| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ar ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO FOCANTENS LEI N.º 090/98. DE D9 DE FEVEREIRO DE 1.992 essi dx O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS, Estado do To uso de suas atribuiçues iogais, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a segui PM FE fire Conselho A O Ten is Ena aa iáunicipal de Ensicaçã o Munic a a da executarão suas Sa SD 34º - Não oromendo a nomeação no prazo de SO ( Conselheiros pelos « avidos segmentos. serão homologado: 57. Eu é exercicio simultâneo do Conselheiro com outro carg provimento em comis:ão cu si unção gratificada, salvo representante desse segui: no regimento interno pre ste Conselho, do Estadual ou do Federal anta nreuisto me mreviSo ta ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS 89 - À nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se à seguinte composição: o 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, +) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, à 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Saúde; s 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Agricultura; «o 01 (hum) representante do Destacamento Policial, 01 (hum) representante da Câmara Municipal; & 01 (hum) representante da Igreja Católica; + 01 (hum) representante da Igreja Assembléia de Deus; 5 01 (hum) representante do Núcleo dos Pioneiros Mirins, 3) 04 (hum) representante da Associação de Apoio da Escola Municipal “Divina Ribeiro Borges”, 3 01 (hum) representante da Associação de Apoio das asentas Estaduais. nie por professores 00 ensino público e particular. Art. 5º - A função do Conselheiro é de relevante interesse público, e O Seu exercício tem prioridade sobre 9 de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada. Art 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser escolhido observando-se, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e/ou cultural. EE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 7º - Na primeira reunião do Conselho deverá ser eleita sua diretoria (Presidente, Secretária e Tesoureiro), a qual deverá organizar uma comissão para elaborar o Regimento Interno. Sa es EG coa Art 8º - A promulgação de Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60(sessenta) dias a contar da posse do Conselho. Parágrafo Único: Após a elaboração do Regimento interno, o mesmo deverá ser obrigatoriamente enviado à Câmara Municipal para a sua discussão e votação. Art. 9º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (anos) anos, permitida a recondução na forma definida no Regimento Intemo. 81º - À cada Conselho competirá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos, nas seguintes hipótese: |- por afastamento do cargo por prazo superior a seis meses, a partir da data da comunicação; Il- por morte; H - por renúncia; 4 - por vacância no cargo; V- por destituição do cargo, na forma regimental. 32º - O ocorrendo vacância do cargo durante o mandato à que se refere o “caput” caberá à respectiva entidade, indicar o suplente a titular do cargo. . ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS 3 3º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o suplente só exercerá o mandato enquanto durar o impedimento do titular. Se este impedimento for permanente caberá à respectiva entidade ratificar o suplente titularidade do cargo ou novo titular e respectivo suplente, os quais serão imediatamente nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Cariri do Tocantis. Art. 11 - O Censelho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino, na forma regimental. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento e suas deliberações se darão pela maioria simples, ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno. Art. 12 - À educação, dever da família e do Estado, inspira nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 0 exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo processo educativo desenvolver-se-á neste Município, com a participação da família e da comunidade. Parágrafo Único - Os princípios norteadores do Conselho Municipal de Educação baseiam-se nos princípios e fins da Educação Nacional. |- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ate e 0 saber, Il - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - apreço a liberdade e tolerância; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, incentivando-se a colaboração entre Estado e socisdade; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais; Vil - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei e respeitada a autonomia universitária, plano de carreira para o magistério público em piso salarial profissional; ill - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei: IX - garantia de pasirão de qualidade. Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: a) elaborar o seu regimento interno; + zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município de Cariri do Tocantins; e promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; o estabelecer critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação da rede de escola a serem mantidas pelo Município; e) estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; f traçar normas para os planos municipais de aplicação de recursos em educação; = emitir parecer sobra: de natureza ecucacional que lhe forem submetidos pelo Poder a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal de Cari? do Tocantins pretenda celebrar: - sugerir critérios para a concessão de bolsas de estudo à serem custeadas com recursos Municipais; — manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com demais conselhos Municipais de educação; h) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Educação; i) aprovar e fiscalizar a aplicação trimestral dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino municipal; 3) traçar normas para os planos municipais de educação; x) deliberar sobre alteração no currículo escolar respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação e do Conselho Estadual de Educação do Tocantins. An. 14 - O Conselho municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos 05 para lim. - Às dospósas decorrente ua implantação 6 manuienção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão a conta da dotação orçamentária consignado nos orçamentos futuros, sendo num percentual de 1% da arrecadação local. Y ecc ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 15 - Este Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. = Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 09 de fevereiro de 1.998. Pa DAS / FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal