga, , campos de restinga e
cerrados.
Art. 88. Nos casos de vegetação secundária em estágios médio e avançado de
regeneração da mata, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins
urbanos e rurais, só será admitido quando de conformidade com o código de
urbanismo e com a legislação ambiental vigente, mediante licenciamento ambiental e
desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
21
e —
I - ser abrigo de fauna silvestre especialmente de alguma espécie ameaçada de
extinção;
II - exercer função de proteção ou de preservação e controle de erosão;
II - possuir excepcional valor paisagístico.
SEÇÃO HI
DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO
Art 89. Considera-se de preservação permanente toda vegetação situada:
I -ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d'água, de cinquenta
metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta metros de largura, de
cem metros para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de
largura, de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a
seiscentos metros de largura e de quinhentos metros para os cursos que tenham
largura superior a seiscentos metros;
II -ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
II -nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água naturais ou
artificiais”;
IV -no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100%
da linha de maior declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca superior a cem metros em projeções horizontais;
VII em altitude superior a mil e oitocentos metros qualquer que seja a vegetação.
VIII- nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangendo, observar-se-á o dispostos
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitando-se os princípios e
limites a que se refere este artigo.
Art. 90. Considera-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais
destinadas a:
I - atenuar o processo erosivo e de ravinamento;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
NI - proteger sítios de excepcional beleza e de valor científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público;
V - proteger sítios de importância ecológica;
VI - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VII - manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
Art, 91, Caberá ao Município, na forma da lei:
I - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas
degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial às
margens de rios e lagos, visando sua perenidade;
II - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantação de árvores, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura
vegetal.
22
Art. 92. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou amarrados
fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios, cartazes, placas, pinturas,
impressos, tapumes, artefatos, objetos perfurantes.
8 1º. Não será permitida a deposição de qualquer espécie de resíduo urbano na base
das árvores integrantes da arborização pública.
8 2º, Quando se tornar absolutamente imprescindível à remoção de árvores, à
supressão deverá ser feita mediante ato da autoridade competente, considerando-se
sua localização, raridade, beleza ou outra condição que assim o justifique.
8 3º, A fim de não ser desfigurada a arborização dos logradouros públicos, tais
remoções importam no imediato replantio de indivíduo da mesma ou de outra
espécie arbórea, se possível no mesmo local.
Art. 93. As áreas de preservação permanente e a biocenose somente poderão ser
alteradas ou suprimidas quando se tratarem de obras de relevante interesse social O
que só poderá consumasse mediante licença especial a cargo da SESMA.
Art. 94. Deve-se observar, no planejamento da arborização pública a caracterização
física do logradouro, definindo-se, a partir disso, critérios que condicionem a escolha
das espécies mais adequadas à referida arborização levando-se em conta:
I- os aspectos visual e espacial, em termos paisagísticos;
II - limitações físicas e biológicas que o local impõe ao crescimento das árvores; €
II - o aspecto funcional, devendo-se avaliar quais as espécies que seriam mais
adequadas para melhorar o microclima e outras condições ambientais.
Art. 95. Qualquer árvore ou grupo de árvores do município poderá ser declarado
imune ao corte mediante ato do COMAC, por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de
portasementes, ficando sua proteção a cargo da SESMA.
8 1º A SESMA fará inventário de todas as árvores declarada imune ao corte no
município, inscrevendo-as em livro próprio.
8 2º Será fixada placa indicativa, diante da árvore ou de grupo de árvores declaradas
imunes ao corte identificando cientificamente.
Art. 96. Deverá ser preservada, em área pública, toda e qualquer árvore com
diâmetro do tronco igual ou superior à 15cm e altura a 1,0m do solo ou com diâmetro
inferior a este, desde que se trate de espécie rara ou em vias de extinção, sendo
preservadas prioritariamente as árvores de maior porte ou mais significativas seja
por integrarem a flora nativa seja pelo fato da mesma ser exótica incorporada a
paisagem local.
Art 97. As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de iniciativa particular,
deverão ser arborizadas no mínimo uma árvore para quatro vagas.
SEÇÃO IV
DA SUPRESSÃO E DA PODA
Art. 98. A supressão ou poda de árvore de qualquer espécie localizada em espaço
público fica sujeita à autorização prévia, expedida pelo órgão competente da SESMA.
Parágrafo único. Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos,
devem ser executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa
concessionária, devendo sempre ser acompanhados por profissional habilitado da
SESMA.
23
Art. 99. Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o
interessado deverá apresentar requerimento, em formulário próprio, ao setor
competente da SESMA contendo:
| - nome, endereço e qualificação do requerente;
H - localização da árvore ou grupo de árvores;
HI - justificativa;
IV - assinatura do requerente ou procurador.
8 1º. A SESMA através do setor competente realizará vistoria in loco conforme
solicitação do requerente, após o que indicará os procedimentos adequados para
efeito de autorização.
S 2º. A apreciação do pedido para supressão de árvores em condomínios fica
condicionada a apresentação de registro da concordância da maioria simples dos
condôminos.
