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norma nº 374/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CARIRI DO TOCANTINS/TO - CONCIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 374/2013, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe Sobre as competências,
composição e regulamento do
Conselho Municipal da Cidade de
Cariri do Tocantins - TO -—-
CONCIDADE e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.
62, Ill e 85, V, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1. O Conselho Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, é um órgão
colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo,
que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente
da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte
integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do
Prefeito, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade de Cariri do
Tocantins - TO, fornecendo os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
Art. 2. O Conselho Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, tem por
objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o
desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do
planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação,
saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Ar. 3. O Conselho Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, tem as
seguintes competências: os
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| - propor, debater e aprovar diretora “é normas para implantação dos
programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal
relacionados à Política Urbana;
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Il - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
||| - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados
ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política
municipal e regional de desenvolvimento urbano; -
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento,
bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do
planejamento e gestão urbana;
VIll — criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de
desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
X — monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento
municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - Convocar e organizar as Conferências Municipais da Cidade de Cariri do
Tocantins — TO;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferencia da Cidade de Cariri do Tocantins;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões,
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XIV - Propor a realização “de “EstUABE “pesquisas, debates, seminários,
Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento
urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater
a segregação sócia espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de
Cariri do Tocantins, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala,
impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de
Planejamento Urbano;
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos
ou organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4. Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da Cidade
de Cariri do Tocantins e orientadores do seu programa de ação, a participação
popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da
propriedade e o desenvolvimento sustentável.
| - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e
participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e
pluralidade;
Il - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de
medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela
população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
Il - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho
Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, observando-se o marco regulatório dos
sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer,
e) serviços de saúde e educação;
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IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o art. 2º Da Lei
Federal nº. 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).
V- O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5. O Conselho Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins, terá sua
estrutura composta por:
| - Plenário;
|| - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada,
sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO
Art. 6. O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cariri do Tocantins,
órgão superior de decisão, será organizado e terá a seguinte composição: 08 (oito)
membros de representação do Poder Público Municipal e 12 (doze) membros de
representantes da sociedade civil organizada, sendo: 04 (quatro) membros dos
Movimentos Sociais e Populares, 03 (três) membros de Entidades Empresariais, 01
(um) membro de Entidades Sindicais, 01 (um) membro de Entidades Acadêmicas e
de Pesquisa, 01 (um) membro de Entidades Profissionais e 02 (dois) membros de
Organizações Não Governamentais Rae s), num total de 20 membros titulares e
seus respectivos suplentes. =
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$ 1º. A representação dó Poder Público Municipal será composta por 08
membros, observando-se a seguinte distribuição e composição:
| - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
|| - membros designados:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Infra Estrutura:
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Câmara Municipal de Cariri do Tocantins;
S 2º. Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos
acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições
sejam afins.
8 3º. A representação da sociedade civil será composta por 12 membros,
observando-se a seguinte disposição:
| - 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para
os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores,
movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas
a questão do desenvolvimento urbano:
|| - 03(dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta
lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado,
relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive
cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano:
II - 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de
trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento
urbano;
IV - 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para
os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas
das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento
urbano;
V - 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que para os fins desta
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autônomos ou de empresas, enduadrando Se E ambém, Conselhos Profissionais,
regionais ou federais com sede no município;
VI - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para
os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas
com atuação na área do desenvolvimento urbano:
SUBSEÇÃO |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos
públicos.
Art. 8. O representante do Poder Legiatatvo Municipal será indicado pela
Câmara Municipal de Cariri do Tocantins.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9. A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada
pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade do
Natal.
Art. 10. A 12 eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com
as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 11. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Cariri do
Tocantins - TO será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Art. 12. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03
(três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
8 1º. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer
representar pelo suplente.
8 2º. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do
Poder Executivo Municipal. E Se 4
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Ar. 13. A perda do vinculo dal do representante com a entidade
representada implicará na extinção concomitante de seu mandato
Art. 14. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do
mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do
segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e
suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15. O Conselho da Cidade de Cariri do Tocantins será presidido pelo
Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas
ausências, pelo Vice-Presidente.
Art. 16. O Vice-Presidente do Conselho da Cidade de Cariri do Tocantins - TO
será eleito por maioria absoluta dentre os membros do plenário para um mandato
coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo
Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional,
promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Cariri do
Tocantins — TO.
Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão
definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de
Cariri do Tocantins - TO e possuem caráter permanente, tendo como objetivos,
preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e
embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os
trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 19. As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria
absoluta dos membros do plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma
proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho.
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Art. 20. Poderão ser convidados" 4 Participar de reuniões das Câmaras
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas
matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo.
$1. O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
interno do Conselho da Cidade de Cariri do Tocantins.
Art. 21. Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário
formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da
Cidade de Cariri do Tocantins, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os
diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre
temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do
cidadão.
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de
qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou
discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
| - Pelos membros do Conselho da Cidade de Cariri do Tocantins através da
maioria absoluta dos seus membros.
Il - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento)
dos eleitores do município.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho da Cidade de Cariri do Tocantins, as audiências públicas só
poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 24. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas
deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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A Decreto nº 007/2013
aà - a» CNPJ: 37, 344 397/0001-49 a
Art. 25. A primeira eleição Us conselheiros representantes da sociedade civil
organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias)
após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir
da data da convocação.
Art. 26. A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico
Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no
artigo anterior.
Art. 27. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em
até 60 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, 26 de setembro de 2013.
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