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norma nº 98/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaInstitui o Plano de Carlos e Salários Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREPEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI Nº 098/98,D:. 06 DE JULHO DE 1.998.
Instituio Plano de Cargos e Salários
Regime Jurídico do Profissional do
Magistério Público Municipal s dá
Untras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantms, nc uso le suas atribuições legais.
FAÇO sabe: que a Câmara Municipal aprovou, e eu. saitciono a seguinh
TÍTULO!
Disposições Preliminares
bico
à
: Infantil c de
Art, 1º - O nresente Estatuto dispõe sobre organização do Magis
Municipal de CARIRI DO TOCANTINS, nos níveis de Educaç
Ensino Fundamen al.
E
Parágrafo Jnico — As disposição comuns a todos os servidores municipais de
qualquer órgão « rovimento, posse, exercício. vacância, gratificação, 13º salário,
auxilio pecuniáriis, licenças, aposentadoria, previdência, direito de perção,
penalidade e outr 3), regem-se pelo estatuto que define o Regime Jurídico Unico
desta Municipaltá de, e pela Legislação comum.
Art. 2º -Sio princípios básicos do Magistério Público Municipal:
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A
(EC
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
1 — lagresso na carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas =
TVitu los;
1H — Aperfeipoamento continuado, inclusive remunerado para esse fim;
HI — Progressão vertical bascada em Escolaridade:
IV — Progr:ssão horizontal baseada em titularidade e no tempo de secviço
avaliação de deser.penho;
V— Condição adequada de trabalho;
Vi- Livre trganização de categoria:
VI - Periodo reservado à estudos, planejamento e avaliação, incluindo na
carga de trabalho.
Art, 3º - Entende-se por função de Magistério, além de Regência de Classe, as
atividades de direção, vice - direção, coordenação. supervisão escolar é orientação
educacional.
Parágrafo Enico — É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes
a seu cargo.
drt, dº - £s professores serão remunerados de acordo com o sen cargo,
independente do n:vel de ensimo em que atuam,
Art, 5º - Para efeito desta Les:
1 — Carreira é um conjunto de atribuições, vencimentos = vantagens do
professor;
H — Quadro do Magistério é o conjunto de todos os profissionais da educação
com seus cargos e (unções;
Hi - Cargo Público é o cargo criado por Lei. com denominação própria,
constituído do co junto de atribuições desempenhada pelo professor e pago com
recursos públicos, :
IV — Função é a atribuição exercida pele professor, diretamente ligada ao
ensino, que em rerência de classe, quer em atividade afins:
V — Nível é a divisão básica da carreira relacionada com a escolaridade
(magistério, graduação plena, especialização), indispensável para o desempenho das
atividades do Prof:ssor,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA RA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
— Refi
VE — Pro
a exercício das fun.
“cia é a posição horizontal na escola de vencimentos:
sor é o profissional da educação ocupante de cargo público no
des de magistério.
Art. 6º. O Quadro do Magistério é constituído do quadro permanente - QP &
do quadro transitório - GT,
$ 1º. Compôs E) Quadro QP os cargos de professor coscursado vom
habilitação específica para o exercício do magistério.
& 2º - Compõe o Quadro Transitório — QT os cargos cujo titulares foram
contratados em ceráter temporário para a composição do Quadro:
83º - À passagem do ocupante do QT para o QP dar-se-a mediante obtenção
de habilitação específica e concurso público de provas e títulos.
$4º- A passagem do ocupante do QP de um nível para ouiro dar-se-a mediante
apresentação de bbilitação (diploma);
Amt. 7º São requisitos básico para ingresse no quadro do m agistéri
- I- Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
H — Estar e gozo dos direitos políticos;
Kl — Estar om dias com as obrigações militares e eleitorais:
= IV - Terno minimo dezoito anos completo;
= V— Ter o nível de escolaridade exigido para exercicio do cargo.
Parágrafo Único — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requistios.
TÍTULO H
Do Provimento e da Vacância
Capítulo |
Do Ingresso no Magistério Público
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de
3)
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
drt. 8º - O ingresso no Quadro Permanente -QP dependerá de concurso
público de provas = títulos.
Parágrafo nico — O municipio realizará, obrigatoriamente, concurso público
sempre que existirem 10% (dez por cento) de vagas no QP.
Art, 9º - Os concursos para provimento dos cargos do QP reger-se-ão por
instruções específica que estabslecerão através de edital:
I- A medaidade do concurso:
H- Os requisitos para o provimento do cargo;
HI O número de vagas por nível e por área ou disciplina;
IV—A porcentagem de vagas destinadas aos portadores de deficiência:
V—Ô tipo de provas:
VI-O consúdo;
VE — Os cruérios de aprovação:
VHI-O prazo de validade do concurso.
Capítulo 11
Do Provimento
Art. 19º - São formas de provimentos:
I-A nomeação;
I— À progressão vertical,
HI - A progressão horizontal;
IV—À readaptação:
V-A reintegração;
VI —O acesso de cargo;
Art, 11º - À nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira;
IH — Em con issão, quando se tratar de função de livre nomeação e demissão.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREPEITURA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
Parágrafo Único — As funções comissionadas serão exercidas por ocupantes
do Quadro Permanente ou do Quadro Temporário, que tenham no mínimo (12) dois
anos no exercicio das atividades educacionais,
Art, 12º - À duração do estágio probatório será de (02) dois anos.
Art 13º - À progressão vertical é o crescimento na carreira do Professor
bassado na escolaridade (habilitação).
Art, 14º. A progressão horizontal é a mudança de referência baseada no tempo
de serviço e na avaliação do desempenho.
