| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Cria o conselho Muncipal de Assistencia Social de Cariri do Tocantins, e da outras providências. |
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E ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS. LEI NO 053/95, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.995. ““CRIA (o) CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CARIRI DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. "* o Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins,Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 10 — Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observando o disposto no art. 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de O7 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura do Grgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social. ART. 20 - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado,é política de Seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. ART. 3º - O Conselho Municipal de Assistência social CMAS é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue: I - &G(seis) representantes do Poder Público Municipal, nomeados de acordo com o artigo B5,1I da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins. TI - G(seis) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia Geral pelas Organizações não Governamentais de Assistência social atuantes no município. Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS reunir-se-ã trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus membros. Parágrafo 2º nai Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo. Parágrafo 3º - Os conselheiros terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá definitivamente o suplente. ART. 40 -—- A função do Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas pôr este. ART. 50 - Os Membros do conselho Municipal de Assistência social o - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente. ART. 60 - O presidente de Conselho Municipal de Assistência social - CMAS - solicitará aos órgãos competentes,30(trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o dispositivo no art. 30, desta Lei. ART. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - instituirá seus atos através de Resolução, aprovada pela maloria de seus membros e publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins. ART. 80 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - terá a seguinte estrutura: I — Secretaria Executiva; II - Mesa Diretora, composta pôr Presidente, Vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretário; III - Comissões; IV - Plenário. ART. 90 - A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessário à manutenção regular do conselho. ART. 10 - Nos Primeiros 30(trinta) dias de cada mandato, a Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor mesa diretora. ART. 11 - O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a partir da data da posse de Seus membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência Social, formará o Plano Municipal de Assistência social e O submeterá a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ART. 13 - Compete ao conselho municipal de Assistência Social - CMAS: I asa aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e Projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela conferência Municipal de Assistência Social; III - normatizar complementarmente as ações e a vegularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de assistência social no município; IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social -— FMAS -—, & definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais: V se apreciar e aprovar a proposta orçamentaria de assistência social para compor o orçamento municipal; VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do município; VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município; VIII ass convocar anualmente ou extraordinariamente,por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social no município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema : IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas mas e projetos aprovados no âmbito do município; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade de serviços de assistência social prestados no âmbito do Município; XI - divulgar do Diário Oficial do Estado do Tocantins todas as suas Resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente aproveitadas; XII -— credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, do parágrafo 60 da Lei nº 8.742/93; XIII a regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CMAS - de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93, e pelo Conselho Estadual de Assistência social do Tocantins; KIV - propor ao Conselho estadual de Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de outros esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; KV - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicados as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVI - propor modificações nas estruturas do sistema municipal aue visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; XVII as incentivar, nas sociedade o desenvolvimento de organizações que realizam em parceria com a Administração Municipal, o combate à pobreza e a fome: XVIII - promover companhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e a fome, visando a integração de esforços do governo e da sociedade; XIX - das posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social -— CMAS -— apartir da instalação da primeira composição; Pre KK - elaborar seu Regimento Interno. ART. 14 - Compete à secretária executiva: I - encaminhas as recomendações do conselho Administração Municipal e o órgãos subordinados; II - articular com os órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social 3 III - coordenar as ações da Administração Municipal relativa ao programa de Assistência social; IV - secretariar o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS; V -— atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do Conselho nacional; de Assistência social - CMAS - e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; VI - coordenar e propor a assinatura de convênios; VII - assinar convênios; VIII - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal: XIV - elaborar seu Regimento Interno. ART. 15 - Fica instituído o fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - destinada a financiar os programas e projetos na área da Assistência social de responsabilidade do Município. parágrafo 10 - cabe ao órgão da Administração Pública Municipal e responsável pela execução da Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Assistência social - CMAS. parágrafo 20 - o Poder Executivo Municipal disporá no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ART. 16 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados a Assistêncial Social, serão automaticamente ao Fundo Municipal da Assistência Social — FAMS - a medida que se forem realizando as receitas. parágrafo único - oe recursos em poder do Fundo ficarão disponíveis em conta corrente bancária, vinculada ao mesmo e suas atividade, na agência do Banco do Brasil do Município de Gurupi-TO. ART . 17 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 dias para nomear a comissão paritária entre o Governo e a sociedade civil da área que proporá, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, o Projeto de reordenamento dos órgãos da Assistênci ocial da esfera Municipal, na forma do a da da ESi nó 95984 ART. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30(trinta ) dias, a contar da data de publicação desta Lei. ART. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de dE(quarenta & cinco diaz) apartir do publicação desta Lai para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ART. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação, revogadas as disposições em contrário. Cariri do Tocantins-To. 7 1.995. dusabe Lose dedo Prefeito Municipal. 20 de dezembro de