| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Institui o serviço de Plantão Médico, nas Unidades de Saúde do Município e dá outras providências. |
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UU EUTURNU Luva Ro Ro i E ; ia, | | Qutras bin, ada (0) nO 63 Preledura Municipai cê Save do Tocantins dera CONhAcImENtO púbico o a Município de CARIRI DO TOCANTINS “ ul Jnidos para o trabalho Gain do Tocatiita « TE MotTs ADM 2012/2018 pm ba, | Faicão qe França 3 Eraldo Municipio 8 - TO nº 5231 Decreto nº q07:2013 PODER EXECUTIVO LEI Nº. 378/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013. detiitcvidiavim imã Dois Institui o serviço de Plantão Médico, nas Unidades de Saúde do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº. 62, Ille 85, V, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1. Fica Instituído o serviço de Plantão Médico nas Unidades de Saúde do Município, obedecendo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento: | - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. | — Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. | - Plantão Médico de 06 (seis) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2. O Médico de Plantão deverá ficar à disposição das Unidades de Saúde do Município para a qual for designado, durante todo o período, obrigando- se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições das mesmas. Art. 3. O Plantão Médico será prestado por Médico contratado sob a modalidade de prestação de serviços, de acordo com escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde. Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariritoZgmail.com O FUTURO É AGORA Município de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para 0 0 cd Art. 4. Para cada Plantão Médico será pago ao profissional contratado os seguintes valores: |— Para plantão de 24 (vinte e quatro) horas............... R$ 1.500,00; Il — Para plantão de 12 (doze) horas «R$ 750,00; Hll — Para plantão de 06 (seis) horas R$ 375,00. Art. 5. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Gestor do Fundo Municipal de Saúde — FMS, autorizado a realizar os respectivos pagamentos dos referido plantões médicos. Art. 6. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, 26 de novembro de 2013. a Cone Tua refeitó Municipal Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri toDgmail.com