Art. 100. O Poder Público Municipal deverá promover e incentivar o reflorestamento
em áreas degradadas, objetivando principalmente:
I - proteção das bacias hidrográficas, dos mangues e dos terrenos sujeitos a erosão ou
inundações;
[ - proteção das falésias;
HI - criação de zonas de amenização ambiental;
IV - formação de barreiras verdes entre zonas distintas;
V - preservação de espécies vegetais;
VI - recomposição da paisagem urbana.
Parágrafo único. O horto florestal do município manterá o acervo de mudas de
espécies da flora local e introduzida que fazem parte da arborização da cidade de
Cariri do Tocantins, com vistas a prover os interessados públicos, dos meios
necessários as iniciativas de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do
município.
Art. 101. Não é permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras ou áreas
agropastoris sem autorização da SESMA ou órgão competente,
SEÇÃO V
DA FAUNA
Art. 102. É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna
silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 103. É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais,
desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo
órgão competente,
S 1º, Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na
SESMA, que tem atribuição de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
8 2º. O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão
imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pela SESMA, em
colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução dos
espécimes na natureza,
Art. 104. É proibida a pesca em rios nos períodos em que ocorrem fenômenos
migratórios vinculados à reprodução, em água parada ou mar territorial, nos
períodos de desova, ou de acasalamento, respeitando-se o disposto no artigo 103.
24
Art. 105. Na atividade de pesca é proibidos a utilização de explosivos, substâncias
tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que comprometam O equilíbrio das espécies,
excetuando-se neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol.
Art. 106. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e à
industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
SEÇÃO VI
DO AR
Art. 107. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica,
industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser lançadas à
atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde e à
qualidade de vida da população.
Art. 108. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e
normas de emissão definidas nas legislações federal, estadual e municipal.
Art. 109. Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
I - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
Il - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições da
SESMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 110. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito
em silos vedado ou dotado de outro sistema que controle a poluição com eficiência,
de forma que impeça o arraste do respectivo material por transporte eólico.
Art. 111. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas e lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico.
Art. 112. As áreas adjacentes, de propriedade pública ou particular, às fontes de
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização, por espécies apropriadas e sob manejo
adequado. Estes programas serão custeados pelo poluente.
Art. 113. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão
ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos que fazem o controle
da poluição.
Art. 114, Fica proibido:
I - a queima ao ar livre de materiais e resíduos que comprometam de alguma forma o
Meio Ambiente ou a sadia qualidade da vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
II - atividades e/ou processos produtivos que emitam odores que possam criar
incômodos à população;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciada em legislação específica;
V - fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de
saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte público, bem como nos locais onde
haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição;
VI - o transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela legislação;
VII - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento da Escala Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até « cinco minutos de operação para outros
tipos de equipamentos;
Art. 115. As fontes de emissão de poluentes deverão, a critério técnico fundamentado
da SESMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a
um ano, dos quais deverão constar os resultados do monitoramento dos diversos
parâmetros ambientais.
Art. 116. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam as
normas, os critérios, as diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Art. 117. A SESMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de
proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeita à
apreciação do COMAC, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos
avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição.
SEÇÃO VII
DA ÁGUA
Art. 118. Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química,
física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem
estar das populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como
comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no
enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na
legislação específica.
Art. 119. O poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas, essenciais à qualidade de vida da
população.
Art. 120. As águas, classificadas pela Resolução do CONAMA Nº 20 de 18 de junho
de 1986 serão avaliadas por indicadores específicos qualitativa e quantitativamente.
Art. 121. A SESMA poderá utilizar técnicas de coleta e análise para controlar a
poluição dos recursos hídricos do município, de conformidade com os índices
apresentados na resolução de que trata o artigo anterior.
26
Art. 122. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, qualquer
edificação poderá ser abastecida por poços tubulares, amazonas, artesianos e semi-
artesianos que só poderão ser perfurados mediante autorização prévia da SESMA.
$ 1º. A perfuração de poços tubulares, amazonas, artesianos e semiartesianos, em
edifícios já construídos só poderão ser localizados em passeios e vias públicas, após a
aprovação do COMAC;
8 2º. O controle e a fiscalização desses poços ficarão a cargo da SESMA, devendo o
proprietário apresentar periodicamente a análise da qualidade da água;
8 3º. Mesmo onde houver fornecimento público de água potável, poderá ainda ser
permitida a perfuração de poços tubulares, amazonas, artesianos e semi-artesianos
aos hospitais, indústrias, unidades militares e condomínios, estando os outros casos
sujeitos a parecer da SESMA,
SEÇÃO VII
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 123. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público
de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 124. Enquanto e onde não existir rede pública de coleta de esgotos será
obrigatória à instalação e o uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de infiltração,
sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos
proprietários.
Art. 125. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do
solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-
estrutura necessária, incluindo o tratamento de esgotos, onde não houver sistema
público de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior
deverão ser aprovados pela SESMA, obedecendo aos critérios estabelecidos nas
normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e
profundidade do lençol freático.
Art. 126. É proibido o lançamento de esgoto nos, rios, lagoas ou na rede coletora de
águas pluviais.
Art. 127. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de
transporte rodoviário assim como das estações de tratamento de água e de esgoto
deverão ser transportados por veículos adequados e lançados em locais previamente
indicados pela SESMA.
SEÇÃO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 128. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos
e semi-sólidos do Município, devem ocorrer de forma a não causar danos ou
agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos
obedecendo às normas da ABNT, deste Código, do Código Sanitário do Município e
de outras leis pertinentes.
