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norma nº 13/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1993
Date 1993-07-02
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Bem Estar Social e Criação do Fundo a ele vinculado e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins
LEI Nº 013/93, de 02 de julho de 1.993.
npispõe sôbre a constituição
do Conselho Municipal de
Bem Estar Social e Criação
do Fundo a êle vinculado
e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL de Cariri do Tocantins, Estado
do Tocantins,
Faço saber que à Câmara Municipal de Cariri do
Tocantins, no uso legal de suas atribuições aprova e eu samciono a seguinte
Lei:
art. 1º - Fica constituido o Conselho Municipal
do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar
a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas
da área social, tais como de nabitação, de saneamento básico, de promoção
humana e outros, além de gerir O Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a
que se refere O art. 2º da presente Lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-
Estar Social destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implantação
de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico
e de promoção humana voltados a população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância
com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social,
serão aplicados em:
1 - Construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de marterial de construção;
v - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção
humana;
VII - regularização fundiária;
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Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins
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VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação de progrmas
habitacionais, de saneamento pásico e de promoção humana;
x - serviço de apoio e organização commnitária em programas habitacionais,
de sanesmento básico e de promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes
serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacio
nal e de saneamento básico;
XIV - manutenção dos sistemas: de drenagem e, nos em que a comunidade opera,
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e
Xv - quaisquer outras ações e interesse social aprovadas pelo conselho,
vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana;
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
1 — dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de progrmas
habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos
públicos, recebido diretamente ou por meio de convênios;
v - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
vI - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capital;
vII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligaias a licenciamento
de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilísticas
e posturas, e outras ações tributáveis que guardes relação com o
desenvolvimento urbano em geral, e
VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção e impostos.
Parágrafo Primeiro - Às receitas descritas neste
artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo
utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
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Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins.
Parágrafo Terceiro - Os recursos destinados com
prioridades a projetos que tenham como proponentes organizações comriitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto
ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento
Social. É
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado
o Funodo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução
dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria de Saúde
e Desenvolvimento Social:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas
de aplicação dos seus recursos; a
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonência com os programas sociais municipal,
tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem
como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acôrdo com as políticas
delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do
orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações
mensais de receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações menciona-
das no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
vt - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Chefe do Executivo Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem Estar Social
será constituido de O8(oito) menbros a saber:
1 - oa(três) representantes do Poder Executivo;
II - O2(dois) representantes do Poder Legislativo,
III - O1(um) representante de organizações comunitarias,
Iv - O1(um) representante de organização religiosa,
v - oi(um) representante de entidades patronais.
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Parágrafo Primeiro - À designação dos membros será
feita por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo — A presidência do Conselho será
exercida por representante do Executivo Municipal.
Parágrafo Terceiro — À indicação dos membros do
Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou
entidades a que pertencem.
parágrafo Quarto - O nímero de representantes do
poder público não poderá ser inferior ao da comunidade.
parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-àã, ordinariamente,
na forma que dispuser O regimento interno.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por
escrito, com antecedência mínima de O8(oito) dias para as sessoes ordinárias,
e de 2a(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - Às decisões do Consélho serão
tomadas com a presença de, No mínimo OsS(cinco) de seus membros, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar
a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - — Para o seu pleno funcionamento,
o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das
unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem
Estar Social:
I - aprovar as
Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
saneamento básico
diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do
do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação,
e promoção humana;
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Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins
III - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou
a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no
artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídio na área de financiamento habitacional ;
v - definir forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade
do Fundo; .
VI - definir as condições de retomo dos investimentos;
VII - definir os créditos e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspen-
der o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na
aplicação; *
XI - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como
outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos
programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 11º - Para atender ao disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até
o limite de Cr$ 100.000.000,00(cem milhões de cruzeiros), junto à Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de julho de 1.993.
Prefeito Municipal
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