| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | Cosntitui o Conselho de Desenvolvimento Municipa, Institui o Fundo de Desenvolvimento e sá outras providências. |
| native_id | 305 |
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; ' - Estado do Tocantins - RE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI Municipal do Carkrl do Tocantins Aprovado pu: AAA, str al aiula <. HE, CONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO “ e» 0//WSMUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS 4 K A És? PROVIDÊNCIAS Fabricio de Oliveira Vale, Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins. Wos o! Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Ê a seguinte Lei: |- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS: “e ; Art. 1º - Fica constituído o Conselho de Desenvolvimento ; Municipal, de forma Tripartide e Paritária, nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT. ii Art. 2º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento x Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes o constituídas pelo artigo 6º desta lei, tendo por objetivo o desenvolvimento ' econômico e social do próprio município, mediante a execução de programas de financiamento a setores produtivos, em consonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal. Art. 3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento: a) em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao trabalhador - FAT, estes serão empregados nos programas estabelecidos pelo Fis. 02. Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; b) concessão de financimentos exclusivamente aos setores produtivos do municúpio; C) tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias- primas,e mão-de-obra local e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população; d) conjugação do crédito, com capacitação técnico gerencial e assistência técnica especializada para cada projeto; e) incentivo a geração de emprego e renda, criação de novos postos de trabalho, qualificação profissional e outras ações que visem melhorar as relações de trabalho; f) elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 9) apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município; h) preservação do meio ambiente. Il - DAS MODALIDADES Art. 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de crédito: a) investimento fixo: bens e serviços indispensáveis ao empreendimento; b) capital de giro associado: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos; Fis. 03. c) investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado. Ill - DOS BENEFICIÁRIOS: Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, micro e pequenas empreas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agro- industrial, comercial e prestação de serviços. Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas a legislação vigente. IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES: Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: a) percentual do orçamento anual do Município; b) doações de terceiros de qualquer natureza; c) outras doações e recursos disponíveis, inclusive de organismos nacionais e internacionais; d) retorno dos valores liberados e ou quaisquer outras contribuições. Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: a) fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para tranalhadores e produtores; b) apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de Fis. 04. desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; c) incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; d) treinamento, capacitação e assistência técnica aos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Parágrafo Único - Para fins do disposto da letra d, o Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá celebrar convênio com Instituições credenciadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, de comercialização e assistência técnica durante a vigência do crédito, garantindo dessa forma, o objetivo do programa. Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos nas mesmas datas, diretamente a conta corrente, do agente financeiro, através da agência local. Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos. V - DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES Art. 10º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Art. 11 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites: Fis. 05. | - Microempresas - até 6% (seis por cento) ao ano; Il - Pequenas empresas - até 12% (doze por cento) ao ano; Art. 12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito pelo agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite. Art. 13 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos. Art. 14 - Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais admissíveis pelo agente financeiro; fidejussória, alienação fiduciária, penhor, aval ou fiança. Art. 15 - Os projetos contemplados pelo Fundo terão os seguintes limites de prazos: a) investimento fixo: até 5 (cinco) anos, incluindo o período de carência até 1 (um) ano; b) capital de giro incremental: até 2 (dois) anos, incluído o período de carência de até 6 (seis) meses. VI - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 16 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete, além do estabelecido no Regimento Interno, o que segue: a) elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal e o plano de aplicação do fundo; Fis. 06. b) indicar as áreas de setores prioritários para a alocação de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT: Cc) estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; d) estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e análise dos projetos; e) acompanhar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-estabelecido; f) aprovar os projetos e viabilizar sua execução financeira; 9) priorizar os setores de maior absorção de mão-de-obra direta ou indireta, compatível com o mercado de trabalho. Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir- se-á mensalmente, exclusivamente, para apreciação dos projetos apresentados. Art. 18 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal, poderá designar dentre seus membros o Conselho Gestor do Fundo, que será composto de forma paritária. Art. 19 - Os casos omitidos na presente Lei, serão regulamentados pelo Regimento Interno, aprovado por Decreto Municipal. Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, aos 13 de novembro de 1.997. PMB.170n175.