Parágrafo único. É vedado, no território do Município:
I - a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em
outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
27
II - a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
II - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou
subterrânea, dos rios, lagoas e sistema de drenagem de águas pluviais e áreas
erodidas; e
IV - permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final
de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município.
Art. 129. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição
final tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições
estabelecidas em normas federais e estaduais e municipais vigentes.
8 1º. Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes
patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como
alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano.
82º É obrigatória a elaboração e a execução do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos nos estabelecimentos de serviços de saúde.
8 3º. É obrigatória a incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos
de serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre em
observância as normas técnicas pertinentes. -
Art. 130. O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a
reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de
usinas de processamento de resíduos urbanos.
Parágrafo único. O sistema de processamento de resíduos sólidos será definido por
estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas, de menos custo de
implantação, operação e manutenção.
Art. 131. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Serão estudados mecanismos que propiciem e estimulem a
reciclagem mediante benefícios fiscais.
Art. 132. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para
depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas Municipais.
Art. 133. A utilização do solo como destino final dos resíduos potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma apropriada estabelecida em projetos específicos
de transporte e destino final aprovados pela SESMA, ficando vedada a simples
descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Art. 134. Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução do aterro
sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas
superficiais ou subterrâneas.
SEÇÃO X
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 135. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições deste código, do código de urbanismo
do Município e em concordância com as leis federais e estaduais pertinentes e
suplementares.
Art. 136. Não será permitido o parcelamento do solo:
)
QI. 28
VP
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências
para assegurar o escoamento das águas;
I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
II - em terrenos com declividade superior a vinte por cento, salvo se atendidas as
exigências específicas estabelecidas em Legislação Municipal;
IV - em terrenos onde as condições geológicas desaconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
Art. 137. Os projetos de parcelamento do solo serão executados de forma a preservar
a vegetação de médio e grande porte.
Art. 138. Na apresentação de projetos de loteamentos, a SESMA no âmbito de sua
competência, deverá manifestar-se necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - reservas de áreas verdes, suas dimensões e localização;
Il - proteção de interesses paisagísticos arquitetônicos, históricos, culturais e
ecológicos;
II - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento),
bem como terrenos alagadiços ou sujeitos as inundações;
IV - proteção da cobertura vegetal, do solo, da fauna, das águas superficiais, assim
como de efluentes;
V - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
VI - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas;
VII - sistema de drenagem de esgotos;
VII - reserva de áreas de preservação ambiental nos fundos dos vales e talvegues.
SEÇÃO XI
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 139. Entendem-se como logradouros públicos, para efeito desta Lei, todas as
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, implantação de equipamentos
comunitários, bem como os espaços livres destinados a praças, parques, jardins
públicos.
Art. 140. Depende de prévia autorização da SESMA a utilização de praças e demais
logradouros públicos do Município, para a realização de espetáculos, feiras e demais
atividades cívicas, religiosas, culturais e esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física
ou jurídica que se responsabilize pelos danos causados pelos participantes do evento.
Art. 141. A Prefeitura Municipal, através da SESMA e em parceria com a iniciativa
privada, poderá elaborar programas para criação e manutenção de praças e demais
espaços livres, podendo:
I - permitir a iniciativa privada, em contrapartida, a veiculação de publicidade
através do mobiliário urbano e equipamentos de recreação, desde que não resulte em
poluição visual do espaço público;
II - elaborar convênio, com prazo definido e prorrogável, se de interesse do bem
comum verificando-se o atendimento às cláusulas relativas à manutenção das áreas.
29
Art. 142. As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou de
equipamentos comunitários não poderão, salvo mediante autorização, ser destinadas
a outros fins originariamente estabelecidos.
SEÇÃO XII
EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 143. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais, religiosas, domésticas ou recreativas, inclusive as de propaganda
política, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios
e diretrizes estabelecidas neste Código.
Art. 144, Compete a SESMA estabelecer programa de controle de ruídos e exercer O
poder de disciplinamento e fiscalização das fontes de poluição sonora, devendo para
tanto:
I - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente
ou mediante regulamento municipal;
- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios de
monitoramento, podendo, para a consecução desses objetivos, utilizar recursos
próprios ou de terceiros; e
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais tais como: fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zona especialmente sensível a excesso de ruído, como
sejam: proximidade de hospitais, clínica de repouso, escolas, entre outros a ser
definidos pelo COMAC.
Art. 145. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, de tal
modo que crie ruído para além do limite real do imóvel ou que se encontre dentro de
uma zona especialmente sensível a ruídos, tais como as caracterizadas no inciso
anterior.
Art. 146. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive em ambientes comerciais, em
espetáculos e outras atividades de lazer, de instrumentos ou equipamentos em que 0
som emitido exceda os limites estabelecidos.
Art. 147. Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos serão fixados
pela SESMA mediante ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMAC.
SEÇÃO XIII
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art, 148. O lançamento de efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
significativamente poluidoras em corpos d'água, só poderá ser feito desde que sejam
obedecidas a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos deste Código.
Art. 149. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a
conferir aos corpos receptores, características em desacordo com a sua classificação.
