| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2010 |
| Date | 2010-08-16 |
| Ementa | ESTA LEI INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lo. » CERTIDÃO DE F.BLICAr:o O Serreirio de Administração e Fianeiam do Exercicio de gd atribuições legais £ de JE à dE ops N nº00 Vw MK Ce emo po 4 de FAR foi afisado(o) no Imà Care etcitura Municipal de Cariri do PLACARN An LALANU da FP; Ms. Ei! ty , + Tocantins Est, do Tocanti Sta data ESTADO DO TOCANTINS Cariri do Tocar; nyns ne Ld =. 10 jo O”, LO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI GABINETE DO PREFEITO meia Diretora de Gestão de Administração e Planejamento Necreto n.º 009200 de 01.01.0º LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2010, DE 16 DE AGOSTO DE 2010. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Cariri do Tocantins, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei. Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, atualizados monetariamente, com pagamento à vista (em cota única) ou parcelado, com dispensa, integral ou parcial, da multa, juros de mora e correção monetária relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, Taxas e Contribuições. 9 1º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, com cobrança ajuizada ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2009 e anteriores, cujo fato gerador refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuições, preços públicos e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais. 94 2º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e correções. Art. 3º. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal poderão parcelar seus débitos fiscais em até seis 12 (doze) parcelas. iguais € sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Administração e Finanças, acrescidas de multas, juros de móra equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado monetariamente, observando o seguinte: is A , turma Cidade Para Todos oo TO Ds ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI GABINETE DO PREFEITO | — O parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais, inclusive os objetos de pendência administrativa: H - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20.00 (vinte reais) para IPTU e R$ 30,00 (trinta reais) para ISSQN: HI - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias. $1º. — Os débitos objetos da adesão ao REFIS e parcelados conforme os termos deste artigo, terão: — redução de 100% (cem por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, em cota única para pagamento a vista: H — redução de 90% (noventa por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; H — redução de 80% (oitenta por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 06 (seis) parcelas: HI — redução de 70% (setenta por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 08 (oito) parcelas; IV — redução de 60% (sessenta por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; V — redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; Art. 4º. — Os contribuintes que optarem por aderir ao REFIS municipal, deverão fazê-lo até o dia 30 de dezembro de 2010 na sede da Secretaria de Administração e Finanças. Parágrafo único — O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. O contribuinte indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito'e e entuais custas judiciais, revelando, E cu sd uma Cleade Pare Tescios Medos SA OS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI GABINETE DO PREFEITO inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial que vise impedir a cobrança do crédito. Art. 6º. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, devendo ser encaminhado para cobrança via Executivo Fiscal. Art. 7º. Os prazos para pagamento previstos nesta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças adotará as providencias necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins. aos dezesseis dias do mês de agosto de 2010. Almir Augusto de Lima Prefeito Municipal