| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentária do Município de Cariri do Tocantins para o Exercício Financeiro de 1.998 e dá outras providências. |
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$) qo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS LEInº 80/99, de 04 de Novembro dé 1.997. “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cariri do Tocantins para o Exercício Financeiro de 1.998 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI. TITULO 1 Capítulo 1 DISPOSIÇÕES | PRELIMINARES Art 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, do exercício financeiro de 1.998, compreendendo: I - Diretrizes para elaboração da Lei Orçam entaria; 1 - Diretrizes das Receitas; JII- Diretrizes das Despesas; Capítulo II DIRETRIZES PARA ELABO RAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art 2º - A Lei Orçamentária compreenderá a previsão das Receitas e Despesas distribuídos nos projetos e atividades para o exercício de 1.998 dos Orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. À Sa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Art 3º - À Lei Orçamentária atenderá o que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na classificação das receitas e despesas, em seus demonstrativos e anexos. Art. 4º - À proposta orçamentária para o exercício de 1.998 compreenderá: I- mensagem; IL - demonstrativos e anexos a que se refere o artigo 3º desta Lei; HI - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades; Art 5º - As Receitas e Despesas serão quantificadas no orçamento segundo os preços vigentes no mês de junho de 1.997. Art. 6º- À Lei Orçamentária autorizará o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nos termos do art? 7º daLeinº 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais suplementares ou até O limite de 40% ( quarenta por cento), do total da despesa prevista, na própria Lei, em cada projeto ou atividade. PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se do limite referido no “capuí” deste artigo, livres a sua movimentação, os créditos adicionais suplem entares, que: T- não alterem o valor da dotação fixada a cada projeto ou atividades; K — destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e precatórios judiciais; Art 7º - À Lei Orçamentária conterá dotação específica em cada órgão ou função para atender as despesas com precatórios judiciais. Art 8º - Consignará a Lei Orçamentária dotação para o atendimento das despesas e encargos do Serviço da Dívida provenientes de parcelam ento de débitos previdênciários e fiscais. (>) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Capítulo UI DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS Art. 9º - As receitas do município compreenderão as de sua competência nos termos do artº 156 e 158 da Constituição Federal definidas em Receitas de Capital. $ 1º - As Receitas Correntes, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e seus desdobramentos, compreenderão: a) Receita Tributária, b) Receita Patrimonial, c) Receita de Serviços, d) Transferências Correntes, e) Outras Receitas Correntes. $ 2º - As Receitas de Capital, nos termos daLeinº 4.320 , de 17 de março de 1.964, e seus desdobramentos, compreenderão; f) Operação de crédito, g) Alienação de Bens, h) Transferência de Capital, i) Outras Receitas de Capital. Art. 10º - Os valores das receitas serão fixados tendo em vista os critérios e parâmetros em relação a população do município, nos termos da legislação vigente e indices oficiais da União. Art 11º - A Lei Orçamentária estabelecerá autorização para à realização de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita prevista para 0 exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - As operações por antecipação da Receita, prevista no “caput” deverão ser liquidadas até o encerramento do exercício, salvo autorização expressa do Poder Legislativo. Capítulo IV DAS DIRETRIZES DA DESPESA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN. DE CARIRI DO TOCANTINS Art. 20º - À admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá se realizar por concurso público, limitando aos quantitativos dos cargos do quadro de pessoal próprio da Prefeitura, no exercício de 1.998. PARÁGRAFO ÚNICO - A criação de novos cargos somente poderá se dar por lei específica e justificado motivo e que haja receita correspondente para o atendimento dos gastos advindos. TÍTULO 1 Da Legislação Fiscal e Administrativa Art. 21º. Somente poderão constar da Lei do Crçamento para o exercício de 1.998, os tributos, impostos e contribuições, obedecidos a anterioridade anual de sus criação. Art. 22º - Poderá o Executivo Municipal promover a revisão e atualização do sistem a tributário municipal, através de leis específicas. Art. 23º - Atendendo o que requer a dinâmica adm inistrativa e as exigências legais, o município promoverá a revisão e atualização do Estatuto do Magistério e dos Servidores Públicos e, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, atendendo os limites da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, aos 04 (quatro) dias do mês de Novembro de 1.997. FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE refeito Municipal