Art. 150. A SESMA estabelecerá critérios para considerar de acordo com o corpo
receptor, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 151. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
combustíveis, oficinas mecânicas, e lava-jatos bem como os lodos provenientes de
30
sistema de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de
esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da SESMA.
SEÇÃO XIV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 152. Para fins desta Lei, entende-se por:
a) anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimento comerciais, industrias, profissionais, empresas, produtos
de qualquer espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas;
b) paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre os elementos
naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento;
c) veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente
veículos qualquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizado para
transmitir anuncio ao público;
d) poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos
paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou criado;
e) mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da
cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones
públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 153. A utilização ou exploração de veículos de divulgação visível nos
logradouros públicos ou presentes na paisagem urbana será disciplinada pelo
COMAC através de legislação específica
Parágrafo único Os veículos de divulgação, instalados ao ar livre serão divididos em
3 (três) categorias:
a) luminosos: mensagens transmitidas através de engenho dotado de luz própria;
b) iluminados: os veículos com visibilidade de mensagens e reforçada por dispositivo
luminoso externo; e
c) não iluminados: veículos que não possuem dispositivo de iluminação.
Art. 154. Somente será permitida a instalação de veículos de divulgação nos
logradouros públicos, quando contiver anúncio institucional ou orientador,
respeitando o disposto no artigo 141 deste Código.
Art. 155. A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, só será permitida
mediante autorização prévia da SESMA.
Art. 156. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o
período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas
divulgações deverão restringir a informação relativas ao empreendimento mobiliário
aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade
técnica.
Art. 157. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quando
afixadas no posteamento da iluminação pública, na sinalização de trânsito vertical,
nas paradas de transporte coletivo, nos postes de semáforo e nas árvores da
arborização pública.
SEÇÃO XV
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
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Art. 158. São consideradas atividades perigosas àquelas que implicam no emprego e
na manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade,
inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do
CONAMA.
Art. 159. O Poder Público Municipal garantirá condições para controle e fiscalização
da produção e da manipulação, estocagem, transporte, comercialização e utilização
de produtos ou substâncias de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO XVI
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 160. O transporte por via pública, de produto que seja perigoso ou represente
risco à saúde das pessoas, à segurança pública e ao meio ambiente, estará sujeita a
fiscalização da SESMA.
Art. 161. Para efeito deste Código, são considerados produtos perigosos aqueles cuja
composição contém substâncias nocivas à população e ao meio ambiente, conforme
classificação da ABNT e outros compostos definidos pelo COMAC.
Art. 162. Os veículos que transportam produtos perigosos deverão portar o conjunto
de equipamentos necessários para situações de emergência, indicado por norma
brasileira ou na inexistência desta, recomendado pelo fabricante do produto.
Art. 163. O veículo que transporta produtos perigosos deverá evitar o uso de vias em
áreas densamente povoadas ou reservatórios de água, reservas florestais e
ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art. 164. O veículo que transporta carga perigosa deverá portar os rótulos de riscos e
os painéis de segurança específicos, que serão retirados logo após o término das
operações de limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos.
Art. 165. É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com:
I - passageiros;
H - animais;
HI - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com
embalagens de produtos destinados a estes fins;
IV - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes
produtos transportados.
Parágrafo Único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a
ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor,
formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração
das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos
transportados, se postos em contato um com o outro, por vazamento, ruptura de
embalagem, ou outra causa qualquer.
| TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 166. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do
COMAC, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a
32
coordenação da SESMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do
atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e
nas normas dele decorrentes.
Art. 167 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município, credenciados
para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de
ação fiscalizatória.
8 1º. Uma vez designados para às atividades de fiscalização, OS funcionários da
SESMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental,
proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo
administrativo.
g 2º. O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo
dar-se-á por ato do Secretário da SESMA, mediante portaria específica, observando-
se como exigência cogente, à prévia capacitação, habilitação e treinamento de
servidores municipais em curso na área de legislação ambiental e de prática
fiscalizatória.
Art. 168. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou
dirigir representação por escrito a SESMA, para efeito do exercício do seu poder de
polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem
ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade nos termos da lei. |
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a restrição
imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no
município de Cariri do Tocantins.
Art. 169. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao agente ambiental
credenciado, o livre acesso e à permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculada ou resistida
pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de
multa administrativa prevista nesta Lei, a SESMA deverá obter o devido mandado
judicial.
Art. 170. Mediante requisição da SESMA perante as autoridades competentes, O
agente ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial para
efetivo cumprimento da ação fiscalizadora, quando as circunstâncias assim
indicarem. |
Art. 171. Aos agentes de fiscalização credenciados compete:
I- efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
[II - lavrar o auto de infração correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de fiscalização;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva:
VI - notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar
esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
33
VII - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
VII - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a
manifestar-se,
IX - conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de crime
ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes;
X - subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver
figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à
instauração de ação penal ou civil pública.
Art. 172. A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios, objetivando aplicar as
sanções administrativas ambientais:
I - auto de advertência;
H - auto de infração;
HI - auto de apreensão e/ou depósito;
IV - auto de embargo de obras e de atividades;
V - auto de interdição de áreas ou de atividades;
VI - auto de desfazimento ou demolição.
8 1º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:
a) a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo administrativo;
b) a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura ;
c) a terceira, na cor verde, a Coordenadoria ou Diretoria de fiscalização para arquivo;
8 2º. No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro vias, sendo a
última via, na cor rosa, destinada ao setor de arrecadação da Prefeitura de Cariri do
- Tocantins,
8 3º. Os modelos dos formulários e demais termos administrativos de que
trata este artigo, serão criados e aperfeiçoados em regulamento.
S 4º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos
fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.
Art. 173. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto-administrativo
correspondente, dele constando:
1 - o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a
menção da identificação junto a Receita Federal e ao Registro Geral da Polícia
Científica Estadual, bem como o respectivo endereço;
IH - o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura;
HI - a descrição completa e detalhista do fato e a menção precisa dos dispositivos
legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, sem sua
plenitude, o direito de defesa;
IV - o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade ou para prestação de
esclarecimento;
V - nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do autuante;
VI - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 174, Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
34
Art. 175. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 176. Do auto, será cientificado o infrator:
I- pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
Il-por via postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-AR, com prova de seu
recebimento no processo administrativo correspondente;
[l-por edital, nas demais circunstâncias.
IV - Cartório.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação
dez dias, após a publicação.
Art. 177. A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões
do órgão ambiental.
CAPITULO 1
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 178. As infrações ambientais previstas neste Código serão apuradas em processo
administrativo próprio, observado o rito estabelecido nesta Lei ou em regulamento.
Art. 179. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício através de ato
administrativo baixado pelo Secretário de Meio Ambiente, ou por decorrência da
lavratura de auto de infração por servidor competente, ou ainda Por determinação de
decisão judicial, ou a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou
por solicitação do interessado, quando o caso assim o exigir.
Art. 180. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de
apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deve conter os requisitos
constantes no art. 175 deste Código.
Art. 181. O processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas
páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas.
Parágrafo único. À renumeração das páginas do processo, quando necessária, deve
ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, à partir da
página que iniciar a referida renumeração.
Art. 182. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa administrativa a SESMA
ou por meio de seu advogado, no prazo de vinte dias a contar da data:
I- da cientificação da lavratura do Auto de Infração, ou;
II - da publicação no Semanário Oficial do Município, ou;
III - do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de ofício.
Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo ambiental próprio, O
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes nesta
Lei.
Art. 183. Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de Infração
ou dos demais termos administrativos, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo.
8 1º. Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a assinar o auto de
infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto por
via postal, com Aviso de Recebimento-AR, devendo tal circunstância ser assinalada
pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente.
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35
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8 2º. Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as tentativas neste sentido,
será o mesmo notificado pelo Semanário Oficial do Município ou em jornal de
grande circulação local.
Art. 184. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído a SESMA para a instrução do processo
administrativo instaurado.
Art. 185. Por ocasião da defesa o infrator pode apresentar testemunhas em seu favor,
obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SESMA.,
S 1º. O servidor encarregado pela SESMA para conduzir a instrução dos
procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo
máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e anexandoas ao processo.
S 2º. O servidor que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para
encaminhamento de parecer jurídico ou para decisão, dependendo do estado do
processo.
S 3º. O infrator poderá apresentar junto com sua defesa, documentos que tiver para a
sua defesa, podendo também solicitar à realização de diligência administrativa ou
vistoria técnica, à elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de elucidar a
questão.
8 4º. Poderá ser indeferida a produção de provas que sejam julgadas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da
autoridade julgadora.
Art, 186. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica que não haja na SESMA
- Condições materiais e/ou humana para sua realização, o interessado poderá
promover às suas expensas a realização da mesma,
Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de análise laboratorial
ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo a pedido da defesa, poderá
ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental.
Art. 187. A autoridade competente da SESMA deve observar o prazo de trinta dias
para julgar o auto de infração, contados da data do recebimento do processo
administrativo para apreciação, mediante termo registrado nos autos,
Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos processos administrativos
alusivos às infrações ambientais, sem prejuízo da apreciação técnica, esta última
quando o fato assim a justificar.
Art. 188. Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser devolvido ao fiscal
autuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se manifestar ou
esclarecer algum ponto controverso, necessário à instrução processual, no prazo de
cinco dias. |
Art. 189. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pela
Diretoria de Fiscalização no prazo de vinte dias.
Art. 190. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 191. O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com
Aviso de Recebimento, de todas as decisões terminativas ou condenatórias proferida
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pela SESMA, e caso, não seja encontrado, será cientificado pelo Semanário Oficial do
Município ou em jornal local de grande circulação.
Art, 193. O prazo para cumprimento de obrigação subsistente assumido pelo infrator
ou determinado pela SESMA, poderá ser reduzido ou aumentado em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado
do Secretário de Meio Ambiente. Caso seja necessária a dilatação de prazo, será dado
pela SESMA o prazo de no máximo trinta dias.
Art. 194. A desobediência à determinação contida na notificação, acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 195. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em qualquer instância
administrativa, o prazo para o pagamento da multa será de dez dias, contados da
data do recebimento da notificação do indeferimento de defesa ou de improvimento
de recurso administrativo transitado em julgado.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data prevista a que se refere este
artigo, a SESMA encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Cariri
do Tocantins o processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na
Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 196. O infrator tem uma redução de trinta por cento, quando pagar a multa no
prazo de vinte dias, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso, ocasião em
que não fará jus ao parcelamento do débito.
