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norma nº 128/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1999
Date 1999-12-17
EmentaDispõe sobre doação de rede de energia elétrica e dá outras providêncioas.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 128/99, de 17 de dezembro de 1999.
"Dispõe sobre doação de rede
de energia elétrica e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º - Fica por esta Lei, doado à Cia. de Energia Elétrica do Estado
do Tocantins - Celtins, a rede de energia elétrica construída no Setor entre Vila
Feliz e Setor São José RDU-AT com 550 metros RDU-BT com 1.867 metros 1
Trafo 75 KVA.
Art. 2.º - A Celtins fica responsável pela conservação e manutenção de
toda a rede de energia, bem como a substituição de transformadores, no caso de
necessidade.
Art. 3.º - Fica ainda a Celtins, obrigada a manter a referida rede de
energia elétrica, implantada neste setor, sendo expressamente proibido a
transferência da rede de energia em questão.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de dezembro de 1999.
EEE ema
FABRICIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº/7 8/99. Cariri do Tocantins, 15 de dezembro de 1999.
ASSUNTO: Vetos Parciais.
REF .: a) — Projeto de Lei nº.16/99.
b) - Autógrafos de Lei nº.059/99.
c) — Lei nº. 124/99.
Senhor Presidente,
1. Tive a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei constante da referência, letra “a”,
que atende modelo uniforme elaborado pela SANEATINS por orientação
do Governo Estadual, contendo ele as cláusulas indispensáveis, visando a
celebração de contrato de concessão dos serviços de água e esgoto do
Município aquela empresa.
2. Durante a tramitação da matéria sofreu ela diversas
modificações, resultando em sua completa mutilação, quase não se
prestando aos seus fins, obrigando-nos a apor-lhe votos parciais, buscando
aproveitá-lo naquilo que ainda lhe restou do espírito inicial, embora se
faça indispensável uma quase completa reformulação, a fim de atender à
sua principal finalidade alí explicitamente declinada.
3. Desse modo foram apostos à matéria vetos parciais para que
se restabeleça sua redação original, e como tal seja reeditada a Lei, cujos
vetos recaíram sobre os seguintes artigos:
3.1 -no art. 1º:
a)- 8 1º, a expressão “com prazo de 15 (quinze) anos”;
b)-$ 3º, a expressão “com permissão para reajuste periódico
de apenas uma única vez/ano, pelo índice oficial do Governo Federal,
para cálculo da inflação no período dos doze meses anteriores”.
MA)
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GABINETE DO PREFEITO
3.2.0 Parágrafo único do art. 2º, integral.
3.3. 08 arís. 3º e 4%, integrais.
4. Desse modo aos dignos membros dessa Casa de Leis para que
mantenham tais vetos, restabelecendo-se a redação original do referido
Projeto de Lei, a fim de que a Prefeitura possa dar continuidade ao
processo de concessão nas condições e pelo prazo nele previstos.
5. Esclarece-se por oportuno, que um vez inviabilizada a
concessão por ausência de aprovação da Lei, a Prefeitura ver-se-á, de
imediato, às voltas com algumas situações controvertidas:
a) — a primeira, por uma questão lógica, terá que reembolsar à
SANEATINS pelo preço de avaliação, todo o sistema de captação e
distribuição de água por ela implantado até agora na cidade; e,
b) — a segundo, pela mesma lógica, terá que arcar sozinha com
todos os encargos de captação, tratamento e distribuição de água à
população;
c) — terceira, com a encampação de todos os encargos técnicos e
financeiros dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e
esgoto, para os quais não dispões de recursos orçamentários, nem de
capacidade de endividamento para tanto;
d) — quarto, de permeio, com a cobrança de tais encargos na
forma de contas de água, já que não dispõe de recursos tanto nem só para
encampar os serviços já executados pela SANEATINS, ou para conservar
os seus próprios, assim como para ampliar o sistema de modo a atender a
todos, exatamente pela ausência de meios; trata-se de situação delicada,
que requer imaginação e habilidade, para não reclamar mais tarde, tal
como ocorreu no caso do IMPACTO.
6. Continuar a Prefeitura com tais responsabilidades, já que da
forma como foi aprovada a Lei o Estado não aceita, é correr o mesmo
risco que imposto com a criação do conhecido Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município — IMPACTO que, sem suficiente
receita ou recurso, teve que fechar suas portas e ser extinto, porque os
Pá
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meios de que dispunha se revelaram insuficientes para atender à crescente
demanda.
6.1. Desse modo, a manutenção dos vetos e o restabelecimento
do texto original se impõe como medida de visão e de justiça.
7. Assim, é o presente para encaminhar a V. Excia. e a seus
dignos pares um exemplar da Lei nº. 124/99, de 13 do corrente mês, com
expresso pedido de manutenção dos vetos nela apostos e o
restabelecimento do texto do Projeto de Lei que lhe deu origem.
8. À oportunidade, renovo a V. Excia. protestos de estima e
consideração, a par de votos de FELIZ NATAL e próspero ANO NOVO,
extensivos a seus dignos pares e familiares.
Atenciosamente,
FABRI
CIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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