| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2003 |
| Date | 2003-03-21 |
| Ementa | Autoriza a foação do imóvel rural que especifica, estabelece condições e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO O FUTURO CONTINUA Lei N.º 196 - 2003, DE 21 DE MARÇO DE 20083. Autoriza a doação do imóvel rural que especifica, estabelece condições e dá outras providências. O Prefeito Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: empresas agro-industriais estejam regularmente constituídas com sede no Município, especialmente àquelas que industrializem matérias primas locais e da região, e se comprometam empregar de preferência mão-de-obra também local e regional. Art. 2º - A escritura de doação só poderá ser outorgada mediante prova de que a empresa beneficiária: | — esteja regularmente constituída com sede no Município de Cariri; Il — tenha por objeto a industrialização de matérias primas locais e da região; III — mediante cláusulas específicas, se comprometa a: a) — utilizar o máximo possível de mão de obra recrutada no Município; b) —- cumprir as exigências das leis fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias; c) — adquirir no comércio de Cariri o máximo possível dos produtos de que carecer para a manutenção de seus trabalhadores; d) = iniciar a edificação de suas instalações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a outorga da escritura; e) — empreender esforços para ingressar no mercado brasileiro exportações; f) — empregar os lucros excedentes na ampliação de suas atividades locais; 9) — aperfeiçoar os métodos de trabalho e operação, mediante o emprego de equipamentos e técnicas modernas, inclusive do treinamento e qualificação de seus empregados; h) — empenhar-se para que o empreendimento seja lucrativo e auto-suficiente em si mesmo; i) — não transferir o empreendimento e o imóvel a outra empresa ou pessoa que não assuma explicitamente o compromisso de continuar perseguindo aqueles mesmos objetivos. mm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO O FUTURO CONTINUA Art. 3º - Se a empresa donatária do imóvel, originária ou sucessora deixar, sem motivo justificável, de iniciar o empreendimento no prazo previsto na letra “d” do inciso Il] do artigo anterior, a doação ficará sem efeito, sendo assim declarado por decreto do Poder Executivo, importando em cancelamento da escritura e do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóvel, restabelecendo-se o registro anterior em nome do Município, inclusive com as benfeitorias necessárias e úteis por ventura nele existentes, não restando ao ex-donatário qualquer direito de reparação ou indenização. An- 4º - A prorrogação do prazo de conclusão e funcionamento por ventura solicitado até trinta (30) dias antes da data inicialmente prevista, só poderá ser concedida mediante o pagamento de multa prevista no Código Civil. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gab. do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 21 de março de 2003 ns Le LDO ee FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE efeito Municipal