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norma nº 367/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Unidos para o trabalho Publicidade dos Atos Publico
ADM 2013/2016 Daceato nº 080084
Assinatura | PODER EXECUTIVO
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LEI Nº. 367/2013, DE 13 DE MAIO DE 2013
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.
62, Ill, 85, V, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
| — os incentivos fiscais,
|| - o incentivo à formalização de empreendimentos,
Il — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas,
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades cenas adas de.alto risco;
CNPJ: 37. 344. $97/0001- 48 7 Ei
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453- - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to Bgmail.com
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CARIRI DO TOCANTINS Kamilg'de JESUS B. Alves |
Unidos para o trabalho Diretora da Protocolo e
Publicigade dos Atos Publicos
ADM 2013/2016 Decreto nº. 080/2013
V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar OS dispositivos constantes da
Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual
deverá ter trâmite especial e opcional para O empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção Il
Do alvará
Art 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá O
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º — O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e OS
prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM,
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento. , ;
CNPJ: 37. 344.397/0001-49
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ADM 2013/2016 Publicidade dos Ato”. Publicos
Decreto nº. 080/2013
Art. 6º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior,
Art. 7º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 8º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
9 1º —- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
termo.
S$ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de
conduta — (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância
com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 10º O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A
da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 11º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as
seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previ San IV
CNPJ: 37. 344.397/0001-49 ; aaja
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - ix do Jetantins - TO
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Decreto nº. 080/2013
ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
| — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
aliquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
IH — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar:
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que
o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita
de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
ADM 2013/2016
Seção |
Dos benefícios fiscais
(sugestões)
An. 12º Os MEIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
| — redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e
fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e
empresas de pequeno porte:
| — ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao
cadastro do microempreendedor individual:
Ill — redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa
e empresa de pequeno porte:
IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12
(doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais
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Unidos para o trabalho Difetora da Protocoto e M
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Decreto nº. 080/2013
V — redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% (dez por cento)
para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar O
limite de R$.120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 13º As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme dispõe o
parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 14º Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos
após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral
da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 15º Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser OS
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| — para empresas até 3 (três) anos de funcionamento, 12 (doze) meses,
contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual
período;
|| — para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 24 (vinte e
quatro) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 16º As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão
solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 17º Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
8 1º — A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
8 2º — O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos: L E a o
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CNPJ: 37. 344.397/0001-49 /
Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
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ADM 2013/2016 Diretgra de Protocolo e
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| — residir na área da comunidade em que atuar:
|| — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento:
II — ter concluído o ensino superior em qualquer área ou esteja cursando.
8 3º — Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e (Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Art. 18º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 19º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
|| — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os
seus processos produtivos;
Il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
CNPJ: 37. 344.397/0001-49 ii
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ADM 2013/2016 Decreto nº. 080/2013
Art. 20º As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
ou na região.
Ar. 21º Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
|| — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
Il — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
designação do porte (ME ou EPP).
Art. 22º À comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será
exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na
habilitação.
S 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º — Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura
da fase recursal.
8 3º — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º,
implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
4 4º — O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 23º As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo
valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte em percentual minimo de 5% (cinco por cento); sob pera
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Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 -
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8 1º — A exigência de que trata o caput deve estar prevista No instrumento
convocatório, especificando-se O percentual mínimo do objeto a ser sub contratado
até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 2º — É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas como micro e pequena empresa.
8 3º — As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
8 4º —- A empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
S 5º — A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 6º — Os empenhos e Os pagamentos do orgão ou da entidade da
administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
8 7º — Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8
5º a administração devera transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
8 8º —- Não devera ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 24º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;ll — consórcio composto em
sua totalidade ou parcialmente por microempresas € empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 25º Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte € cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
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ADM 2013/2016 Publicidade dos Ato” Publicos
Decreto nº. 080/2013
$ 1º —- O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
S 2º — Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam as exigências
constantes no instrumento convocatório.
S 3º — Admite-se a divisão da cota reservada em multiplas cotas, objetivando-
se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
| - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
S 4º — Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Ar. 26º Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º — Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
S 2º — Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 9 1º
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 27º Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| —- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame,
Situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
|| — não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito:
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabe
CNPJ: 37.344.397/0001:49 1
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Unidos para o trabalho Publicidade dos Ator. Publicos
ADM 2013/2016 Decreto nº. 080/2013
1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
S$ 1º — Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e
Ill, O contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame,
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º — No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
S 4º — Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Ar. 28º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 29º Não se aplica o disposto nos arts. 21 ao 28 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
|| — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
Ill e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Ar. 30º O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 31º Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se
dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº nai ( o
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Av. Bernardo Sayão, nº 001 - Centro, Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 / 3383-1115 / 3383-1165 - E-mail: pmcariri to Bgmail.com
O FUTURO É AGORA
— CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO *
Cortico Que à presente Pa ) Decreto, [ ] Portana, | | Outros,
hos pubticado(o) no Mura!
para conhecimento público.
Preluitura Municipal de Cariri do Tocantis,
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Kamila dg/T5; Us B. Alves
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Decreto nº. 080/2013
Art. 32º O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe
de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal
sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 33º A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da
data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas
empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento,
Art. 34º Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao mercado local
Art. 35º A administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2012.
8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º — Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
8 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
9 4º — À inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
$ 5º — As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base
na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 37º Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
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Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 38º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente,
tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 39º A administração pública municipal, como forma de estimular a criação
de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 40º Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto
no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 41º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
“a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 43º Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, 13 de maio de 2013.
“Prefeito Municipal
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