br-locleg corpus explorer

← Cariri do Tocantins (TO)

norma nº 370/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 (ANO REFERÊNCIA DE 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO).
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

O FUTURO É AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
Únicos para o trabalho
LEi N° 370/2013. DE 27 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentaria de
2014 (Ano Referencia de 2013) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe
confere os artigos 30. I. da Constituição Federal, artigos n°.62, III, 85,V e X da
Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2" do Art
165. da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar
n'101/2000, de 04 de maio de 2000
Faço saber que a Camará Municipal APROVOU e EU SANCIONO E
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO !
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Observar-se-ão quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1° de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentarias estatuídas na presente Lei por mandamento do §2° do Art. 155
da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar n° 101/2000. que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo
I - Orientação à elaboração da _ei Orçamentaria.
II - Diretrizes das Receitas, e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Administração Direta. obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins na Lei Complementar n°
101/2000. na Lei Orgânica cio Município, na Lei Federal n.° 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado e ainda aos princípios contábeis geralmente
aceitos
Av. Bernardo Sayão. <v 001 - Centro. Cep: 77 453-000 - Cann do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110,'3383-1115 . 3383-1165 - E-nai: pmcarin lo&gmail.corp
O FUTURO É AGORA
ibRTIDAO [í£ PUB.íC^
«^^T^í/í^ij-^.-
i.c'---.« ~ .-.- : " T O
CARIRI DO TOCANTINS
u"i-:uí pó r ã c trabaftio
SEÇÂO l
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 2. A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2014
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim
como a execução orçamentaria obedecerá ás direírizes gerais sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianuaí de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada na Lei Orçamentaria, a existência de
dispositivos esíran-nos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3. A proposta orçamentaria para o exercício de 2014 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao níveí de função e subfunção,
natureza da despesa, projeío atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c" do inciso li. do art 52,
da Lei Complementar n° 101/2000 bem assim do Piano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64.
Art. 4. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo tempestivamente, a fim de ser compaíibilizada no
orçamento geral do município ate dia ^ 5 Agosto 2013
Art. 5. A proposta orçamentaria para o exercício de 2014 compreenderá:
l - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei. e
l! - relação dos projetos e aíividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade económica -
financeira do Município.
Art. 6 A lei Orçamentaria Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7°. da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 a
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor
Av. Bernardo Sayão, nc 001 - Centro. Ceo: 77 453-000
Fones:{63) 3383-1110 3383-1115 3383-1165 - E-maií
O FUTURO É AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
Di aioísnoiMow a
ío" Py&licoa
total da despesa fixada na própria Lei. utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento bem assim excesso de arrecadação do
exercício, rea izado e projeíado. como também o superavit financeiro, se
houver, do exercício anterior
§1. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo.
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM ICMS IPI/Exp.. TR e o do IPVA. para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB. com aplicação, no minimo: de 60% (sessenta por cento} para
remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas
aíividades no ensino fundamental e pre-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento] para outras despesas.
Ari. 9. O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por ceníoj do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77
do CF.
Art 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do património publico na realização de despesas
correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para
que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO li
DAS DiRETRIZES DA RECEITA
Ari. 1 1 . São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quoía de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
H! - o produto da arrecadação cio imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações
Av. Bernardo Sayão. n° 001 - Centro. Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins-TO
Fones:(63i 3383-1110 / 3383-1115 . 3383-1165 - E-inail. pmcann.to-ãomaiUo-i
CERTIDÃO :•;: PU3LÍCAÇÃO
O FUTURO É AGORA tov-nwi*-?)* • ' \ ; ;%UM| ;o..™.
C.mndGT-:-...^^.-TO ^'? .' (.'V £,
KrfíwFSlêJasusB AJVCT* .
nn inrAMTlNS 0^1*18*1 P-OIOCC.O. \U lUUHmiHO PubiiodadadosAítxPitwiwB
Un:dos para o traDalho Oscre-.onc.cfctwon
IV - as mutas decorrentes de infrações de írânslo. cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais.
V - as rendas de seus próprios serviços:
Vi - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais:
VII - as rendas decorrentes do seu Património;
VII! - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
Ari. 12. Consíderar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
i - os faíores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte:
II - as metas estabelecidas peio Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivameníe arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal
que tenha refiexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoto ao •
i
desenvolvimento Industrial, Agro-pasíoríí e Prestacional do Município, incluindo .
os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de￾obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão ftscai. nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência:
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2014.
VIM - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentaria, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei
Av. Bernardo Savão. n'-001 - Centro. Cep 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63} 3383-1110, 3383-1115 3333-1165 - E-mail pmcannto@gmail.com
O FUTURO É AGORA
f_R~nDÃC DE PUBLICAÇÃO
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o íranaino
Complementar n° 101/2000. de 04/05/2000
Parágrafo Único - A Lei orçamentaria conterá:
l - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentarias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2014. nos limites e formas egalmeníe
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do íotaí da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita.
Ari, 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipa , assim como os definidos na Constituição Federai.
Ari. 15. Na proposta orçamentaria, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer â classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64
Ari. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convénios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza ©xtra-orçamentária, cujo produtc não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos cias
