| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Institui Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e no âmbito do Município de Cariri/TO, e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a presente DX] Lei, [. ] Decreto,
À Fá [ | Portaria, [ ] Outros, foi publicada t3) no
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prereiruna DE AP a Tocantins, para conhecimento público.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS Recursos Hi ato e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Decreto 040/2020
LEI Nº 516/2020, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
“Institui Nota Fiscal Eletrônica — NFS-e no âmbito do
Município de Cariri/TO, e dá outras providências 2,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRUTO DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO do Tocantins,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-E
SEÇÃO I- DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art.1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Cariri/TO,
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de
Cariri/TO, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de
existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por
assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal
de Finanças antes da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art.2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória para
os contribuintes abaixo discriminados:
1 - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas
atividades a partir da entrada em vigor da presente Lei;
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H - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, deverão cadastrar-se no
prazo a ser estabelecido em Decreto;
HI - os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no
Município, a partir da entrada em vigor da presente Lei, assim como os que vierem a se
localizar no território municipal.
Art.3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, através de Decreto, a emissão da
NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo para o
cadastramento, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro
tratamento tributário diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela
emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em
caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃO I- DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art.4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com
Certificado Digital por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
Art.5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata
esta Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede
mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
“arrecadacaocariri(M gmail.com", seguindo as orientações passo a passo disponíveis no
site.
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Art.6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher
o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de
Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I - informação do regime de tributação;
XI - cópia do Contrato Social atualizado;
II - cópia do cartão do CNPJ atualizado;
IV - cópia da Inscrição Estadual atualizada;
V - cópia do CPF dos sócios;
VI cópia dos comprovantes de endereço da empresa e do sócio
administrador;
VII - cópia do CPF e do registro no CRC do contador responsável pela
contabilidade da empresa.
Art.7º. Após a solicitação de acesso, em conformidade com o artigo 4º desta Lei, e,
comprovação pela Secretaria Municipal de Finanças da regularidade das informações,
proceder-se-á O desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio
eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação
de acesso ao sistema da NFS-e.
81º. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a
pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio
eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias,
tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
$2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
83º. Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico "arrecadacao(a)gmail.com”,
para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
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Art.8º. O contribuinte cadastrado para a emissão de nota fiscal eletrônica terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início de emissão de NFS-e, para apresentar as
notas fiscais de prestação de serviço em branco para a sua inutilização.
Art.9º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo
seu detentor.
Art.10. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço,
levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será
concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE
ACESSO", e conterá as seguintes funções:
I- habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II- gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, entre
outras funcionalidades no sistema.
Art.11. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por
todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou
vinculados que atuem em seu nome.
SEÇÃO II - DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.12. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da
Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante a utilização de senha de
acesso.
Art.13. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário
Municipal de Finanças ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes
funções:
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I - habilitar e desabilitar usuários;
II - criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
NI - incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.14. Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda será permitido acesso ao
sistema da NFS-e pelo CNPJ do Município.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e
Art.15. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número seguencial;
IH - código de verificação de autenticidade;
JIJ - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal Municipal;
f) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
g) quando a emissão da NFS-e for relativa à prestação de serviços
enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá indicar o endereço da obra e, se houver,
o número do projeto à que a prestação estiver vinculada, o Cadastro Específico do INSS
(CEI), ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO), e a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART);
V - identificação do tomador de serviços, com:
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a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas [O CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica [) CNPJ;
d) número da inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, quando for o caso;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na
legislação municipal;
X - valor da base de cálculo;
XI - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante da Lei Municipal (Código Tributário Municipal);
XII - alíquota e valor do ISS:
XIII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, se for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Cariri/TO, será em
conformidade com a legislação Federal e Municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota
fixa, da expressão "Atividade sujeita à alíquota fixa";
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e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma
de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos
de sua substituição;
h) deduções de outras retenções, quando for o caso.
81º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Município de cariri/TO",
"Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
82º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e
será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
83º. A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do
estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
84º. A NFS-e poderá ser feita pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando
dispensados de identificar o tomador de serviço, pelos prestadores de serviços:
I - registrais e notariais;
II - de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários;
HI - Casas lotéricas.
Art.16. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico “arrecadacaocariri()gmail.com, somente pelos prestadores de serviços
estabelecidos no Município de Cariri/TO, mediante a liberação de Senha de Segurança e
via webservice.
81º. A NFS-e será enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de
serviço
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$2º. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço — eletrônico
"arrecadacaocariri(o gmail.com", podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser
corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei.
Art.17. O Município disponibilizará o programa/sistema DEISS (Declaração Eletrônica
de ISS) que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço eletrônico
arrecadacaocariri(D gmail.com, com as seguintes funcionalidades:
I- configuração do perfil do contribuinte;
II - geração da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente
às NFS-e recebidas;
III - registro das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
IV - acompanhamento das guias emitidas.
