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norma nº 143/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaAutoriza a concessão de bolsa de estudos e dá outras providências.
native_id365

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 143/2000, de 18 de dezembro de 2000.
Autoriza a concessão de bolsa de
estudos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
bolsa de estudos mensais de até 100% (cem por cento) a estudantes de 2º e 3º
graus que comprovem:
I- residir no Município, por mais de dez (10) anos consecutivos;
II- ser carente, com direito à assistência social nos termos da Lei:
Hl- percebgr remuneração igual ou inferior a dois (2) salários
mínimos e ser arrimo de família; ou,
IV- que, embora percebendo maior remuneração salarial, arque com
encargo de numerosa prole assim definida pela Prefeitura e não tenha outra fonte
de renda complementar regular.
Parágrafo único — À concessão a que se refere o presente artigo só
se aplica quando o estudante tiver que fazer curso de 2º grau, ou de grau
superior na cidade de Gurupi, que não seja ministrado em Cariri.
Art, 2º - É dispensado da prova de residência de dez (10) anos ao
bolsista filho da cidade de Cariri, mesmo que tenha se mudado para outra
localidade, mas que haja retornado e esteja residindo por mais de quatro (4)
anos, comprovado mediante:
I- documento idôneo pré-existente; ou,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il- declaração firmada por ele, ou por seu responsável, com firma
reconhecida em cartório;
Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu
critério, reduzir o prazo de residência pela metade.
Art. 3º - A Prefeitura manterá cadastro das famílias que tenham
estudantes de nível médio e superior que preencham os requisitos do art. 1º desta
LEI,
Art. 4º - Da Lei Orçamentária Anual constará verba específica para
o custeio da despesa criada por esta Lei.
Art. 5º - Sempre que ficar comprovado que o beneficiário da bolsa
usou de falsa prova ou argumento para obter o benefício, a Prefeitura poderá
cancelar a bolsa anteriormente concedida e exigir administrativamente ou em
Juízo a imediata devolução do valor já desembolsado, acrescido:
I- de juros de 1% a. m. (um por cento ao mês);
TI- de atualização monetária;
HI- dos encargos processuais em juízo.
8 1º - O benefício poderá ainda ser cancelado e exigida sua
restituição na forma acima, quando ficar demonstrada em sindicância sumária
em que for assegurada ampla defesa, a prática pelo beneficiário ou por
responsável de qualquer ato doloso ou culposo que importe em prejuízo material
ou moral para o Município.
8 2º - No caso de verificação de dano, e uma vez apurados estes, o
Chefe do Poder Executivo, ao cancelar a bolsa, exigirá a imediata reparação dos
prejuízos, inclusive judicialmente, se necessário.
Art. 6º - Nenhuma bolsa escolar será concedida a quem haja
causado danos ao Município, seja em que época for, e não os haja reparado
administrativamente.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério,
restringir o número de bolsistas por exercício financeiro, tendo em vista:
K a elevada demanda de interessados;
H- a restrita disponibilidade de recursos.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo porém os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 9º - Revogaim-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2000.
FÁBRICIO DE OLIVEIRA VALE
- Prefeito Municipal

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