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norma nº 89/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1998
Date 1998-02-09
EmentaEstabelece normas para a retirada da propaganda eleitoral do Município e dá outras providências.
native_id254

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

ui
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
LEIN. 082/98, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1.898
"Estabelece normas-para a retirada da prope anda
eleitoral do Município e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei
At 1º- Respeitadas as disposições do Código Eleitoral das Leis n.º » 504/67. 9
setembro de 1.985 e 9.100 de 29 de setembro ce 1.498, das Resoluções do Tribur tal
e mais normas legais em vigor, à propaganda eleitoral no Municipio realizada meciante
inscrições em propriegades privadas deverá ser removidas pelos seus respensavs:
60 (sessenta dias) contados da data da jealização da Eleição, por qualquer meio.
Art 2 - A responsabilidade pela remoção da propaganda efetuada nos muros, paredes.
placas fixas ou móveis, faixas, outdours, é do candidato e/ou proprietário do imovel ou do
espaço onde for escrita ou afixada.
Ss .
Parágrafo Unico - A responsabilidade aludida no artigo anterior, sera ex me
candidato, mediante declaração reconhecida em Cartório, por este, ou seu represeinante dé
Amt 9º - Se; nó prazo estipulado no art 1º desta Lei, prorrogável por mais 10 (de:
requerimento escrito & assinado pela parte interessada, não for completamente removid
propaganda eleitoral, 0 Município poderá fazê-lo com recursos próprios, detitando e cobrando
do proprietário do imóvel ou do espaço O valor da despesa acrescida de:
a - atualização monetária;
») - juros monetários,
> - multa de 20% (vinte por cento), dobrada em caso de reincidência
)
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
Parágrafo Único - O prazo inicial de que se trata o caput deste artigo pode ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde requerido pelo interessada até o trigésimo dia.
Art. 3º - Uma vez apurado o débito, será notificado o proprietário do imóvel ou do espaço
na forma do Código Tributário Municipal para que pague-o ou impugne-o em 30 (trinta) dias,
(a sob pena de tê-lo incluído no respectivo talão do imposto predial ou territorial respectivo, ou
registrado na divida ativa municipal em seu nome, constituindo-se em título executivo
extrajudicial.
- Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
” municipais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1.998.
( FABR cio DE OLIVEIRA VALE
mm = Prefeito Municipal

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