| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | Estabelece normas para a retirada da propaganda eleitoral do Município e dá outras providências. |
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ui ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS LEIN. 082/98, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1.898 "Estabelece normas-para a retirada da prope anda eleitoral do Município e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei At 1º- Respeitadas as disposições do Código Eleitoral das Leis n.º » 504/67. 9 setembro de 1.985 e 9.100 de 29 de setembro ce 1.498, das Resoluções do Tribur tal e mais normas legais em vigor, à propaganda eleitoral no Municipio realizada meciante inscrições em propriegades privadas deverá ser removidas pelos seus respensavs: 60 (sessenta dias) contados da data da jealização da Eleição, por qualquer meio. Art 2 - A responsabilidade pela remoção da propaganda efetuada nos muros, paredes. placas fixas ou móveis, faixas, outdours, é do candidato e/ou proprietário do imovel ou do espaço onde for escrita ou afixada. Ss . Parágrafo Unico - A responsabilidade aludida no artigo anterior, sera ex me candidato, mediante declaração reconhecida em Cartório, por este, ou seu represeinante dé Amt 9º - Se; nó prazo estipulado no art 1º desta Lei, prorrogável por mais 10 (de: requerimento escrito & assinado pela parte interessada, não for completamente removid propaganda eleitoral, 0 Município poderá fazê-lo com recursos próprios, detitando e cobrando do proprietário do imóvel ou do espaço O valor da despesa acrescida de: a - atualização monetária; ») - juros monetários, > - multa de 20% (vinte por cento), dobrada em caso de reincidência ) Ty A ésG ia 3) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Parágrafo Único - O prazo inicial de que se trata o caput deste artigo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde requerido pelo interessada até o trigésimo dia. Art. 3º - Uma vez apurado o débito, será notificado o proprietário do imóvel ou do espaço na forma do Código Tributário Municipal para que pague-o ou impugne-o em 30 (trinta) dias, (a sob pena de tê-lo incluído no respectivo talão do imposto predial ou territorial respectivo, ou registrado na divida ativa municipal em seu nome, constituindo-se em título executivo extrajudicial. - Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ” municipais em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1.998. ( FABR cio DE OLIVEIRA VALE mm = Prefeito Municipal