| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2003 |
| Date | 2003-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cariri do Tocantins, no âmbito da gestão fiscal, cria regula a Assessoria Administrativa e dá outras providêncioas. |
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Ed ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEINº 200/2003 de 18 de setembro de 2003 “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cariri do Tocantins, no âmbito da gestão fiscal, cria e regula à Assessoria Especial de Controle Interno na Estrutura Administrativa e dá outras providências”. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei, com fulcro nos Art. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no que preconizam O Parágrafo Único do Art 54 e 0 Art. 59 da Lei Complementar nº 1 01/2000, de 04 de maio de 2000 e nos ditames dos Capítulos 1 e do Título VII da Lei nº 4320/1964, de 17 de maio de 1964 e, sobretudo, no atendimento aos Arts 73 e 75 da Lei Orgânica do Município, de 17 de dezembro de 1994, versa sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, no âmbito da Gestão Fiscal, buscando maior transparência e procurando a excelência na gestão dos recursos municipais. Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo prioriza ações preventivas com uma visão mais voltada para à gerência por resultados, sem, contudo, desconsiderar os princípio da legalidade. Art. 3º - As atividades de controle interno visam apoiar o gestor público municipal na realização dos programas governamentais, estimulando a discussão sobre os resultados efetivos da gestão de recursos públicos. Art. 4º - O assessoramento com postura preventiva, permite uma mudança nos métodos de controle interno, primando pela oportunidade do controle com prioridade na qualidade dos gastos, ensejando um constante aprimoramento 'desse processo gerencial. TÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 5º - De forma integrada o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, terá a seguinte finalidade: B 1 -— avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo é dos orçamentos do Município; 1 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 1H — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, v — avaliar os resultados alcançados pelos administradores, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; VI - verificar a execução dos contratos. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob pena de responsabilidade solidária. | Art. 6º - A ampliação e adequação das finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, se dará por diplomas legais oriundos das esferas de governo federal, estadual e do próprio Município, de modo a ressaltar a efetiva possibilidade de integração do ciclo de planejamento, orçamento, finanças e controle, permitindo maior suporte à Administração Municipal em termos de controle de gastos em um sentido mais abrangente. CAPÍTULO TI DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - O Sistema de Controle Interno tem como supervisionada direta a Unidade Administrativa do Executivo, constituída pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e, se for o caso, O escritório externo de contabilidade, quando terceirizado. g 1º — Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao exercício do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal a quem, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo. 82º - Fica assegurado total sigilo sobre dados e informações obtidos, que servirão, exclusivamente de elementos para elaboração de pareceres, relatórios e manifestações no cumprimento constitucional, destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 8º - No contexto da Estrutura Administrativa do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, o Sistema de Controle Interno se organizará em parcimônia com o fluxo processual, acompanhando passo a passo à geração da receita e da despesa e O acompanhamento contábil relevante de todo o processo. Art. 9º - Com vistas a disciplinar o Sistema de Controle Interno, adotar-se-ão sistemáticas de “checklist” em todos os procedimentos, constituindo papel de trabalho. CAPÍTULO NI | DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL Art. 10 - No cumprimento das normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fiscalização da Gestão Fiscal que contará com a participação do Poder Legislativo e o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, terá ênfase no que se refere a: I— atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1 — limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; WI - medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000; IV — providências tomadas, conforme disposto no Art 31 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; Y — destinação de fecursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 11 - Ao exercício da fiscalização da Gestão Fiscal, é facultada a impugnação, mediante representação ao responsável, de quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal. TÍTULO H DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO I . DA INSTITUCIONALIZAÇÃO Art. 12 - Fica criada na Estrutura Administrativa do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, a Assessoria Especial de Controle Interno (AECIN), vinculada ao Gabinete do Prefeito e, funcionalmente vinculada às demais Unidades Administrativas diretas e indiretas, e ainda, às entidades executoras de programas. Art. 13 - A Assessoria Especial de Controle Interno, com independência técnica na sistematização e execução de suas ações, é órgão de assessoramento de nível superior, com reserva a profissional da área de Ciências Sociais Aplicadas, ou a técnico com domínio e notório saber nas lides de gestão pública, devidamente registrado em conselho de classe. Art. 14 — O Cargo de Assessor Especial de Controle Interno, com status de Secretário — símbolo DAS I, é em comissão de demissibilidade “ad-nutum”, e terá provimento de livre escolha e por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único — Ao Assessor Especial de Controle Interno, veda-se o exercício público da atividade político-partidária. Art 15 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive lotação, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: 4 I — responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, de Estados, do Distrito Federal, ou ainda por conselhos de contas de municípios; II — punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivos ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; WI - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Parágrafo Único — As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. CAPÍTULO . DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art 16 - Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos resultados: a) da execução dos orçamentos do Município; b) dos Programas de Governo; e c) da gestão dos administradores públicos. Art. 17 - Fazem parte das atribuições, a realização de auditorias preventivas nos sistemas: a) contábil; b) financeiro; c) de recursos humanos; d) de execução orçamentária; e e) demais sistemas administrativos. Art. 18 - Como instrumento de apoio o qual se refere o Art. 3º desta Lei, inserem-se as atividades de: a) treinamento a servidores dos órgãos e entidades; b) orientações normativas e recomendações; c) orientações sobre prestações de contas; e d) outras ações de controle de inadimplência. - TÍTULO DI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - O Conselho de Gestão Fiscal de que trata o caput do Art. 67, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de abril de 2000, será criado no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, em lei específica e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverá ser definida sua composição. Parágrafo Único — A Assessoria Especial de Controle Interno deverá apresentar estudo de viabilidade sobre a matéria, com vista ao cumprimento deste artigo. 5 Art. 20 - Normas disciplinadores para garantir o efetivo desempenho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, serão baixadas, quando de cumprimento interno, por Portaria e, quando de conhecimento externo, por Decreto do Poder Executivo. Art. 21 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal, relativos à execução dos orçamentos do Município. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, To., 18 de setembro de 2003. ABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE - 7 Prefeito Municipal