modificações na legislação tributária que serão objeío de projeíos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão;
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das aííquotas do imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei. respeitadas a capacidade
económica do contribuinte e a função social da propriedade:
Av. Bernardo Sayão. n 001 - Centro. Cep: 77.453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110. 3383-1115 3383-1165 - E-mail pmcarinto-@gma.Uon
O FUTURO E AGORA ^' • :
w«J.
CARIRI DO TOCANTINS
liniaos para c trabalhe
III - revisão e majoração cias anquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados:
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município￾I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos.
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo.
II) - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa
IV - os compromissos de natureza social. _*5
LU'Õ
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoa! do serviço público, 2'c
inclusive encargos. Q J
-uj£
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de ; c/)'®
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que: por força desta
Lei. ficam prévia e especialmente autorizados
V!l - o serviço da Divida Pública fundada e flutuante:
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convénios;
XI - os investimentos e inversões financeiras: e
XII - outras
Art. 19. Considerar-se-a. quando da estimativa das despesas:
Av, Bernardo Sayão, iv 001 - Centro. Cep: 77 453-000 - Cariri cio Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 3383-1115 '3383-1165 - E-mail: pmcarin.tottgmail.com
O FUTURO É AGORA
D^&^ja.T.Wi-;..:.:.;
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o traoalho íí/o o-s 3** ^.. J.-B
.,,.,.,-„-s 2ms Pui)!.; i^í £fosA;o- PUÍIÍÍCOI
Cfa;;o!D.-." CSO/2'J-P
l - os reflexos da Política Económica do Governo Federai;
l! - as necessidades relativas à imp aníação e manutenção dos Projeíos
e Programas de Governo:
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício
corrente.
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objeíos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
quaiquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
reai em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000,
de 04/05/2000.
Art 21. O total da despesa ao Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e exc;uidos os gastos com mativos. não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento; de somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5C, do Art 153 e nos An. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22. Os gastos com pessoal do poder legislativo devern obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como. a Lei
complementar 101/00 e a Legislação mjnicipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
! - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
If - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com fofha de pagamento, incluído o gasto com subsídio
de seus vereadores.
Av. Bernardo Sayão.rr 001 - Centro. Cep: 77.453-000 - Carm do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 '3383-1115 l 3383-1165 - E-mail: pmcanri to@gmail.corr
O FUTURO É AGORA
CERTtDAOOE PUBLICAÇÃO
Cariri do T&canL;t '.-Tt
CARIR! DO TOCANTINS
Únicos para o trabalho
Au.". PIJÍ/..COS
Obi'2fJ13
III - O subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsidio cios Deputados Estaduais
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento: da receita corrente liquida em cada
período de apuração
Art. 23 Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação err. vigor nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2013 ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e específicas, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos
débitos.
Art 25 Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei terão preferência sobre os novos
projetos.
Ari. 26. A Lei Orçamentaria poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privaao, mediante convénios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados
Art. 27. O Município deverá investir prioritariamente ern projetos e
aíividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universa á saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços
Art. 28 É vedada a inclusão na Lei Orçamentaria, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congéneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas. centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades oe apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicómanos e outras entidades com finalidade de atendimento ás ações de
assistência social por meio de convénios
Art. 29. Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico
Av. Bernardo Sayão. rr 001 - Centre. Cep: 77.453-000 - Cariri ao Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110 3383-1115 3383-1165 - E-mail: pmcarin.to@gmail.com
O FUTURO É AGORA
AÇAQ
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trâbalno
Decrelo ne
Art. 30. A Lei Orçamentaria Anua! autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis òestacadameme no que se refere
ã educação, cultura, turismo meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convénios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de ei especial, observadas as determinações
legais incidentes.
Art. 32. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceío amortizações de dividas por operações de crédiío,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os
chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10 028 no seu Art. 359-F a
proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Não poderão ter aumento reai em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2014. ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos;
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar n° 101/2000;
II - de pessoa! e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no ârnbiío do
Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso 111 . do art 20. da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
Av. Bernarco Sayão. rf 001 - Centro Cep: 77 453-000 - Cariri do Tocantins - TO
Foises:(63) 3383-1110 3383-1115 3383-1165 - E-matí: pmcariri.io@gmaii.com
O FUTURO É AGORA
CefliMs c* i í'T:o' ? ^ -í • i'*"-"1 ' fPwlwi,j IQaBW
to WíWKiO! -3 u,-;. •:; • * - - '• w$- *~ Car-. ia -«arisí
Mr1 c-a Os Cur»i 60 Tocanur^ .y. ^._/.í_C
CARIRI DO TOCANTINS «-&**
jnídos para o trabalho . _ •• L; OS A!tr Pub!;£oS
IV - transferências diversas
Art. 35. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desía Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36. Com vistas ao atingimento. em sua plenitude, das diretrizes,
objeíivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei. fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atuaíização monetária do
Orçamento de 2014. até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto de 2013 á agosto de 2014. se porventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município a Lei Orçamentaria, a Lei Federal
n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Píunanual e outras pertinentes a
matéria posta.
Art. 37. Esta lei entrara em vigor a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro
de 2014, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIR! DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de junho de 2013.
Municipal
Av. Bernardo Sayão, n! 001 - Centre Cep: 77 453-QOO - Caríri do Tocantins - TO
Fones:(63) 3383-1110,'3383-1115,' 3383-1165 - E-nWll: pmcariri.tOOQmail.com

open original →