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norma nº 53/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaCria o conselho Muncipal de Assistencia Social de Cariri do Tocantins, e da outras providências.
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E
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS.
LEI NO 053/95, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.995.
““CRIA (o) CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. "*
o Prefeito Municipal de Cariri do
Tocantins,Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 10 — Fica instituído o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, observando o
disposto no art. 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de
O7 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada
vinculado à estrutura do Grgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social.
ART. 20 - A Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado,é política de Seguridade social
não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
ART. 3º - O Conselho Municipal de Assistência
social CMAS é composto de 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação e execução da Política Municipal de Assistência
Social, de acordo com a paridade que segue:
I - &G(seis) representantes do Poder Público
Municipal, nomeados de acordo com o artigo B5,1I da Lei
Orgânica do Município de Cariri do Tocantins.
TI - G(seis) representantes de entidades de
atendimento, assessoramento e defesa, organizações de
usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia
Geral pelas Organizações não Governamentais de Assistência
social atuantes no município.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de
Assistência Social CMAS reunir-se-ã trimestralmente em
caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou qualquer de seus membros.
Parágrafo 2º nai Na impossibilidade de
comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente
designará seu suplente para substituí-lo.
Parágrafo 3º - Os conselheiros terão um
mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso de
vacância, assumirá definitivamente o suplente.
ART. 40 -—- A função do Conselheiro será
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a
sessões do Conselho ou pela participação em diligências
autorizadas pôr este.
ART. 50 - Os Membros do conselho Municipal de
Assistência social o - CMAS - exercerão seus mandatos
gratuitamente.
ART. 60 - O presidente de Conselho Municipal
de Assistência social - CMAS - solicitará aos órgãos
competentes,30(trinta) dias antes do término do mandato, a
indicação dos novos membros, observado o dispositivo no
art. 30, desta Lei.
ART. 7º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - instituirá seus atos através de Resolução,
aprovada pela maloria de seus membros e publicada no Diário
Oficial do Estado do Tocantins.
ART. 80 - 0 Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - terá a seguinte estrutura:
I — Secretaria Executiva;
II - Mesa Diretora, composta pôr Presidente,
Vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretário;
III - Comissões;
IV - Plenário.
ART. 90 - A Administração Municipal cederá o
espaço físico, as instalações e os recursos humanos
eventualmente necessário à manutenção regular do conselho.
ART. 10 - Nos Primeiros 30(trinta) dias de
cada mandato, a Conselho Municipal elegerá seus pares,
respeitando a origem de suas representações, para compor
mesa diretora.
ART. 11 - O primeiro Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - a partir da data da posse de
Seus membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar
seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de sua estrutura.
em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços
de assistência Social, formará o Plano Municipal de
Assistência social e O submeterá a aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
ART. 13 - Compete ao conselho municipal de
Assistência Social - CMAS:
I asa aprovar a Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho
Estadual de Assistência Social do Tocantins;
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, bem como os programas e Projetos governamentais e
não governamentais de acordo com as prioridades
estabelecidas pela conferência Municipal de Assistência
Social;
III - normatizar complementarmente as ações e
a vegularização de prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo de assistência social no
município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social -— FMAS -—, & definir
critérios de repasse de recursos destinados às entidades
não governamentais:
V se apreciar e aprovar a proposta
orçamentaria de assistência social para compor o orçamento
municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e
organizações de assistência social do município;
VII - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social no
Município;
VIII ass convocar anualmente ou
extraordinariamente,por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social,que terá
atribuições de avaliar a situação da assistência social
no município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema :
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos
cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas mas e projetos aprovados no âmbito do município;
X - propor a formulação de estudos e
pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a
qualidade de serviços de assistência social prestados no
âmbito do Município;
XI - divulgar do Diário Oficial do Estado do
Tocantins todas as suas Resoluções, bem como as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente
aproveitadas;
XII -— credenciar equipe multiprofissional,
conforme dispõe o artigo 20, do parágrafo 60 da Lei nº
8.742/93;
XIII a regulamentar suplementarmente as
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CMAS - de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93, e
pelo Conselho Estadual de Assistência social do Tocantins;
KIV - propor ao Conselho estadual de
Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de outros
esferas de governo e organizações não governamentais,
programas, serviços e financiamentos de projetos;
KV - acompanhar as condições de acesso da
população usuária da assistência social indicados as medidas
pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVI - propor modificações nas estruturas do
sistema municipal aue visem à promoção, proteção e defesa dos
direitos dos usuários da Assistência Social;
XVII as incentivar, nas sociedade o
desenvolvimento de organizações que realizam em parceria com
a Administração Municipal, o combate à pobreza e a fome:
XVIII - promover companhas de conscientização
da opinião pública para o combate à pobreza e a fome, visando
a integração de esforços do governo e da sociedade;
XIX - das posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social -— CMAS -— apartir da
instalação da primeira composição;
Pre
KK - elaborar seu Regimento Interno.
ART. 14 - Compete à secretária executiva:
I - encaminhas as recomendações do conselho
Administração Municipal e o órgãos subordinados;
II - articular com os órgãos responsáveis
pela execução das ações, as estratégias para implementação
das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social
3
III - coordenar as ações da Administração
Municipal relativa ao programa de Assistência social;
IV - secretariar o Conselho Municipal de
Assistência social - CMAS;
V -— atuar em estreito relacionamento e
articulação com a Secretaria Executiva do Conselho nacional;
de Assistência social - CMAS - e a Secretaria Executiva do
Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins;
VI - coordenar e propor a assinatura de
convênios;
VII - assinar convênios;
VIII - promover a divulgação dos resultados
obtidos no âmbito municipal:
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
ART. 15 - Fica instituído o fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS - destinada a financiar os
programas e projetos na área da Assistência social de
responsabilidade do Município.
parágrafo 10 - cabe ao órgão da Administração
Pública Municipal e responsável pela execução da Assistência
Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de
Assistência social - CMAS.
parágrafo 20 - o Poder Executivo Municipal
disporá no prazo de 180 dias a contar da data de publicação
desta lei, sobre o regulamento e Funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
ART. 16 - Os recursos de responsabilidade do
Município destinados a Assistêncial Social, serão
automaticamente ao Fundo Municipal da Assistência Social —
FAMS - a medida que se forem realizando as receitas.
parágrafo único - oe recursos em poder do
Fundo ficarão disponíveis em conta corrente bancária,
vinculada ao mesmo e suas atividade, na agência do Banco do
Brasil do Município de Gurupi-TO.
ART . 17 - O Poder Executivo Municipal tem o
prazo de 30 dias para nomear a comissão paritária entre o
Governo e a sociedade civil da área que proporá, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, o Projeto de reordenamento dos
órgãos da Assistênci ocial da esfera Municipal, na forma do
a da da ESi nó 95984
ART. 18 - O Conselho Municipal de Assistência
Social será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no
prazo máximo de 30(trinta ) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
ART. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o
prazo máximo de dE(quarenta & cinco diaz) apartir do
publicação desta Lai para dar posse ao primeiro Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
ART. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de
seu publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariri do Tocantins-To. 7
1.995.
dusabe Lose dedo
Prefeito Municipal.
20 de dezembro de

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