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norma nº 109/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaConcede reduçãona alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e isenta o IPTU- Imposto Territorial Urbano, nos exercícios de 98/99, no período que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS
LEINº 109/98, DE Il DE DEZEMBRO DE 1998
Concede redução na alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e isenta O
IPTU — Imposto Territorial Urbano, nos exercícios de
98/99, no período que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições e nos termos da faculdade contida nos arts. 64,
caput e 66, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte
LEI aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º - Sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, devido ao Município por força do disposto no art. 40, nº 32, da Lei nº 085,
de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), é concedido um desconto
“equivalente a 33,33% (trinta e três vírgúla trinta e três por cento), aplicável a partir
desta data até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único - O servidor que expedir o Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, deverá fazer constar nele o fundamento do desconto.
Sis
Art. 2º - Isenta o Imposto Territorial Urbano nos exercícios de 1.998 e
1.999.
Art. 3º - A presente Medida Provisória entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 11 de dezembro de
1998.
DS Sci 4 ;
Fábrício de Oliveira Vale
PREFEFTO MUNICIPAL

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