| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiete- SIMA e dá outras providências. |
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T+ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 149/01, DE 16 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a implantação do “Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMA e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu, Sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 Da Constituição, Objetivos e Competência. Seção 1 Da Constituição Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o “Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMA”, no qual estão compreendidos o “Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMA” e o “Fundo Municipal Pró-Meio Ambiente — FMA” com sede na Prefeitura Municipal e jurisdição em todo o território do Município de Cariri do Tocantins. Seção II Dos Objetivos Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente: I — orientar, coordenar, executar € fazer com se execute a política municipal e as diretrizes governamentais federais e estaduais fixadas para o meio ambiente; N — preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso dos recursos naturais ambientais renováveis ou não. Seção III Da Competência Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes, que possam contribuir na consecução de um meio ambiente saudável e equilibrado, ainda as seguintes atividades: I- propor a política municipal de proteção ao meio ambiente; II — planejar, executar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais; WI — preservar, restaurar ou fazer com que se restaure os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas naturais; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO IV — realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição ambiental, e de atividades consideradas potencialmente poluidoras; V — controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, previstas em lei; VI -— definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos; vIL — controlar e fiscalizar a instalação, proteção e estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; vi — realizar o planejamento e o zoneamento ambiental consideradas as características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações; IX — acompanhado e fiscalizando as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, existentes no território municipal; X — manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; XI — informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde existentes na água potável, nos mananciais, nos alimentos, inclusive bebidas. Seção IV Da Composição Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente de que trata esta lei será composto pelos seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal da Administração e Finanças; Il — Secretaria Municipal do Bem-Estar Social; III — Secretaria Municipal da Saúde; IV - Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; V — Secretaria Municipal da Infra-Estrutura; VI-— Assessoria Jurídica; VII — Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo; VIII — Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado & Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão executivo da política municipal de meio ambiente, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades administrativas previstas em lei, visando a preservação do meio ambiente. Parágrafo único — O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem como: I- Presidente, o Prefeito Municipal; Il - Vice-Presidente, o Vice-Prefeito Municipal; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO WI — Secretário Geral, o Secretário Municipal da Administração e Finanças. Seção V Do Conselho do Meio Ambiente Art. 5º - O “Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA” é órgão colegiado deliberativo, de participação direta da sociedade civil na Administração Pública. Art. 6º - O CMA tem caráter consultivo e deliberativo, de formação paritária, com competência para: I- propor e formular políticas municipais de proteção ao meio ambiente e acompanhar sua execução; II — propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; WI — deliberar sobre licenças ambientais emitidas pelo poder público municipal e aplicação das penalidades por infração às leis de proteção ao meio ambiente; IV — propor e formular diretrizes e normas de aplicação do “Fundo Municipal de Pró-Defesa do Meio Ambiente — FMA”; V — apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais; VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação; VII — examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, quando solicitado: a) - pelo Chefe do Poder Executivo; b) - pelo Chefe do Poder Legislativo; c) - por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; d) - em razão de solicitação de órgãos federais ou estaduais; e) - em face de denúncia escrita, formulada por organização não-governamental de defesa ou proteção do meio ambiente; VIII — encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para adequação de leis e demais atos municipais às normas federais vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; IX — manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO X — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros destinados pelo Município à gestão ambiental; XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; XII — promover a integração com órgãos estaduais, federais, internacionais, bem como com os municípios limítrofes, no que diz respeito a questões ambientais; XII — participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou conselhos municipais; XIV -— exercer outras atribuições ambientais que lhe forem delegadas. Seção VI Da Composição do Conselho Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA é constituído por seis (06) membros denominados Conselheiros e seis (6) suplentes, com mandato de (2) dois anos, renovável uma vez por igual período, com a seguinte composição: I — três (03) representantes do Poder Executivo com igual número de suplentes, indicados pelo Prefeito; II — um (01) representante do Poder Legislativo e um (01) suplente, indicado pela Mesa; II — um (01) representante do IBAMA e um (01) suplente, por ele indicado; IV um (01) representante da NATURATINS e um (01) suplente, por ela indicado. $ 1º- O Conselho elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta de: I- presidente e vice-presidente; W-1ºe2º secretários. $ 2º - O mandato dos cargos referidos no parágrafo anterior terá duração de um (01) ano, permitida reeleição uma vez por igual período. g 3º - As funções de Conselheiro são consideradas serviços relevantes, não remuneradas. Seção VII Da Nomeação, Posse e Substituição ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — São instrumentos da política municipal para o meio ambiente: I— o plano municipal de proteção ambiental; Wo zoneamento: a) — ecológico-ambiental; b) — das atividades produtivas capazes de influir no meio ambiente; II — o sistema municipal de cadastro, registro e informações geo-ambietais; IV — o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissão de poluentes; V — estudo e avaliação de impacto ambiental; VI-— análises de riscos; VII — auditorias de consumo; VIII — fiscalização, controle e monitoramento; IX — pesquisa científica e capacitação tecnológica; X — educação ambiental, inclusive nas escolas; XI — sistema municipal de unidade de conservação; XII — licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e pesquisa; XII - acordos, convênios, consórcios, e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais; XIV — sanções; XV — dotações orçamentárias; XVI - Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente - FMA; XVII — estímulos e incentivos; XVII — bacias hidrográficas; XIX — praças, parques e jardins; XX — arborização urbana; XXI - sistema municipal do espaço visual urbano; XXII — legislação ambiental (federal, estadual e municipal). Parágrafo único — Constituem receitas do Fundo Municipal Pró-Meio Ambiente — FPMA as provenientes de: I— recursos orçamentários; II — aplicação e arrecadação de multas locais; IN — alienação de bens apreendidos em poder de infratores; IV - convênios celebrados com instituições nacionais e internacionais; V-— doações. Seção II Da Conferência Anual de Meio Ambiente e da Participação ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCAN TINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMA e o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMA terão sede no prédio da Prefeitura Municipal, onde realizarão suas reuniões. Art. 15 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de Abril de 2001. ue EEE a TABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal