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norma nº 108/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaIntroduz alterações na Lei nº 009/93, de 22 de abril de 1993 e dá outras providências.
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Edo
NS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
LEINº 108/98, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
Introduz alterações na Lei nº 009/93, de 22 de
abril de 1993 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no usc de suas atribuições e nos termos da faculdade contida nos arts. 64.
caput e 66. Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte
LEI aprovada pela Câmara Municipal:
Art 1º. Os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 009/93, de 22 de abril de 1993.
passam a vigorar om a seguinte redação:
“drt 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal onde serão
reresentadas as cores verde. azul, amarela e branca, com os
se cuintes significados:
I-averde. as nossas florestas, várzeas e serrados;
H-aazul océxeas águas;
HI - a amarela, a primavera e as riquezas minerais;
IF - a branca, a paz e harmonia que devem reinar entre nosso
pcvo.
dri. 2º- Para a confecção da Bandeira Municipal a Prefeitura
ferá realizar, através da Secretaria de Educação e Cultura, mediante
eúital com prazo de 20 (vinte) dias, concurso público com a
participação de alunos e professores dos estabelecimentos municipais
de ensino, bem como de instituições sociais, ou religiosas e de
pessoas do povo, a fim de definir-lhe:
i-omodeio; ,
H-o tamanho; ed
JH - a disposição da simbologia e das cores...
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
«dri 3º. Para exame e aprovação do modelo a ser escolhido será
constituída uma comissão composta de treze (13) pessoas idôneas,
sendo:
1-a Secretária da Educação e Cultura, que a presidirá;
il -a Secretária da Saúde:
II - três (03) Vereadores, sendo:
a) - dois, indicados pela Bancada da Situação;
b) um, indicado pela Bancade da Oposição.
ci - o Presidente do Diretório Municipal do PPB. ou seu
substituto;
d) - o Presidente do Diretório Municipal do PMDB. ou seu
p do a aà Bei
ie Ge cada esia
- um representante da Igreja Católica;
Fi - um representante da Igreja Assembléia de Deus;
VI - um representante da Associação de Moradores.
Art. 2º - Fica acrescido um artigo 4º à citada Lei, com a seguinte redação:
“dri 4º - A presente Lei entra em vigor na daia de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário".
Art. 3º - À presente LEI entra em vigor nesta data, retroagindo porém os
seus efeitos ao dis 22 de abril de 1993,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, 11 de dezembro de 1998.
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Fabrício de Oliveira Vale
- PREFEITO MUNICIPAL

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