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norma nº 86/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1998
Date 1998-02-05
EmentaConstitui o Conselho de Desenvolvimento Municipal , Institui o Fundo de Desenvolvimento e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI N.º 086/98, de 05 de fevereiro de 1.998.
"Constitui o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, institui
o Fundo de Desenvolvimento e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei.
L DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS:
Art. 1º - Fica constituído o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
MINICIPAL, de forma Tripartida e Paritária, nos termos previstos na resolução 80/95 e
114/96 do CODEFAT.
Art, 2º - Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL,
destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo artigo 6º desta
Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município,
mediante a execução de programas de financiamento a setores produtivos, em
consonância com o respectivo PLANO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
Art. 3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de
financiamento:
a) em se tratando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, estes serão
empregados nos programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT;
=
to
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concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do município ;
tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas, e mão-de-obra
local e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para
consumo da população;
conjugação do crédito, com capacitação técnico gerencial e assistência técnica
especializada para cada projeto;
incentivo a geração de empregos e renda, criação de novos postos de trabalho,
qualificação profissional e outras ações que visem melhorar as relações de trabalho;
elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município;
hn) preservação do meio ambiente.
Il - DAS MODALIDADES
Art, 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de créditos :
a) investimento fixo: bens e serviços indispensáveis ao empreendimento;
b) capital de giro associado: matéria prima, materiais complementares e outros insumos;
«) investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro
associado.
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cueiabire,
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HI - DOS BENIFICIÁRIOS:
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam
atividades produtivas dos setores industrial, agro-industrial, comercial e prestação de
serviços.
Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das
empresas a legislação vigente.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES:
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
a) percentual do orçamento anual do Município;
b) doações de terceiros de qualquer natureza;
c
outras doações e recursos disponíveis, inclusive de organismos nacionais e
internacionais;
d
retorno dos valores liberados e ou quaisquer outras contribuições.
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
a
fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração e
manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
b
apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
c
incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
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DO TOCANTINS)
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d) treinamento, capacitação e assistência técnicas aos empresários no sentido de
aprimorar sua aptidões , oferecendo-lhe novas tecnologias relativas ao processo
produtivo.
Parágrafo Único - Par fins do disposto da letra d, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal deverá celebrar convênio com instituições credenciadas, no propósito de
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais,
administrativos, de capacidade gerencial, de comercialização e assistência técnica
durante a vigência do crédito, garantindo desta forma, o objetivo do programa.
Art, 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora
instituído, serão transferidos nas mesmas datas, diretamente a conta corrente, do agente
financeiro, através da agência local.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos
operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
V- DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 10º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de
atualização monetária.
Art, 11 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão
obedecer aos seguintes limites:
I- Microempresas - até 6% (seis por cento) ao ano;
II - Pequenas empresas - até 12% (doze por cento ao ano;
Art, 12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a
80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se ainda, que nos
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casos onde haja complementação de crédito pelo agente financeiro, a soma dos
empréstimos não poderá ultrapassar estes limites.
Art. 13 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos
critérios legalmente admitidos.
Art, 14 - Poderão ser oferecidos como garantias para os financiamentos
concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais admissíveis pelo agente
financeiro; fidejussória, alienação fiduciária, penhor, aval ou fiança.
Art. 15 - Os projetos contemplados pelo Fundo terão os seguintes limites de
prazo:
a) investimento fixo: até 5 (cinco) anos, incluindo o período de carência até | (um) ano;
b) capital de giro incremental: até 2 (dois) anos, incluído o período de carência de até 6
(seis) meses,
VI- DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete, além do estabelecido no
Regimento Interno, o que segue:
a) elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal e o plano de aplicação do
fundo;
b) indicar as áreas de setores prioritários para a alocação de recursos de recursos
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
c) estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
d) estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e análise dos projetos;
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e) acompanhar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego
preestabelecido;
f) aprovar os projetos e viabilizar sua execução financeira;
e) priorizar os setores de maior absorção de mão-de-obra direta ou indireta, compatível
com o mercado de trabalho.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se-á mensalmente,
exclusivamente, para apreciação dos projetos apresentados.
Art. 18 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal, poderá designar dentre seus
membros o Conselho Gestor do Fundo, que será composto de forma Paritária.
Art. 19 - Os casos omitidos na presença da Lei, serão regulamentados pelo
Regimento Interno, aprovado por Decreto Municipal..
Art, 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de fevereiro de 1.998.
FA pn uu ERA VALE
R
= Prefeito Municipal

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