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norma nº 113/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 1999
Date 1999-02-02
EmentaDispõe sobre Instituição do Brasão e Huno do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
LEINº 113/99, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.999.
Dispõe sobre Instituição do Brasão e
Hino do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Carin
APROVOU, e ex, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Hino do Município e Brasão, o qual será representado
com as cores vers, azul, amarela e branca, com os seguintes significados:
L A verde, as nossas florestas, várzeas e cerrados:
ER O azul, o céu e a água;
WL A amarela, a primavera e as riquezas minerais;
IV. A branca, a paz e harmonia que devem reinar entre nosso povo.
es Art. 2º - Para a criação do Brasão e a criação da letra e música do Hino Municipal,
a prefeitura fará cealizar, através da Secretária da Educação e Cultura, mediante concurso
público e edital, no qual virá os requisitos a serem obedecidos no tocante a letra e a música do
hino do município.
Art. 3º - Poderá participar do concurso, alunos e professores dos estabelecimentos
municipais de exsino, bem como de instituições sociais ou religiosas e de pessoas do povo, a
fim de definir quanto ao Brasão: :
L O modelo;
H. O tamanho;
IO. A disposição da simbologia e das cores.
»
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 4º - Para exame e aprovação do modelo do Brasão, da leira e música a ser
escolhido será constituída uma comissão composta de treze (13) pessoas idôneas, sendo:
A Secretária da foi qdo e Cultura, que a presidirá;
À Secretária d
a) Dois, indicados pela bancada da situação;
di: b) Hum, indicado pela bancada da oposição;
o) O Presidente do Diretório do PPB, ou seu substituto;
d) O Presidente do Diretório do PMDB, ou seu substituto:
IV - Um representante de cada estabelecimento de ensino, em número de três (03):
V- Um representante da Igreja Católica;
VI- Um representante da Igreja Assembléia de Deus;
VH - Um representante da Associação ds Moradores.
Art. 5º - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS.
Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1.999.
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te as eo
Fabrici Oliveira Vaie
refeito Municipal

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