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norma nº 206/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins
LEI Nº 206/2003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003,
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2004 € dá outras
providencias.”
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2 º, do art. 165, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2004, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
- a organização e estrutura dos orçamentos;
HI- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais:
V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI- | as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício de 2004 são especificadas no Anexo
I — Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções e
programas de governo, os quais integram esta lei e terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2004, bem como na sua execução.
81º. A regra contida no “caput” deste artigo, não se constitui em limite à programação
das despesas.
8 2º. Será conferida maior prioridade, na destinação de Tecursos a serem aplicados em
programas sociais.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art .3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
1 — programa — é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual; ”
+ co
II - atividade- é o instrumento de Programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — projeto-é o instrumento de Programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operações especiais — são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais.
3 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo à especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
$ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
recursos.
$ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento:
I— pessoal e encargos sociais — T;
IH — juros e encargos da dívida — ei
HI — outras despesa correntes — 3 5
IV - investimentos — 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresa — 5;
VI — amortização da dívida — 6;
8 2º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50
IH — Transferências a Instituições Multigovernamentais —70
II — Aplicação Diretas — 90
8 3º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme sua aplicação.
8 4º. Entende-se como unidade orçamentária, toda a Administração Direta, os fundos,
as autarquias e a Câmara Municipal.
85º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita
Municipal, da seguinte forma:
I- Recursos Próprios da Administração Direta — 00;
IL— Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 01;
HI - Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades — 02;
IV — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04;
V— Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — 05;
VI — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS —
06;
VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação — FNDE —07;
VIII - Recursos para Custeio da Iluminação Pública — 08
IX — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 09;
X— Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades - 10;
8 1º. Os itens IT e HI são recursos originários de Transferências Correntes.
82º. Ositens IX e X são recursos originários de Transferências de Capital.
Art. 6º. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração
Municipal.
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação especificas,
as dotações destinadas:
I — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
Il — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins constituir-se-á de -
I texto da lei; A
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e à despesa na forma
definida nesta lei;
IV — discriminações da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
quadros que se referem o inciso HI, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os
grupos de natureza de despesa;
III — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V — receita e despesa, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas,
conforme Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI — receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo
TI, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964;
VII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão, as fontes de recursos e
Os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os
grupos de natureza de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por
categoria de programação;
X — programação referente à aplicação máxima para o financiamento das despesas do
Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI — programação referente à aplicação de recursos mínimo para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de
programação;
XII — despesa do Orçamento Fiscal segundo os programas do governo.
8 2º. A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita é da
despesa, respectivamente.
Art. 09º. O poder Executivo suplementará as dotações, cujo percentual em relação à
despesa fixada para o exercício, será estabelecido na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E À EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de
Tecursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. As metas é prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão
estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei Diretrizes
Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2004.
Parágrafo único. As metas constantes do Anexo I — das Metas e Prioridades da
Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam
a ele incorporadas.
Art. 13. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas
às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
8 1º. As subversões sociais e os auxílios somente serão destinados às entidades, que
estiverem em funcionamento regular, no mínimo 01 (um) ano antes da vigência da Lei
Orçamentária.
8 2º. Para habilitar se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios, as entidades
privadas sem fins lucrativo, deverão apresentar declaração de funcionamento regular, emitida
no exercício de 2004, por 3 (três) autoridades locais, bem como documento de regularidade
do mandado de sua diretoria.
8 3º. Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais e auxílios, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo.
8 4º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Municipal Especifica.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida.
Art. 15. Para a contrapartida exigida pela União e pelo Estado referente às
Transferências Voluntárias, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o valor
correspondente.
Art. 16. A receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
I— custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II — pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI — garantir os princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da
criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino fundamental,
Parágrafo Único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
8 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de reembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2004.
Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas
de combate à evasão e à sonegação e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 18. Caso seja necessário a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os
de2004.
Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores da despesa, que
viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A contabilidade registrara os atos e fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeiro, que tenham efetivamente ocorrido, sem prejuízo das
Tesponsabilidades e das providencias derivadas do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na legislação municipal
em vigor.
Art. 21. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos
estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro
Art. 22. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município, observado o
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo Congresso
Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2004 poderá ter
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 25. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — Fixo de 2004 poderá ter
desconto de até 5% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 26. A renúncia dos valores apurados nos arts.25 e 26 desta lei, não serão
considerados na previsão da receita de 2004, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos, para os quais receberam os recursos.
Art. 28. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do
Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante deste projeto
encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins » em 23 de dezembro de 2003.
AE a a?
abácio de Oliveira Vale
( Prefeito Municipal

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