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norma nº 152/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaDispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da criança e do adolescente, para o que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolecente , e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“O FUTURO CONTINUA”
LEINº 152/01, de 27 de abril de 2001.
Dispõe sobre a política municipal de promoção
dos direitos da criança e do adolescente, para o
que cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente c o Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Das Disposições Gerais
“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da
criança e do adn!escente e normas gerais para sua aplicação.
Att 7º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Município de
Cariri do Tocantins, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras tantas, assegurando-se em todas
elas tratanento com dignidade e respeito à sua integridade física e moral, assim como a
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social em caráter
supletivo.
Parágrafo único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo na
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia
manifestação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA.
Art. 4º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, o Serviço
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicológico — SEPAMP às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado o Serviço de Identificação e Localização de Pais,
Responsáveis, Crianças e Adolescentes Desaparecidos — SILPRECAD, subordinado ao
Conselho Tutelar, sem personalidade jurídica, como órgão encarregado de diligenciar a
localização dos assim desaparecidos.
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“O FUTURO CONTINUA”
Art. 6º - O Município proporcionará proteção jurídico-social aos que dela
necessitarem, por meio de entidades não governamentais de direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observada a legislação federal pertinente, expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º.
TITULO H
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis. vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Seção I
Da Competência do Conselho
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dentre outras atribuições:
1- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II — zelar pela execução dessa política, atendida a peculiaridade da criança e do
adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural e
urbana em que se localizem;
II — definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;
IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, referente aos direitos da criança e do adolescente;
V — registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) — orientação e apoio sócio-familiar;
b) — apoio sócio-familiar;
c) — colocação sócio-familiar;
d) — abrigo;
e) — liberdade assistida;
f) — semi-liberdade;
g)— internação;
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VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em
funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os ars. 90,
parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº.8.069, de
13.07.90).
VI] — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente — CTCA do Município;
VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA é composto de oito (08) membros, sendo quatro (04) representantes do Poder
Executivo municipal e quatro (04) representantes de organizações não governamentais, a
saber:
I- um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
WI — um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
Il um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — um (01) representante da Secretaria Municipal de Finança, ou
Administração: e, '
V -- quatro (04) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades de classe que possam
contribuir efet: “amente para o atendimento aos direitos de que trata esta Je.
$ 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso Il,
serão eleitos cm assembléia desses organismos, vedada a interveniência política, ou a
indicação por membros dos Poderes Executivo e Legislativo.
$ 2º - O mandato de Conselheiro do CMDCA será de dois (02) anos, permitida a
recondução através de referendo de assembléia própria das entidades não governamentais,
cuja constituição será homologada por decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse,
que será registrada em livro específico.
Art. 11 — A função não remunerada de membro do CMDCA é considerada de
interesse público relevante, assegurando a seu ocupante direitos previstos em lei.
Ar.. 12 — O Poder Executivo destinará espaço físico para a instalação e
funcionamento do Conselho, bem como cederá recursos humanos necessários ao
cumprimento de suas finalidades.
Ars. 13 — O Conselho elegerá dentre seus pares o presidente e o vice-presidente,
cabendo ao representante da Secretaria de Ação Social a Secretaria Geral.
Ar. 14 — Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer à três (03) sessões
consecutivas, ou a dez (10) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a
substituição, com estrita observância das normas desta seção.
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CAPÍTULO II
>o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 15 — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CTDCA, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente e subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município, composto de cinco (05) membros denominados Conselheiros, para mandato de
três (03) anos, permitida uma reeleição.
$ 1º - O Conselho Tutelar será:
1 — organizado e instalado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA segundo critérios definidos por este;
1X — instalação em local de fácil acesso para as crianças que são seu principal
objeto e pessoas do povo;
II — funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados,
obedecida escaic de rodízio entre seus membros;
IV - deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros
do Conselho, para fiscalização por sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
Art. 16 — O candidato a Conselheiro Tutelar será escolhido através do voto
facultativo, direto e secreto dos cidadãos eleitores residentes no Município, maiores de 16
(dezesseis) anos de idade, em pleno gozo dos direitos políticos e comprovada sua
identificação.
Art. 17 - O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de
regulamento, que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a
responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
rt. 18 — Somente poderá concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
I[— idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IN" — residir e ser eleitor no município;
IV - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
V -- escolaridade mínima do segundo grau completo;
VI -— não ocupar cargo eletivo, de natureza político-partidária.
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Art. 19 — A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 60 (sessenta)
dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente da
Comissão de Escolha - CE, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 20 — O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos dz Criança e do Adolescente, abrindo-se vista a eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da ciência pelo impugnado.
Art. 21 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria
Comissão de Essolha, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da impugnação.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 22 — O processo de escolha será publicado mediante edital na imprensa local
pelo presidente da Comissão de Escolha até 6 (seis) meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 23 — É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 24 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura para a utilização por todos os candidatos, em igualdade de
condições.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha
proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos.
$ 1*- Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Persistindo o empate, aplicar-se as demais regras de desempate.
$ 3º - Os eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
$ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número ue votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 26 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e «descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e
sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. .
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Parágrafo Único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes
do Poder Judiciário e Membros do Ministério Público.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 27 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº. 8.069, de
13.07.90).
Art. “8 — O Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão escolhidos pelos
seus pares na primeira sessão, cabendo-lhe àquele a presidência das sessões ecaestea
lavratura das respectivas atas e demais atribuições próprias do cargo.
Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência
o conselheiro indicado pelos seus pares presentes à reunião, procedendo-se do mesmo modo
em relação ao Secretário Geral, quando na mesma situação.
Art. 29 — As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros.
Parágrafo Único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 30 — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 21 — As sessões serão realizadas em dias úteis, a partir das 08:00 horas e até
às 22:00 horas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 52 — O Conselho manterá uma Secretaria Geral encarregada de dar suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Pre >itura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art. 33 — A competência do Conselho estende-se a todas as crianças e
adolescentes cujos pais ou responsáveis residam no Município de Cariri, e os fatos ocorrerem
em seu território
8 1º - Nos casos de ato infracional praticado por crianças fora do território
municipal, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência é prevenção.
8 2º - No caso de infração praticada por criança ou adolescente cujos pais ou
responsáveis residam em outra jurisdição, a execução das medidas de proteção será delegada
ao Conselho Tutclar da residência destes, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar o
infrator.
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Seção VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 34 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à remuneração
do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, atualmente fixada em R$180,00 (cento e oitenja
reais). E
$ 1º- A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade,
mas está sujeita 2 pagamento da contribuição devida à Previdência Social pelos servidores
municipais.
$ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal ocupante de cargo efetivo,
faculta-se-lhe optar pela remuneração das novas funções, ou continuar com a do cargo efetivo,
vedada a acumulação de vencimentos, constando esta como despesa de pessoal para os efeitos
da Lei Complementar nº.101/2000.
Art. 35 — Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual,
sendo os salários pagos pelo tesouro municipal através do gabinete do Prefeito.
Art. 36 — Perderá o mandato o conselheiro que faltar sem fundada justificativa a
três sessões ou igual número de plantões consecutivos, ou a cinco alternadas(os) no mesmo
mandato, ou for :ondenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único — A perda do mandato será declarada:
1 — aúministrativamente, pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus
membros, por múioria simples, assegurada ampla defesa:
a) — or provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) — pelo Ministério Público;
c) — por qualquer membro do Conselho Tutelar;
II — judicialmente, pela autoridade judicial que proceder ao julgamento.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência
Seção 1
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 37 — Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FMIA,
observado o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4.320/64, como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado.
Parágrafo Único — O Fundo ora criado será regulamentado por decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observadas as prescrições da Lei Complementar 101/2000.
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Seção II
Da Constituição e Competência do F undo
Art. 38 — O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de:
I- dotações orçamentárias do Município;
II — recursos provenientes:
a) — dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) — aas doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados;
c) — dos valores de multas e/ou penalidades aplicadas, previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069/90);
d) — «os recursos resultantes de aplicações financeiras;
e) — de imposto de renda, observando O que estabelece o artigo 260 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
8 1º- Ao'referido Fundo compete registrar os recursos:
I- orçamentários próprios do Município, a ele transferidos;
Il — as demais receitas arrecadadas na forma dos incisos I e II do caput deste
artigo.
$ 2º - A obrigatoriedade de registrar tais valores decorrem das regras de
contabilidade pública impostas a todos os entes públicos, assim como para assegurar
transparência e execução de política municipal de amparo aos direitos da criança e do
adolescente em seu território.
CAPÍTULO Iv
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 40 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA elaborará e publicará seu Regimento Interno no prazo de 15 (quinze) dias, contados
estes a partir da data da nomeação e posse de seus membros.
Art. 41 — Dentro do prazo de três (03) meses, contados à partir da posse dos
membros do CMDCA, realizar-se-á à primeira eleição para a formação do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA.
Art. 42 - Até que ocorra a elaboração de seu regimento interno, é deferida ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competência para declarar à
ocorrência de vaga de cargo de Conselheiro.
Art. 43 — Declarada à vacância, o presidente do CMDCA comunicará ao setor
governamental, ou não-governamental competente, conforme o caso, tomando as
providências necessárias ao preenchimento da vaga.
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Art. 44 — Ficam abertos no Orçamento do corrente exercício mediante anulação,
por decreto do Chefe do Poder Executivo, de receitas previstas em outras rubricas, onde
couber, os seguintes créditos especiais:
I — para implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -- CMDCA, R$.7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II -- para implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CTDCA, R$.7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
HI — para o Pagamento de remuneração e previdência dos Conselheiros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente — CTDCA, R$.1 0.000,00 (dez mil
reais);
Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, visando assegurar
cooperação: É
I — técnica para o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção aos direitos da
criança e do adolescente no território municipal;
IH — financeira para alocação de recursos destinados a proporcionar suporte capaz
de tornar eficiente as ações de amparo a crianças e adolescentes.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados:
I-aLeinº. 088/98, de 05 de fevereiro de 1998;
Il — os Decretos: :
a)-nº. 011/99, de 16 de junho de 1999; &
b) —nº. 11-4/99, de 16 de Junho de 1999.
HI — demais disposições municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 27 de abril de 2001.
ES
FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE
Prefeito Municipal

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