| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1998 |
| Date | 1998-12-02 |
| Ementa | Poíbe o hábito de fumar em repartições públicas edá outras providências. |
| native_id | 272 |
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STADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS LEI Nº 10798, de 02 de dezembro de 1.998. “Proíbe o hábito de fumar em repartições públicas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipai de Cariri APROVOU e eu SÂNCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o uso do fumo em repartições públicas em geral deste Município. Parágrafo Único - O infrator será advertido da proibição, ou retirado do recinto em caso de desobediência. Rd Art. 2º - Os Diretores das repartições públicas deste Município ficam responsáveis pela divulgação da presente Lei em seus respectivos recintos, em local de fácil acesso ao público. Art. 3º - Fica expressam ente proibido aos estabelecimentos comerciais a venda de fumo ou tabaco a menores de dezoito (18) anos. Art. 4º - Fica estabelecida multa de cem (100) Ufir's a ser paga pelos estabelecimentos comerciais que infringirem o disposto no artigo 3.º desta Lei. Art. 5º. Fica ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a afixar cópia desta Lei em local visível e de livre acesso, sob pena da imposição de muita equivalente a cinquenta (50) Ufir's. Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ge ESTADO DO TOCANT INS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, 02 de dezembro de 1.998. FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE —— Prefeito Municipal ) e