Parágrafo Único: O professor perderá o direito à progressão funcional
quando:
I- Ne cumprimento do estágio probatório.
Ari. 15º - Acesso de cargo é a passagem do Professor de um nível para o outro
através de habililação específica ((Magistério e Pedagogia);
Parágrafo Único: Sempre que possível, a vaga na naidade escolar será
destinada, prefersncialm ente, ao professor residente nas proximidades.
Capítulo Ii
Do Exercicio
Art. 16º Exercício é o efetivo desempenho do cargo de professor em
atividades de magistério, cumpridas exclusivamente em unidades escolares.
Parágrafo Unico — O professor entrará em exercício imediato no ato da posse.
Art. 17º -:) professor tem exercício no setor em que houver vaga na lotaç
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ed
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTENS
Art, 12º - além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como efetivo
exercício do magistério:
1-As liceaças para qualificação profissionais e às previstas na leg
H- A participação em júri e outros serviços obrigatórios por Let:
HI Exercicio de função com issionada.
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TITULO iii
Dos Direitos e Vantagens
Art, 19º - “ão direitos do professor:
1- Recebe: remuneração de acorde com o cargo, o nível» a referência.
ii de professor e outro
técnico-científico, desde que haja compatibilidade de horário (C.F. Art. 37. XVD
Art, 20º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, conforme tabela, em anexo.
Art. 21º - Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 22º - À remuneração final do professor não poderá ultrapassar o dobro da
inicial no mesmo nível.
Art. 23º | Consideram-se vantagens pagas ao professor as gratificações,
relativas à progressão horizontal, incomparáveis ao vencimento base, além de
incentivos adicicsais e auxílios pecuniários.
$ 1º As sratificações citadas no caput não são extensivas aos integrantes do
Quadro em transição
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN, DE CARIRI DO TOCANTINS
$ 2º = ( piso salarial para integrantes do Quadro em Transição sera baseado
no quadro de salurio de docentes anexo E;
Seção [
Da Gratificação por Progressão Horizontal
Art, 24º - alcançando (04) quatro anos efetivo somando com E
Probatório, inicia-se a progressão do Quadro de salários de docentes contando a partir
daí em quinquênios:
Capítulo II
Das Férias
Art. 25º - () professor em regência de classe e na função de Supervisor
Pedagógico terá. direito a quarenta e cinco dias de férias, sendo trinta dias em julho e
quinze dias no final de dezembro e início de janeiro.
$1º- pare gozo do primeiro período de férias, o professor deverá contar com
doze meses de etetivo exercício;
2º - É vedado ao professor levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$3º- O nrofessor em gozo de férias terá seu vencimento ou remuseração
acrescido de 1/3 «um terço) no mês de julho. .
Capítulo HI
Da jornada de Trabalho
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 267 = O professor em exergício na unidade escolares terá carga horária
semanal de:
1- trinta = seis horas, correspondente a vinte horas-aulas e d
atividades:
84º- As koras-atividades, com duração equivalente a horas-aulas. cumpridas
obrigatoriam ente na unidade escolar, destinam -se à estudo, planejamento e avaliação.
as reuniões pedagógicas, a atendimento dos alunos e de pais cu responsáveis. além de
outras atividades constantes da proposta pedagógica da escola.
$2º- 0 professor em exercício de função que não de regência de classe
jornada de trabalho de quarenta horas sem anais correspondente a oito horas diárias.
Capítulo DV
Da aposentadoria
Art, 27º - O professor aposentar-se-d:
1 - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave ou contagiosa cu incurável.
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
1 — Cempulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ac tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (um trinta avos) por
ano de serviço, em se tratando do sexo masculino ou 1/25 (um vinte cinco avos) por
ano, quando se :ratar de profissional do sexo feminino;
WI — Voiuntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo
exercício, se homem, e aos vinte e cinco se mulher;
IV — Volentariamente, com proventos proporcionais ao lempo
sessenta e cinco anos de idade, de homem, e aos sessenta anos, se malher
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ESTADO DO TOCANTINS
FREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
TÍTULO IV
Dos Deveres das Posições
Capítulo I
Dos Deveres
Apt. 28º - São deveres do professor:
1- Concluir e respeitar as normas e regulamentações:
1 - Ater-se, no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da educação
brasileira;
WI Respeitar os preceitos éticos do magistério;
EV — Participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu cargo «
função;
V — Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente no que tange a educação:
Capítulo EL
Das Proibições
Art. 29º É vedado ao professor:
I-Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos,
1 — Negar informações à Secretaria Municipal da Educação sobre funcionários
em Estágio Probatório ou em avaliação de desempenho;
WI- Prosover quaisquer manifestação contrária aos interesses da comunidade
escolar;
IV — Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar à ausoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo
Título V
Disposições Gerais e Transitórias
ESTADO DO TOCANTINS
ERBFEBITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 30º - Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base da calsgoria.
Art. 31º - 35 restarem vagas ociosas, após convocados todos os aprovados em
concurso público, poderão ser admitidos, por contratos temporário, professores não
concursado, desde que com habilitação específica.
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Art, 32º - E de competência do Secretário Municipal da Educação dirigir.
coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais no município
Art, 33º - Fica o cheie do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação
a título de produtividade de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos,
Art. 34º - Tabela de vencimento — ver anexo.
Apt. 38º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado q conceder gratificação
de até 190% (cem por cento) para os cargos em com issão.
Art. 36º - Esta Lei centra em vigor na data de sua publicas
disposições em contrário.
Dead
pe
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 06 de julho de 1,998.
A Ea
( EábRicIO DE OLIVEIRA VALE
— Prefeito municipal

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