Art. 197, Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a apurar,
ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o processo será
arquivado, sem necessidade de análise da defesa.
Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias
necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, quando se tratar
de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos causados contra o
meio ambiente.
Art. 198. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao processo
administrativo instaurado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 199. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na
sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta
Lei, das Resoluções do COMAC e da legislação federal e estadual, bem como de
regulamentos dele decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 200. As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o
porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou
agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator.
Art. 201. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposições
contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
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Art. 202. As infrações classificam-se em:
| - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
HI - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes. |
Art. 203. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará:
1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art, 204. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas em regulamento pela SESMA;
H - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
HI - colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância
e do controle ambiental;
VI-o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
VII - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de
compreensão;
Art. 205. São consideradas circunstâncias agravantes :
I - cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma
continuada;
-H - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou no interesse da pessoa
“Jurídica mantida total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por
incentivos fiscais;
HI - coagir outrem para a execução material da infração ou facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções;
IV - ter a infração consegiiência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI-ter o infrator agido com dolo;
VII - se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço territorial
especialmente protegido neste código ou em leis federais ou estaduais;
VII - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente ou concorrendo para danos à propriedade alheia;
IX - em período de defeso á fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em
perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou
ainda, empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais;
X - ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou
inundações ou ainda em quaisquer assentamentos humanos;
XI - mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização.
S 1º - Para fins deste artigo, entende-se por:
I - reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza;
II - reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa;
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II - infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem
que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular.
8 2º. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de
infração ambiental e outra.
S 3º. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na
infração anterior, apurada em processo específico.
Art. 206. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 207. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 208. Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes responderão
seus responsáveis.
Art. 209. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações
ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
IH - multa simples;
NI - multa diária ;
IV - apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados
no cometimento da infração;
V - embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total
“de atividades;
VII - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou
atividade;
IX - cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
X - indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou
suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
XI - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SESMA;
XII - redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos
na licença;
XII - prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;
XIV - restritiva de direitos.
$ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, às sanções a elas cominadas.
$ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
8 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
S$ 4º, Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou a
omissão do infrator ao dano.
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8 5º. As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente pela
SESMA, conjuntamente com as demais secretarias do Município de Cariri do
Tocantins ou outros órgãos competentes do Executivo Municipal.
Art. 210. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar
irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da imposição de outras
sanções previstas neste artigo.
Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de vinte dias, a contar da ciência
da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se,
corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental
apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência.
Art. 211. Os valores das multas aplicadas pela SESMA, de que trata este capítulo,
serão corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo observados, para fins deste Código, os seguintes limites:
I - de R$130,00 (cento e trinta reais) a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas
infrações leves;
II - de R$6.501,00 (seis mil, quinhentos e um reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
nas infrações graves;
II - de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), nas infrações gravíssimas.
$ 1º. A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base em índice oficial
adotado pelo poder executivo municipal, quando seu recolhimento ocorrer fora do
prazo.
82º. Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela permanência da ação
ou omissão inicialmente punida, poderá ser imposta multa diária de R$13,00 (treze
" reais) a R$13.000,00 (treze mil reais).
8 3º, A multa diária incidirá durante o período de trinta dias corridos, contados da
data de sua imposição, salvo se antes cessar o cometimento da infração.
Art. 212. A exceção da pena de advertência, todas as demais penalidades previstas
nos incisos Il a XIV, do art. 209 desta Lei, serão aplicadas independentemente das
multas.
Art. 213. A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos dos termos do
inciso IV do art. 209 deste Código poderá ser a devolução, perdimento, a doação, ou
o leilão, nos termos desta Lei.
$ 1º. Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida,
imediatamente, de doação às instituições hospitalares, penais, militares, púbicas,
cientificas e outras com fins beneficentes ou a destruição, a critério da autoridade
competente, que deverá motivar.a decisão.
8 2º. Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos,
apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a apreensão.
Art. 214, A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta
no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em
desacordo.
Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição,
subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos.
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Art. 215. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será
imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou a
critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e reincidência.
$ 1º. A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou
parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a
recuperação e regeneração do ambiente degradado.
$ 2º. A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação
automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na
suspensão destas.
Art. 216. A prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a
pena restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com o
estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 217. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art. 209 da presente Lei, o
ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos,
benefícios e financiamentos, serão de atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão ambiental.
Parágrafo único. A SESMA promoverá gestões junto às autoridades estaduais,
federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas similares, quando for
o caso. |
Art. 218. Consideram-se para os fins deste Código os seguintes conceitos:
a) multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando
proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo
causado;
“b) multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o
cometimento da infração se prolongar no tempo;
c) apreensão: ato material decorrente do poder de polícia a que consiste no privilégio
do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
d) demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
e) embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
f) interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento.
Art. 219. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMAC,
Art. 220. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prever a classificação e a
graduação das infrações é penalidades aplicáveis, fundamentado nas
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 221. São infrações ambientais:
I- Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer
parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente,
efetiva ou potencialmente poluidores, como os capazes, também,
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comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o
prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo;
H- emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em
desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente;
HI - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
V - utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas
regulamentares emanadas dos órgãos federais e estaduais e municipais competentes;
VI - desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares, padrões e
parâmetros federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente;
VII - iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o
Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública
Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso;
VIII - O autor deixar de comunicar imediatamente a SESMA a ocorrência de evento
potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou
licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas
concorrentes ao evento;
IX - continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão
tenha expirado seu prazo de validade;
X - opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado
para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a
informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do
agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
XI - deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de
fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigiiidade, de forma
incompleta ou falsa;
XII - causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse
ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar
erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão
ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos,
promover escavações, extrair material;
XII - praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do
Município de Cariri do Tocantins ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar,
comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos,
abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de
forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
XIV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XVII - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos:
XVII - causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes.
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XIX - cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
XX - estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos
perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação;
XXI - lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos
desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
XXII - colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza,
nas vias públicas, ou em local inapropriado.
XXIII - colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas,
laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem
coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
XXIV - emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na legislação
municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de
qualidade das águas, do ar e do solo;
XXV - efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta de águas
pluviais:
XXVI - praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
autorização, licença, permissão ou concessão devida e contrariando a legislação
federal, estadual e municipal; |
XXVII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores
ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos.
XXVII - dificultar ou impedir o uso público de praias e rios mediante a construção de
obras, muros e outros meios em áreas públicas, que impossibilite o livre acesso das
- pessoas.
XXIX - destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio histórico ou cultural,
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; e
XXX - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano, tombado ou não, no município de Cariri do Tocantins;
Art. 222. Nas infrações previstas no artigo anterior, observar-se-ão os limites
estabelecidos no art. 211 deste Código.
Parágrafo Unico. Quando da impossibilidade da materialização da regra mencionada
no caput deste artigo, pela falta de paradigma de classificação de infração ambiental,
estabelecer-se-á, como valor da multa pecuniária, os limites de R$130,00 (cento e
trinta reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 223. A SESMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de
Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até noventa por cento do
valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro
urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a
área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante
aprovação do COMAC.,
8 1º- A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área
degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da
multa.
8 2º - Resolução do COMAC disciplinará o Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
43
LODLLLADAS ADALAT CLLLLLLLLLI SSD DILLLLLLdAO
Art. 224. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito.
8 1o O recurso será dirigido ao COMAC.
S 20 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
Art. 225. Após o julgamento definitivo da infração, o autuado/recorrente terá o
prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento das penalidades impostas,
assegurando-lhe, neste caso, o direito à redução de 30% (trinta por cento) do valor da
multa.
S 1º. Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a penalidade será cobrada
com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor atualizado, contados da data
da decisão final;
IH - multa de mora de dez por cento sobre o valor atualizado, reduzido para cinco por
cento se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a
data da decisão final;
HI - os demais encargos da dívida ativa do município previstos em lei, quando
couber. |
8 2º. Os débitos não pagos serão inscritos na Dívida Ativa do Município, para
posterior cobrança judicial, no prazo de trinta dias, contados a partir do julgamento
final da infração com os acréscimos previstos no inciso do parágrafo anterior.
Art, 226. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
-I- os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no processo;
“II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida.
Art. 227. Salvo disposição legal específica, é de vinte dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da
decisão recorrida.
S 10. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão julgador competente.
$ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, diante de justificativa explícita.
Art. 228. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar conveniente.
Art. 229. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não efeito devolutivo e
suspensivo.
Parágrafo único - A tramitação do recurso obedecerá à regulamentação do COMAC.
Art. 230. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
[HI - por quem não seja legitimado.
$ lo Na hipótese do inciso IJ, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
o
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+44
TITLE rECEIIIII IICT
|
$ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício
o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 231. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
Art. 232. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 233. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no
território do Município de Cariri do Tocantins deverão, no prazo de doze meses e no
que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às
imposições estabelecidas nesta Lei a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O secretário da SESMA, mediante despacho motivado, ouvido o
COMAC, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que,
por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 234, A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Geral do Município de Cariri
do Tocantins, a quem incumbirá a defesa do patrimônio ambiental, inclusive à
propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85.
Art. 235. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e
padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância
caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores ás penalidades previstas
nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias á recuperação
da área degradada.
Art. 236. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas,
inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que
pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento ambiental
de competência da SESMA.
Art. 237. Compete a SESMA atuar supletivamente no cumprimento da Legislação
Federal e Estadual relativamente à política do meio ambiente no Município de Cariri
do Tocantins. |
Art. 238. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais,
especialmente as Leis nºs: 4.771/65, 5197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9,433/97, 9.605/98;
9.784/99, 9.985/00, Decreto Federal 3.179/99 e demais normas federais, estaduais e
municipais vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação,
controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não
naturais.
Art. 239. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,
a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
45
ê Art. 241. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cariri do Tocantins, aos 22dias do mês de
junho de 2006.
JOSE JERE die fstsmones
Prefeito Constituciona/ do Município de Cariri do Tocantins.
46
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a Ed
mA SUMÁRIO
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peso PARTE GERAL
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ses LIVRO I
se DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........cmecmeaserereeeeeeereseresermeerieserreenereereeeeeremmemmmmmmsemass 01
à TÍTULO I- DA GESTÃO AMBIENTAL
"Q CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.........uummeeneeeeesseemmmesttims 01
So CAPÍTULO HI - DOS OBJETIVOS... eee terereneeareneereemeeaseeenrertento 02
=) CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS............eecememmeeerranerererrerereseeseasensarensero 03
ops CAPÍTULO IV - DAS DEFINIÇÕES..............eeneeneneneemenseeneereeaeersermeesaseemmensenees 03
ea TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I- DA ESTRUTURA...............ceeeeeresemeereseeaenererarcerecareecersereesemmensentensos 05
na CAPÍTULO II - DO ORGÃO EXECUTIVO .....teeeeememamamirmereeeereeeessesmermeretms 05
"É CAPÍTULO II - DO ORGÃO COLEGIADO............ceeemeereeseseemseersemnseereneseereses 07
no CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS..........mseses. 08
emo CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS.......eeeeeeeresesesasererererecasereseneneano 08
=o
= TÍTULO HI - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
= CAPÍTULO I- NORMAS GERAIS........eseseecesesesneneneseresesrenenesascsnenacensensensmesensenacessases 09
- CAPÍTULO II - ZONEAMENTO AMBIENTAL.......eececenerseeaeerneneeserreareneansenseenmento 09
"o CAPÍTULO III - CRIAÇÃO DE ESP, TERRIT. ESPECIALM. PROTEGIDOS........09
so SEÇÃO I- ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE...........ememeeneeesen 10
so SEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.........ecenumeesemeermmeseenesss 10
=] SEÇÃO III - ZONAS ESPECIAIS DE CONSEVAÇÃO........seumeneenmeenameeneeeem 11
a SEÇÃO IV - ÁREAS DE PROTEÇÃO HIST. ARTÍSTICO E CULTURAL.....11
am SEÇÃO V - PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS..............cieneemeenmmeameneeneseenseenees 11
CAPÍTULO IV - O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE........12
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL.............emesmeesseesemeaeess 12
CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS... 12
CAPÍTULO VII - LICENCIAMENTO AMBIENTAL................cemeeeereseseseseasensense 15
CAPÍTULO VII - AUDITORIA AMBIENTAL..........cescsereemerseseceneerecererseseserasenseas 16
CAPÍTULO IX - DO FUNDO AMBIENTAL.............eeeceessenesesesesesereseserareremeareentem 18
CAPÍTULO X - CADASTRO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS NATURAIS... 18
CAPÍTULO XI= BANCO DE DADOS..sisasuaasaeeosna pras gramassansavenoroecenennrensenesafsiáçá 19
CAPÍTULO XII - MECANISMO DE BENEFÍCIOS E INC. AMBIENTAIS............ 19
CAPÍTULO XII - EDUCAÇÃOAMBIENTAL.........esereeserereneereneereresareseererseressensoo 19
PARTE ESPECIAL
LIVRO H -
TÍTULO IV - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DA QUALIDADE AMB. E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO......20
SEÇÃO I- DOS RECURSOS MINERAIS........crreceereeermaseeeeereneeeemeesenesenesana 20
SEÇÃO II - DA FLORA.........eemenemeemseeemsee nero rreeeame se eressesssessemsmmmmmmmmmam 21
SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO...........ue.sm» 22
|
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,
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as . .
o SEÇÃO IV- DA GUPRESCAÓO E DA PODA, ques encerrar cermererensesiiinasão 23
o SEÇÃO V- DA FAUNA... uses 24
- SEÇÃO VI DO AR.....secieemeeearserrameereeeerreerearserrnsooraeernsrereteeemeeererereettatetaeereano 25
SEÇÃO VII- DA ÁGUA... reeaeeereeereeertoeenserrserareoareeemermesssesseeenentmmaremmsseem 26
ed SEÇÃO VIII- DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO............meneermeseenassenmenessees 27
sódeê SEÇÃO IX - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.........uteamueaseeemeneeemeesesemeemmmessne 27
sem SEÇÃO X - DO PARCELAMENTO DOSOLO............uumeeseaeeeeemmeeesermemeaseeeas 28
odio SEÇÃO XI-DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS...........uereneensermeeeseenmeeameensererem 29
so SEÇÃO XII- DA EMISSÃO DE RUÍDOS............ceeemeemeenteeeeeneeeneeeneeenmeenmeeraneem 30
as SEÇÃO XII - DOS EFLUENTES LIQUIDOS...............errereereeeesesemeeemeememmeseeseeeme 30
p< SEÇÃO XIV - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VEBUAL....eesseneasesnasancemeasaa 31
SEÇÃO XV - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS... ..ueeseseeem 31
a. SEÇÃO XVI - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS.....meemsss 32
esa TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
posto CAPÍTULO I- DA FISCALIZAÇÃO......eeesereamenerereearenerenerensarasarerenenensenseeneneraenso 32
+ CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...........rereeerereearerereererereamo 35
ao CAPÍTULO HI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES................reemenmenmeneeseenseness 37
o SEÇÃO I- DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS........eeses paper vesmesmcaml 41
O CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO........eeres. 43
. TÍTULO VI- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.............ummseseesserseeeeeeeees A5

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