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norma nº 90/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1998
Date 1998-02-09
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id255

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO FOCANTENS
LEI N.º 090/98. DE D9 DE FEVEREIRO DE 1.992
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS, Estado do To
uso de suas atribuiçues iogais,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a segui
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34º - Não oromendo a nomeação no prazo de SO (
Conselheiros pelos « avidos segmentos. serão homologado:
57. Eu é exercicio simultâneo do Conselheiro com outro carg
provimento em comis:ão cu si unção gratificada, salvo representante desse segui:
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PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
89 - À nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita
respeitando-se à seguinte composição:
o 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação,
+) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento social,
à 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
s 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
«o 01 (hum) representante do Destacamento Policial,
01 (hum) representante da Câmara Municipal;
& 01 (hum) representante da Igreja Católica;
+ 01 (hum) representante da Igreja Assembléia de Deus;
5 01 (hum) representante do Núcleo dos Pioneiros Mirins,
3) 04 (hum) representante da Associação de Apoio da Escola Municipal “Divina Ribeiro Borges”,
3 01 (hum) representante da Associação de Apoio das asentas Estaduais.
nie por professores 00 ensino público e particular.
Art. 5º - A função do Conselheiro é de relevante interesse público, e O Seu exercício
tem prioridade sobre 9 de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser escolhido
observando-se, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e/ou
cultural.
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Art. 7º - Na primeira reunião do Conselho deverá ser eleita sua diretoria (Presidente,
Secretária e Tesoureiro), a qual deverá organizar uma comissão para elaborar o Regimento
Interno.
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Art 8º - A promulgação de Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de
60(sessenta) dias a contar da posse do Conselho.
Parágrafo Único: Após a elaboração do Regimento interno, o mesmo deverá ser
obrigatoriamente enviado à Câmara Municipal para a sua discussão e votação.
Art. 9º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração
de 02 (anos) anos, permitida a recondução na forma definida no Regimento Intemo.
81º - À cada Conselho competirá um suplente que o substituirá nas ausências e
impedimentos, nas seguintes hipótese:
|- por afastamento do cargo por prazo superior a seis meses, a partir da data da comunicação;
Il- por morte;
H - por renúncia;
4 - por vacância no cargo;
V- por destituição do cargo, na forma regimental.
32º - O ocorrendo vacância do cargo durante o mandato à que se refere o “caput” caberá à
respectiva entidade, indicar o suplente a titular do cargo. .
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3 3º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o suplente só exercerá o mandato enquanto
durar o impedimento do titular. Se este impedimento for permanente caberá à respectiva
entidade ratificar o suplente titularidade do cargo ou novo titular e respectivo suplente, os quais
serão imediatamente nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município
de Cariri do Tocantis.
Art. 11 - O Censelho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas
forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino, na forma
regimental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo
com o estabelecido em seu regimento e suas deliberações se darão pela maioria simples,
ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno.
Art. 12 - À educação, dever da família e do Estado, inspira nos princípios da liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para 0 exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo processo
educativo desenvolver-se-á neste Município, com a participação da família e da comunidade.
Parágrafo Único - Os princípios norteadores do Conselho Municipal de Educação
baseiam-se nos princípios e fins da Educação Nacional.
|- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ate e 0
saber,
Il - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - apreço a liberdade e tolerância;
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V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, incentivando-se a colaboração
entre Estado e socisdade;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;
Vil - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei e respeitada a
autonomia universitária, plano de carreira para o magistério público em piso salarial
profissional;
ill - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei:
IX - garantia de pasirão de qualidade.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar o seu regimento interno;
+ zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município de Cariri do
Tocantins;
e promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
o estabelecer critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação da rede de escola
a serem mantidas pelo Município;
e) estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no
Município;
f traçar normas para os planos municipais de aplicação de recursos em educação;
= emitir parecer sobra:
de natureza ecucacional que lhe forem submetidos pelo Poder
a
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- Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público
Municipal de Cari? do Tocantins pretenda celebrar:
- sugerir critérios para a concessão de bolsas de estudo à serem custeadas com recursos
Municipais;
— manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com demais conselhos
Municipais de educação;
h) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Educação;
i) aprovar e fiscalizar a aplicação trimestral dos recursos destinados à manutenção e ao
custeio do ensino municipal;
3) traçar normas para os planos municipais de educação;
x) deliberar sobre alteração no currículo escolar respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e
Base da Educação e do Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
An. 14 - O Conselho municipal de Educação contará com infra-estrutura para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos 05
para lim.
- Às dospósas decorrente ua implantação 6 manuienção do Conselho
Municipal de Educação ocorrerão a conta da dotação orçamentária consignado nos orçamentos
futuros, sendo num percentual de 1% da arrecadação local.
Y
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Art. 15 - Este Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
= Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
aos 09 de fevereiro de 1.998.
Pa
DAS
/ FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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