SEÇÃO I- DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA- NFS-e POR PESSOA FÍSICA
Art.18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar
a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Art.19. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio de perfil de
prestador individual, autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA NA
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art.20. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no
Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, inclusive
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de
data a ser estabelecida por Decreto.
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81º. Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do
imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão
realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da
Declaração Eletrônica de Serviços, no endereço eletrônico:
"arrecadacaocariri(O gmail.com”.
82º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
IH - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação
Fixa (ISS-Fixo):
III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando
prestarem serviços para pessoas físicas.
SEÇÃO HI - DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art.21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente até o último dia útil de cada mês,
contados da sua emissão, por meio do sistema informatizado ("online"), no endereço
eletrônico "arrecadacaocariri(D gmail.com", na rede mundial de computadores (Internet),
antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
$1º. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que
motivaram o pedido.
82º. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento,
momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador
do serviço noticiando a operação.
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83º. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo;
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço
do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
SEÇÃO IV - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art.23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da "Carta
de Correção", sem implicar no cancelamento da NFS-e.
g1º. É permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro ocorrido na
geração de NFS-e, com prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da emissão da
nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e
82º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo
à:
I - variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II- Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
JII- Data de emissão ou de saída.
83º. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
84º. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO — RPS
SEÇÃO I- DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
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Art.24. Excepcionalmente, nos casos de contingência (eventual indisponibilidade ou
inacessibilidade aos serviços de emissão da NFS-e), o prestador emitirá Recibo
Provisório de Serviços - RPS, documento auxiliar da NFS-e.
$1º. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento de cunho
temporário, tendente a auxiliar a geração regular da NFS-e, e não tem validade como
documento fiscal, o qual deverá conter:
I - identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social:
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
f) correio eletrônico (e-mail);
g) quando a emissão da NFS-e for relativa à prestação de serviços
enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá indicar o endereço da obra e, se houver,
o número do projeto à que a prestação estiver vinculada, o Cadastro Específico do INSS
(CEN. ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO), e a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART);
II - identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) correio eletrônico (e-mail);
HI € identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:
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a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica [1 CNPJ;
d) número da inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, quando for o caso;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
IV - numeração sequencial;
V-a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante da Lei Municipal nº 1875/1998;
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte;
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "Recibo
Provisório de Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-NES-e".
82º Todas as informações descritas no $ 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à
exceção da alínea "d" do inciso II, o qual é facultado;
$3º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º (primeira) via destinada ao
tomador de serviços e a 2º (segunda) via ao emitente que o armazenará deixando-o
disponível ao fisco municipal, se solicitado.
84º O RPS deve ser convertido em NFS-e com data retroativa, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, contados da data da prestação do serviço.
Art.25. O RPS será confeccionado conforme modelo em Anexo à esta lei, a partir da
Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDOF, devendo conter todos os
dados referentes à NFS-e.
81º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
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82º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 áqueles que iniciam
atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a
numeração.
83º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido, o fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou fiscais
para apuração do tributo devido.
Art.26. As gráficas somente imprimirão talões de RPS mediante prévio recebimento da
AIDOF em meio eletrônico, emitida pelo fisco municipal, aplicando-se aos infratores as
penalidades cabíveis;
I - O formulário AIDOF será preenchido pelo contribuinte ou seu
representante com a apresentação do respectivo mandato em meio eletrônico e conterá a
quantidade especificada do talonário a ser impresso, não superior à 50 (cinquenta)
folhas.
IH - O referido documento será autorizado eletronicamente pelo Fisco
Municipal com a respectiva comunicação eletrônica à gráfica autorizada para impressão
dos documentos e ao contribuinte ou representante autorizado.
CAPÍTULO V - DO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS
Art.27. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial,
sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os
devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal
(Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
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Art.28. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual:
1- 100 (cem) URMs pelo não cadastramento no sistema de NFS-e dentro do
prazo estabelecido em Decreto Municipal;
II - 20 (vinte) URMs para cada NFS-e não emitida ou RPS não convertida
em NFS-e dentro do prazo;
III - 40 (quarenta) URMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis
como isentos, imunes, ou não tributáveis;
IV-40 (quarenta) URMs para cada NFS-e Municipal indevidamente
cancelada;
V - 10 (dez) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada
à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art.29. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá configurar crime de
estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade competente, a ser comunicada pelo
Município, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e,
tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
municipais.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele
instaurado via protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda pelo contribuinte mediante
pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da
NFS-e.
Art.31. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema
eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro
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Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam
de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de endereço; e
IH - mudança de ramo de atividade.
Art.32. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto
Municipal, a ser emitido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de outiibro de 2020.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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