| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | Prorroga prazo com base no art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIDO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.150/01, de 19 de abril de 2001. “Prorroga prazo com base no art. 63 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei estabelece normas complementares de gestão fiscal administrativo-financeira municipal, nos termos da faculdade contida no art. 63 c/c os arts.19, 20, 22 e 30, 8 4º, 53, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis nela contempladas. Art. 2º - Para a verificação da observância do disposto nos arts. 19 e 20, inciso II combinados com o art. 63 da LC nº.101/2000, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados apenas semestralmente: [-a aplicar o disposto no art. 22 e $ 4º do art. 30 da referida Lei; Wa divulgar: a) - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; b)-o Relatório da Gestão Fiscal; c) — os demonstrativos de que trata o art. 53 da mesma Lei Complementar; WI — a elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o Anexo de que trata o inciso I do art. 5º da mesma LC, a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir do exercício de 2005. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO $ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos assinados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, deverá ser realizada em até trinta (30) dias após o encerramento do semestre. $ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, e enquanto perdurar esta situação, O Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos para os demais entes que compõem o Estado ou à União. $ 3º - No caso de incidência na situação prevista no parágrafo anterior e, uma vez regularizados os limites, o Município retomará ao prazo de semestralidade previsto no & 1º do presente artigo. Art. 3º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com a União € o Estado, destinados à modernização de suas respectivas administrações nos setores tributários, financeiro e patrimonial (LC nº.101/2000, art. 64,88 1º e 2º). Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo é autoriza celebrar convênio com o Govemo do Estado do Tocantins destinado a prestar-lhe contrapartida financeira na manutenção dos serviços de segurança pública, e de outros de interesse local. Art. 4º - Quando for caso de calamidade pública com efeitos danosos sobre a administração financeira do Município, reconhecida pelo Congresso Nacional, ou pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aplica-se, quanto aos prazos, o disposto no art. 65 da referida Lei Complementar. Art. 5º - Os prazos dos arts. 23, 31 e 70 da LC 101 serão automaticamente duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro (4) trimestres seguidos, ou um (1) ano, podendo ser prorrogado por até quatro (4) quadrimestres, ou um (1) ano e quatro (4) meses, desde que persistentes as causas do decréscimo verificado nos do art. 66 e $8 da LC nº.101. Art. 6º - Ao final de cada semestre serão emitidos e divulgados nos respectivos “placard's” pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, Relatórios de Gestão Fiscal (LC 101, arts. 54 e 55). g ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao mês de maior de 2000. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de abril de 2001 > f o FÁBRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal