| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2000 |
| Date | 2000-12-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de bolsa de estudos e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 143/2000, de 18 de dezembro de 2000. Autoriza a concessão de bolsa de estudos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudos mensais de até 100% (cem por cento) a estudantes de 2º e 3º graus que comprovem: I- residir no Município, por mais de dez (10) anos consecutivos; II- ser carente, com direito à assistência social nos termos da Lei: Hl- percebgr remuneração igual ou inferior a dois (2) salários mínimos e ser arrimo de família; ou, IV- que, embora percebendo maior remuneração salarial, arque com encargo de numerosa prole assim definida pela Prefeitura e não tenha outra fonte de renda complementar regular. Parágrafo único — À concessão a que se refere o presente artigo só se aplica quando o estudante tiver que fazer curso de 2º grau, ou de grau superior na cidade de Gurupi, que não seja ministrado em Cariri. Art, 2º - É dispensado da prova de residência de dez (10) anos ao bolsista filho da cidade de Cariri, mesmo que tenha se mudado para outra localidade, mas que haja retornado e esteja residindo por mais de quatro (4) anos, comprovado mediante: I- documento idôneo pré-existente; ou, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Il- declaração firmada por ele, ou por seu responsável, com firma reconhecida em cartório; Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, reduzir o prazo de residência pela metade. Art. 3º - A Prefeitura manterá cadastro das famílias que tenham estudantes de nível médio e superior que preencham os requisitos do art. 1º desta LEI, Art. 4º - Da Lei Orçamentária Anual constará verba específica para o custeio da despesa criada por esta Lei. Art. 5º - Sempre que ficar comprovado que o beneficiário da bolsa usou de falsa prova ou argumento para obter o benefício, a Prefeitura poderá cancelar a bolsa anteriormente concedida e exigir administrativamente ou em Juízo a imediata devolução do valor já desembolsado, acrescido: I- de juros de 1% a. m. (um por cento ao mês); TI- de atualização monetária; HI- dos encargos processuais em juízo. 8 1º - O benefício poderá ainda ser cancelado e exigida sua restituição na forma acima, quando ficar demonstrada em sindicância sumária em que for assegurada ampla defesa, a prática pelo beneficiário ou por responsável de qualquer ato doloso ou culposo que importe em prejuízo material ou moral para o Município. 8 2º - No caso de verificação de dano, e uma vez apurados estes, o Chefe do Poder Executivo, ao cancelar a bolsa, exigirá a imediata reparação dos prejuízos, inclusive judicialmente, se necessário. Art. 6º - Nenhuma bolsa escolar será concedida a quem haja causado danos ao Município, seja em que época for, e não os haja reparado administrativamente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, restringir o número de bolsistas por exercício financeiro, tendo em vista: K a elevada demanda de interessados; H- a restrita disponibilidade de recursos. Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo porém os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano. Art. 9º - Revogaim-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2000. FÁBRICIO DE OLIVEIRA VALE - Prefeito Municipal