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norma nº 149/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaDispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiete- SIMA e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 149/01, DE 16 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a implantação do “Sistema Municipal
de Meio Ambiente — SIMA e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu, Sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
Da Constituição, Objetivos e Competência.
Seção 1
Da Constituição
Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o “Sistema Municipal de Meio Ambiente —
SIMA”, no qual estão compreendidos o “Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMA”
e o “Fundo Municipal Pró-Meio Ambiente — FMA” com sede na Prefeitura Municipal e
jurisdição em todo o território do Município de Cariri do Tocantins.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I — orientar, coordenar, executar € fazer com se execute a política municipal e as
diretrizes governamentais federais e estaduais fixadas para o meio ambiente;
N — preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso dos recursos naturais ambientais
renováveis ou não.
Seção III
Da Competência
Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, além de outras
atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes, que possam contribuir na
consecução de um meio ambiente saudável e equilibrado, ainda as seguintes atividades:
I- propor a política municipal de proteção ao meio ambiente;
II — planejar, executar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;
WI — preservar, restaurar ou fazer com que se restaure os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas naturais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IV — realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição
ambiental, e de atividades consideradas potencialmente poluidoras;
V — controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos
que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando
medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, previstas em lei;
VI -— definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem
protegidos;
vIL — controlar e fiscalizar a instalação, proteção e estocagem, transporte,
comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida e o meio ambiente;
vi — realizar o planejamento e o zoneamento ambiental consideradas as
características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações;
IX — acompanhado e fiscalizando as concessões de pesquisa e exploração de recursos
naturais, renováveis ou não, existentes no território municipal;
X — manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de
atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
XI — informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde
existentes na água potável, nos mananciais, nos alimentos, inclusive bebidas.
Seção IV
Da Composição
Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente de que trata esta lei será composto
pelos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
Il — Secretaria Municipal do Bem-Estar Social;
III — Secretaria Municipal da Saúde;
IV - Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
V — Secretaria Municipal da Infra-Estrutura;
VI-— Assessoria Jurídica;
VII — Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMA, órgão colegiado, consultivo e
deliberativo;
VIII — Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado & Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão executivo da política municipal de meio
ambiente, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades administrativas previstas
em lei, visando a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único — O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem como:
I- Presidente, o Prefeito Municipal;
Il - Vice-Presidente, o Vice-Prefeito Municipal;
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GABINETE DO PREFEITO
WI — Secretário Geral, o Secretário Municipal da Administração e Finanças.
Seção V
Do Conselho do Meio Ambiente
Art. 5º - O “Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA” é órgão colegiado
deliberativo, de participação direta da sociedade civil na Administração Pública.
Art. 6º - O CMA tem caráter consultivo e deliberativo, de formação paritária, com
competência para:
I- propor e formular políticas municipais de proteção ao meio ambiente e acompanhar
sua execução;
II — propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção
da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e
federais;
WI — deliberar sobre licenças ambientais emitidas pelo poder público municipal e
aplicação das penalidades por infração às leis de proteção ao meio ambiente;
IV — propor e formular diretrizes e normas de aplicação do “Fundo Municipal de
Pró-Defesa do Meio Ambiente — FMA”;
V — apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às
questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII — examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões
ambientais, quando solicitado:
a) - pelo Chefe do Poder Executivo;
b) - pelo Chefe do Poder Legislativo;
c) - por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
d) - em razão de solicitação de órgãos federais ou estaduais;
e) - em face de denúncia escrita, formulada por organização não-governamental de
defesa ou proteção do meio ambiente;
VIII — encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para adequação de leis e demais
atos municipais às normas federais vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do
solo;
IX — manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas e privadas;
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X — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros
destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados
ao meio ambiente;
XII — promover a integração com órgãos estaduais, federais, internacionais, bem como
com os municípios limítrofes, no que diz respeito a questões ambientais;
XII — participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou
conselhos municipais;
XIV -— exercer outras atribuições ambientais que lhe forem delegadas.
Seção VI
Da Composição do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA é constituído por seis (06)
membros denominados Conselheiros e seis (6) suplentes, com mandato de (2) dois anos,
renovável uma vez por igual período, com a seguinte composição:
I — três (03) representantes do Poder Executivo com igual número de suplentes,
indicados pelo Prefeito;
II — um (01) representante do Poder Legislativo e um (01) suplente, indicado pela
Mesa;
II — um (01) representante do IBAMA e um (01) suplente, por ele indicado;
IV um (01) representante da NATURATINS e um (01) suplente, por ela indicado.
$ 1º- O Conselho elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta de:
I- presidente e vice-presidente;
W-1ºe2º secretários.
$ 2º - O mandato dos cargos referidos no parágrafo anterior terá duração de um (01)
ano, permitida reeleição uma vez por igual período.
g 3º - As funções de Conselheiro são consideradas serviços relevantes, não
remuneradas.
Seção VII
Da Nomeação, Posse e Substituição
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — São instrumentos da política municipal para o meio ambiente:
I— o plano municipal de proteção ambiental;
Wo zoneamento:
a) — ecológico-ambiental;
b) — das atividades produtivas capazes de influir no meio ambiente;
II — o sistema municipal de cadastro, registro e informações geo-ambietais;
IV — o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissão de
poluentes;
V — estudo e avaliação de impacto ambiental;
VI-— análises de riscos;
VII — auditorias de consumo;
VIII — fiscalização, controle e monitoramento;
IX — pesquisa científica e capacitação tecnológica;
X — educação ambiental, inclusive nas escolas;
XI — sistema municipal de unidade de conservação;
XII — licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e
pesquisa;
XII - acordos, convênios, consórcios, e outros mecanismos associados de
gerenciamento de recursos ambientais;
XIV — sanções;
XV — dotações orçamentárias;
XVI - Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente - FMA;
XVII — estímulos e incentivos;
XVII — bacias hidrográficas;
XIX — praças, parques e jardins;
XX — arborização urbana;
XXI - sistema municipal do espaço visual urbano;
XXII — legislação ambiental (federal, estadual e municipal).
Parágrafo único — Constituem receitas do Fundo Municipal Pró-Meio Ambiente —
FPMA as provenientes de:
I— recursos orçamentários;
II — aplicação e arrecadação de multas locais;
IN — alienação de bens apreendidos em poder de infratores;
IV - convênios celebrados com instituições nacionais e internacionais;
V-— doações.
Seção II
Da Conferência Anual de Meio Ambiente e da Participação
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMA e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMA terão sede no prédio da Prefeitura Municipal, onde
realizarão suas reuniões.
Art. 15 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
16 dias do mês de Abril de 2001.
ue EEE a
TABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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