| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins para o quadriênio 1998 a 2001 e dás outras providências. |
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N& ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS LEINº 081 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997 “Dispõe sobre o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins para o quadriênio 1998 a 2001 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, Tendo em vista o que determina o art. 165, 1, $1º da Constituição Federal, e do art. 23 da Lei 4.320/64, apresenta o Projeto de Lei do Plano Plurianual de projetos e atividades do município, para o período de 1998 a 2001. Faço saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art 1º - O Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, para O período de 1998 a 2001, reger-se-á de acordo esta Lei e os Anexos 1, Il e III, que a integram na amplitude de seu texto. At - Os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual visam a propiciar meios para O desenvolvimento infra-estrutural, sócio-econômico e institucional-administrativo do município, buscando a melhoria nas condições de vida da população. Art3º - São meios para a implementação do plmo: convênios, consórcios, contratos, acordos, concessões com entidades governamentais, para- estatais, autarquias, entidades privadas, concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade pública de forma a estabelecer o aprimoramento € adequação às necessidades locais e regionais, com a cooperação técnico-financeiro e de coordenação de projetos-atividades nos objetivos deste plano. Pata PREFEITURA MUN, DE Cs BO TOCANTINS Art. 4º - Para a promoçê dentro das diretrizes E e indireta, as concessionárias s permis: sa. criadas ou que venham a ser instituídas Chefs do Executivo Municipal, em seu a conjuita dos objetivos deste pleno, ) idades de adm inistração direta de obras E dei publicos, glec: idas, fi a estrutura político- como instrumentos a Lei de Diretrizes Art. 5º - Os óreãos inistrativa do mun icípio, em Ar. 6º - Às T Piano, terão que obedecer & projetos e atividades as condições sua inplantação. tes | da aa mo zação das inves a Ecirdas a Art. 7º - À execução dos projetos e $ enredo Plurianual, que im i Peepnbantsa psfradas ) ú Art 8º « Esta Lei entr seus efeitos como meio ds prog Orçamento Geral do Município para Es disposições em contrário. Gabinete do Pre (dez) dins do mês de novembro de 1