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norma nº 87/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1997
Date 1997-11-13
EmentaCosntitui o Conselho de Desenvolvimento Municipa, Institui o Fundo de Desenvolvimento e sá outras providências.
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; ' - Estado do Tocantins -
RE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI Municipal do Carkrl do Tocantins
Aprovado pu: AAA, str al aiula
<. HE, CONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
“ e» 0//WSMUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS
4 K A
És? PROVIDÊNCIAS
Fabricio de Oliveira Vale, Prefeito Municipal de Cariri, Estado
do Tocantins.
Wos o! Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
Ê a seguinte Lei:
|- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS:
“e ; Art. 1º - Fica constituído o Conselho de Desenvolvimento
; Municipal, de forma Tripartide e Paritária, nos termos previstos na resolução
80/95 e 114/96 do CODEFAT.
ii Art. 2º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento
x Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes
o constituídas pelo artigo 6º desta lei, tendo por objetivo o desenvolvimento
' econômico e social do próprio município, mediante a execução de programas
de financiamento a setores produtivos, em consonância com o respectivo
Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na
formulação do programa de financiamento:
a) em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao
trabalhador - FAT, estes serão empregados nos programas estabelecidos pelo
Fis. 02.
Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
b) concessão de financimentos exclusivamente aos setores
produtivos do municúpio;
C) tratamento preferencial as atividades produtivas de micro
e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-
primas,e mão-de-obra local e as que produzem, beneficiam e comercializam
alimentos básicos para consumo da população;
d) conjugação do crédito, com capacitação técnico gerencial
e assistência técnica especializada para cada projeto;
e) incentivo a geração de emprego e renda, criação de novos
postos de trabalho, qualificação profissional e outras ações que visem melhorar
as relações de trabalho;
f) elaboração de orçamento anual para as aplicações de
recursos;
9) apoio a criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos no município;
h) preservação do meio ambiente.
Il - DAS MODALIDADES
Art. 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de
crédito:
a) investimento fixo: bens e serviços indispensáveis ao
empreendimento;
b) capital de giro associado: matérias-primas, materiais
complementares e outros insumos;
Fis. 03.
c) investimento misto: financiamento conjunto de
investimento fixo mais capital de giro associado.
Ill - DOS BENEFICIÁRIOS:
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, micro e pequenas empreas brasileiras de capital
nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agro-
industrial, comercial e prestação de serviços.
Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classificação
quanto ao porte das empresas a legislação vigente.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES:
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal:
a) percentual do orçamento anual do Município;
b) doações de terceiros de qualquer natureza;
c) outras doações e recursos disponíveis, inclusive de
organismos nacionais e internacionais;
d) retorno dos valores liberados e ou quaisquer outras
contribuições.
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
a) fomento de atividades produtivas de micro e pequeno
porte, visando a geração e manutenção de empregos e o aumento da renda
para tranalhadores e produtores;
b) apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
Fis. 04.
desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades
regionais de renda;
c) incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas;
d) treinamento, capacitação e assistência técnica aos
empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas
tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo Único - Para fins do disposto da letra d, o Conselho
de Desenvolvimento Municipal deverá celebrar convênio com Instituições
credenciadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, de comercialização e assistência técnica durante a vigência do
crédito, garantindo dessa forma, o objetivo do programa.
Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores
destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos nas mesmas datas,
diretamente a conta corrente, do agente financeiro, através da agência local.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá
todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
V - DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS,
PRAZOS E LIMITES
Art. 10º - Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal, estão sujeitos ao pagamento de juros
e encargos de atualização monetária.
Art. 11 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
Fis. 05.
| - Microempresas - até 6% (seis por cento) ao ano;
Il - Pequenas empresas - até 12% (doze por cento) ao ano;
Art. 12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não
deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto,
observando-se ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito
pelo agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este
limite.
Art. 13 - Os encargos financeiros para os casos de
inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
Art. 14 - Poderão ser oferecidos como garantia para os
financiamentos concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais
admissíveis pelo agente financeiro; fidejussória, alienação fiduciária, penhor,
aval ou fiança.
Art. 15 - Os projetos contemplados pelo Fundo terão os
seguintes limites de prazos:
a) investimento fixo: até 5 (cinco) anos, incluindo o período
de carência até 1 (um) ano;
b) capital de giro incremental: até 2 (dois) anos, incluído o
período de carência de até 6 (seis) meses.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal será
administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete,
além do estabelecido no Regimento Interno, o que segue:
a) elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal
e o plano de aplicação do fundo;
Fis. 06.
b) indicar as áreas de setores prioritários para a alocação
de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT:
Cc) estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal;
d) estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e
análise dos projetos;
e) acompanhar os projetos financiados objetivando
comprovar a geração de emprego pré-estabelecido;
f) aprovar os projetos e viabilizar sua execução financeira;
9) priorizar os setores de maior absorção de mão-de-obra
direta ou indireta, compatível com o mercado de trabalho.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-
se-á mensalmente, exclusivamente, para apreciação dos projetos
apresentados.
Art. 18 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal, poderá
designar dentre seus membros o Conselho Gestor do Fundo, que será
composto de forma paritária.
Art. 19 - Os casos omitidos na presente Lei, serão
regulamentados pelo Regimento Interno, aprovado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, aos
13 de novembro de 1.997.
PMB.170n175.

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