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norma nº 6/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaESTA LEI INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
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Diretora de Gestão de
Administração e Planejamento
Necreto n.º 009200 de 01.01.0º
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010, DE 16 DE AGOSTO DE 2010.
Esta Lei institui o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do
Município de Cariri do Tocantins e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Cariri do Tocantins, o
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei.
Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, atualizados
monetariamente, com pagamento à vista (em cota única) ou parcelado, com dispensa,
integral ou parcial, da multa, juros de mora e correção monetária relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN, Taxas e Contribuições.
9 1º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, com cobrança ajuizada ou não, parcelados ou não,
relativos ao exercício de 2009 e anteriores, cujo fato gerador refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuições, preços públicos e multas por infração de qualquer
natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais.
94 2º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva
incidência de juros, multa e correções.
Art. 3º. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal
poderão parcelar seus débitos fiscais em até seis 12 (doze) parcelas. iguais €
sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Administração e
Finanças, acrescidas de multas, juros de móra equivalente a 1% (um por cento) ao
mês ou fração, sobre o valor atualizado monetariamente, observando o seguinte:
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI
GABINETE DO PREFEITO
| — O parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos
fiscais, inclusive os objetos de pendência administrativa:
H - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20.00 (vinte reais) para
IPTU e R$ 30,00 (trinta reais) para ISSQN:
HI - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da
efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
$1º. — Os débitos objetos da adesão ao REFIS e parcelados conforme
os termos deste artigo, terão:
— redução de 100% (cem por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, em cota única para pagamento a vista:
H — redução de 90% (noventa por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
H — redução de 80% (oitenta por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, para pagamento em até 06 (seis) parcelas:
HI — redução de 70% (setenta por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, para pagamento em até 08 (oito) parcelas;
IV — redução de 60% (sessenta por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
V — redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, juros de mora e
correção monetária, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Art. 4º. — Os contribuintes que optarem por aderir ao REFIS
municipal, deverão fazê-lo até o dia 30 de dezembro de 2010 na sede da Secretaria de
Administração e Finanças.
Parágrafo único — O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O contribuinte indicará a forma de pagamento, bem como
fará confissão expressa e irretratável do débito'e e entuais custas judiciais, revelando,
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI
GABINETE DO PREFEITO
inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial que vise
impedir a cobrança do crédito.
Art. 6º. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90
(noventa) dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente
os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, devendo ser encaminhado para
cobrança via Executivo Fiscal.
Art. 7º. Os prazos para pagamento previstos nesta Lei serão
regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças adotará
as providencias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins. aos dezesseis
dias do mês de agosto de 2010.
Almir Augusto de Lima
Prefeito Municipal

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