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norma nº 379/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PARA O PERÍODO DE 2014 À 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PPA).
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CÊRTfOAO DE PUBLICAÇÃO
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CAR!RI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho 0!
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LEI N°. 379/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Cariri do Tocantins
para o período de 2014 à 2017, e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe
confere os artigos 30, l e 165, l, da Constituição Federai, artigos n". 62, III e 85,
V e 97, i e § 1°, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1. Esta lei institui o Plano de Plurianual para o quadriénio 2014-
2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1°, da Constituição
Federai, estabelecida para o período, os aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas de duração continua, na forma dos anexos
integrantes desta lei.
Art. 2. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal:
1 - promover o desenvolvimento sustentável;
II - garantir aplicações de políticas de inclusão social com participação
popular;
III - implantar instrumentos de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3. As codificações de programas e ações deste plano serão U\
observadas nas leis de direírizes orçamentarias nas íeis orçamentarias anuais
e nos projetos que os modifiquem.
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Art. 4. As Prioridades e metas para os anos de 2014-2017, conforme
estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentarias, (LDO), estarão contidas na
programação orçamentaria das leis Orçamentarias Anuais (LOA).
Av Bernardo Sayão, n* 001 - Centro. Cep: 77.453-000 - Carírí do Tocantins - TO l
Fones:(63) 3383-1110/3383-1115/3383-1165 - E-mai: pmcariri.loiftgmail.com
O FUTURO É AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
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Art. 5. Os valores constantes -do PPA têm como base os preços de 31 de
julho de 2013, pelas projeções oficiais do índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA). aplicado, sucessivamente, a cada exercício financeiro
consecutivo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o
planejamento anuai, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e a Lei
Orçamentaria Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma
automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 6. A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos
oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das
operações de crédito, dos repasses e convénios com a União, Estado e outros
Municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada.
Art. 7. Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública
Municipal, direía ou indireta, no período 2014-2017:
I - gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e
eficiente, com o foco na íransversalidade, planejamento e avaliação;
II - qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização,
capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo
público municipal;
III - descentralização administrativa e valorização da identidade regional;
IV - transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das
ações governamentais, ampliando o controle público e social;
V - desenvolvimento económico com inclusão, responsabilidade social e
ambiental;
VI - desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à
mulíiculturaiidade;
VII - democracia, cidadania e participação popular;
VIII - qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à
segurança pública e ao meio ambiente;
IX - planejamento e administração do Município, para os avanços do
século XXI.
Art. 8. As codificações de programas serão observadas nas leis
orçamentarias anuais e nos projetos que as modifiquem.
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Art. 9. A inclusão, alteração^otr exclusão de diretrizes e programas
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto
de lei específico.
§ 1°. A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o
exercício seguinte, desde que em consonância com as díreírizes estratégicas
desta Lei, mantendo se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2°. A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas
poderá ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria Anual ou
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único. Fica o poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos que tais modificações não envolvam recursos dos
orçamentos do Município.
Art, 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Ari. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, 26 de novembro de 2013.
L
>JOSÊ;!3OMES
•-'Prefeito Municipal
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