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norma nº 150/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaProrroga prazo com base no art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.150/01, de 19 de abril de 2001.
“Prorroga prazo com base no art. 63 da Lei
Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A presente lei estabelece normas complementares de gestão
fiscal administrativo-financeira municipal, nos termos da faculdade contida no
art. 63 c/c os arts.19, 20, 22 e 30, 8 4º, 53, da Lei Complementar nº.101, de 04
de maio de 2000, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis nela
contempladas.
Art. 2º - Para a verificação da observância do disposto nos arts. 19 e
20, inciso II combinados com o art. 63 da LC nº.101/2000, ficam os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo autorizados apenas semestralmente:
[-a aplicar o disposto no art. 22 e $ 4º do art. 30 da referida Lei;
Wa divulgar:
a) - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
b)-o Relatório da Gestão Fiscal;
c) — os demonstrativos de que trata o art. 53 da mesma Lei
Complementar;
WI — a elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o Anexo de que trata o inciso I do art. 5º da mesma LC, a partir
do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir do
exercício de 2005.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos assinados pelo
Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, deverá ser realizada em até
trinta (30) dias após o encerramento do semestre.
$ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, e enquanto perdurar esta situação, O Município ficará
sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos para
os demais entes que compõem o Estado ou à União.
$ 3º - No caso de incidência na situação prevista no parágrafo anterior
e, uma vez regularizados os limites, o Município retomará ao prazo de
semestralidade previsto no & 1º do presente artigo.
Art. 3º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com a
União € o Estado, destinados à modernização de suas respectivas administrações
nos setores tributários, financeiro e patrimonial (LC nº.101/2000, art. 64,88 1º e
2º).
Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo é autoriza celebrar
convênio com o Govemo do Estado do Tocantins destinado a prestar-lhe
contrapartida financeira na manutenção dos serviços de segurança pública, e de
outros de interesse local.
Art. 4º - Quando for caso de calamidade pública com efeitos danosos
sobre a administração financeira do Município, reconhecida pelo Congresso
Nacional, ou pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aplica-se,
quanto aos prazos, o disposto no art. 65 da referida Lei Complementar.
Art. 5º - Os prazos dos arts. 23, 31 e 70 da LC 101 serão
automaticamente duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do
Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou
superior a quatro (4) trimestres seguidos, ou um (1) ano, podendo ser prorrogado
por até quatro (4) quadrimestres, ou um (1) ano e quatro (4) meses, desde que
persistentes as causas do decréscimo verificado nos do art. 66 e $8 da LC nº.101.
Art. 6º - Ao final de cada semestre serão emitidos e divulgados nos
respectivos “placard's” pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
Relatórios de Gestão Fiscal (LC 101, arts. 54 e 55).
g
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao mês de maior de 2000.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de abril de 2001
>
f o
FÁBRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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