| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins LEI Nº 206/2003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 € dá outras providencias.” no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2 º, do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2004, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; - a organização e estrutura dos orçamentos; HI- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI- | as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício de 2004 são especificadas no Anexo I — Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004, bem como na sua execução. 81º. A regra contida no “caput” deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas. 8 2º. Será conferida maior prioridade, na destinação de Tecursos a serem aplicados em programas sociais. CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art .3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 1 — programa — é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; ” + co II - atividade- é o instrumento de Programação, o qual visa alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — projeto-é o instrumento de Programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operações especiais — são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. 3 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo à especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. $ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. recursos. $ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento: I— pessoal e encargos sociais — T; IH — juros e encargos da dívida — ei HI — outras despesa correntes — 3 5 IV - investimentos — 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa — 5; VI — amortização da dívida — 6; 8 2º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50 IH — Transferências a Instituições Multigovernamentais —70 II — Aplicação Diretas — 90 8 3º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária, conforme sua aplicação. 8 4º. Entende-se como unidade orçamentária, toda a Administração Direta, os fundos, as autarquias e a Câmara Municipal. 85º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 5º. O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita Municipal, da seguinte forma: I- Recursos Próprios da Administração Direta — 00; IL— Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 01; HI - Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades — 02; IV — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04; V— Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — 05; VI — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS — 06; VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE —07; VIII - Recursos para Custeio da Iluminação Pública — 08 IX — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 09; X— Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades - 10; 8 1º. Os itens IT e HI são recursos originários de Transferências Correntes. 82º. Ositens IX e X são recursos originários de Transferências de Capital. Art. 6º. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal. Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação especificas, as dotações destinadas: I — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Il — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Cariri do Tocantins constituir-se-á de - I texto da lei; A II — quadros orçamentários consolidados; HI — anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta lei; IV — discriminações da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. 8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros que se referem o inciso HI, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I — evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; III — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; V — receita e despesa, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VI — receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo TI, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964; VII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão, as fontes de recursos e Os grupos de natureza de despesa; VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; X — programação referente à aplicação máxima para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, nº 101, de 04 de maio de 2000; XI — programação referente à aplicação de recursos mínimo para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; XII — despesa do Orçamento Fiscal segundo os programas do governo. 8 2º. A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita é da despesa, respectivamente. Art. 09º. O poder Executivo suplementará as dotações, cujo percentual em relação à despesa fixada para o exercício, será estabelecido na Lei Orçamentária. CAPÍTULO DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E À EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade. Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de Tecursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12. As metas é prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2004. Parágrafo único. As metas constantes do Anexo I — das Metas e Prioridades da Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas. Art. 13. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 8 1º. As subversões sociais e os auxílios somente serão destinados às entidades, que estiverem em funcionamento regular, no mínimo 01 (um) ano antes da vigência da Lei Orçamentária. 8 2º. Para habilitar se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios, as entidades privadas sem fins lucrativo, deverão apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004, por 3 (três) autoridades locais, bem como documento de regularidade do mandado de sua diretoria. 8 3º. Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais e auxílios, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo. 8 4º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Municipal Especifica. Art. 14. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida. Art. 15. Para a contrapartida exigida pela União e pelo Estado referente às Transferências Voluntárias, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o valor correspondente. Art. 16. A receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades: I— custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II — pagamento de amortizações e encargos da dívida; HI — garantir os princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino fundamental, Parágrafo Único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 8 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de reembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004. Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. Caso seja necessário a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os de2004. Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores da despesa, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. A contabilidade registrara os atos e fatos, relativos à gestão orçamentário-financeiro, que tenham efetivamente ocorrido, sem prejuízo das Tesponsabilidades e das providencias derivadas do “caput” deste artigo. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor. Art. 21. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro Art. 22. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município, observado o CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2004 poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 25. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — Fixo de 2004 poderá ter desconto de até 5% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 26. A renúncia dos valores apurados nos arts.25 e 26 desta lei, não serão considerados na previsão da receita de 2004, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos, para os quais receberam os recursos. Art. 28. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins » em 23 de dezembro de 2003. AE a a? abácio de Oliveira Vale ( Prefeito Municipal