| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 1998 |
| Date | 1998-12-11 |
| Ementa | Concede reduçãona alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e isenta o IPTU- Imposto Territorial Urbano, nos exercícios de 98/99, no período que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS LEINº 109/98, DE Il DE DEZEMBRO DE 1998 Concede redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e isenta O IPTU — Imposto Territorial Urbano, nos exercícios de 98/99, no período que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e nos termos da faculdade contida nos arts. 64, caput e 66, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º - Sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município por força do disposto no art. 40, nº 32, da Lei nº 085, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), é concedido um desconto “equivalente a 33,33% (trinta e três vírgúla trinta e três por cento), aplicável a partir desta data até o dia 31 de dezembro do corrente ano. Parágrafo Único - O servidor que expedir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá fazer constar nele o fundamento do desconto. Sis Art. 2º - Isenta o Imposto Territorial Urbano nos exercícios de 1.998 e 1.999. Art. 3º - A presente Medida Provisória entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 11 de dezembro de 1998. DS Sci 4 ; Fábrício de Oliveira Vale PREFEFTO MUNICIPAL