| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da criança e do adolescente, para o que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolecente , e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA” LEINº 152/01, de 27 de abril de 2001. Dispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da criança e do adolescente, para o que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente c o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Das Disposições Gerais “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da criança e do adn!escente e normas gerais para sua aplicação. Att 7º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Município de Cariri do Tocantins, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras tantas, assegurando-se em todas elas tratanento com dignidade e respeito à sua integridade física e moral, assim como a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social em caráter supletivo. Parágrafo único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA. Art. 4º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicológico — SEPAMP às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado o Serviço de Identificação e Localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes Desaparecidos — SILPRECAD, subordinado ao Conselho Tutelar, sem personalidade jurídica, como órgão encarregado de diligenciar a localização dos assim desaparecidos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA” Art. 6º - O Município proporcionará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades não governamentais de direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a legislação federal pertinente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º. TITULO H Da Política de Atendimento CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Seção I Da Competência do Conselho Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outras atribuições: 1- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II — zelar pela execução dessa política, atendida a peculiaridade da criança e do adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural e urbana em que se localizem; II — definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações; IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, referente aos direitos da criança e do adolescente; V — registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) — orientação e apoio sócio-familiar; b) — apoio sócio-familiar; c) — colocação sócio-familiar; d) — abrigo; e) — liberdade assistida; f) — semi-liberdade; g)— internação; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA " VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os ars. 90, parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº.8.069, de 13.07.90). VI] — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente — CTCA do Município; VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar. Seção II Dos Membros do Conselho Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA é composto de oito (08) membros, sendo quatro (04) representantes do Poder Executivo municipal e quatro (04) representantes de organizações não governamentais, a saber: I- um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; WI — um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Il um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV — um (01) representante da Secretaria Municipal de Finança, ou Administração: e, ' V -- quatro (04) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efet: “amente para o atendimento aos direitos de que trata esta Je. $ 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso Il, serão eleitos cm assembléia desses organismos, vedada a interveniência política, ou a indicação por membros dos Poderes Executivo e Legislativo. $ 2º - O mandato de Conselheiro do CMDCA será de dois (02) anos, permitida a recondução através de referendo de assembléia própria das entidades não governamentais, cuja constituição será homologada por decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. Art. 11 — A função não remunerada de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, assegurando a seu ocupante direitos previstos em lei. Ar.. 12 — O Poder Executivo destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas finalidades. Ars. 13 — O Conselho elegerá dentre seus pares o presidente e o vice-presidente, cabendo ao representante da Secretaria de Ação Social a Secretaria Geral. Ar. 14 — Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer à três (03) sessões consecutivas, ou a dez (10) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta seção. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA ” CAPÍTULO II >o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção 1 Disposições Gerais Art. 15 — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente — CTDCA, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, composto de cinco (05) membros denominados Conselheiros, para mandato de três (03) anos, permitida uma reeleição. $ 1º - O Conselho Tutelar será: 1 — organizado e instalado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA segundo critérios definidos por este; 1X — instalação em local de fácil acesso para as crianças que são seu principal objeto e pessoas do povo; II — funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escaic de rodízio entre seus membros; IV - deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização por sua iniciativa ou na apuração de denúncias. Art. 16 — O candidato a Conselheiro Tutelar será escolhido através do voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos eleitores residentes no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, em pleno gozo dos direitos políticos e comprovada sua identificação. Art. 17 - O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regulamento, que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas rt. 18 — Somente poderá concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; I[— idade superior a 21 (vinte e um) anos; IN" — residir e ser eleitor no município; IV - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente; V -- escolaridade mínima do segundo grau completo; VI -— não ocupar cargo eletivo, de natureza político-partidária. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA " Art. 19 — A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 60 (sessenta) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão de Escolha - CE, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 20 — O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos dz Criança e do Adolescente, abrindo-se vista a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência pelo impugnado. Art. 21 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão de Essolha, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da impugnação. Seção III Da Realização do Pleito Art. 22 — O processo de escolha será publicado mediante edital na imprensa local pelo presidente da Comissão de Escolha até 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 23 — É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 24 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para a utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos. $ 1*- Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. Persistindo o empate, aplicar-se as demais regras de desempate. $ 3º - Os eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. $ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número ue votos. Seção V Dos Impedimentos Art. 26 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e «descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. . 7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA ” Parágrafo Único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e Membros do Ministério Público. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 27 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.90). Art. “8 — O Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão, cabendo-lhe àquele a presidência das sessões ecaestea lavratura das respectivas atas e demais atribuições próprias do cargo. Parágrafo Único — Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o conselheiro indicado pelos seus pares presentes à reunião, procedendo-se do mesmo modo em relação ao Secretário Geral, quando na mesma situação. Art. 29 — As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros. Parágrafo Único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 30 — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 21 — As sessões serão realizadas em dias úteis, a partir das 08:00 horas e até às 22:00 horas, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 52 — O Conselho manterá uma Secretaria Geral encarregada de dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Pre >itura Municipal. Seção VII Da Competência Art. 33 — A competência do Conselho estende-se a todas as crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis residam no Município de Cariri, e os fatos ocorrerem em seu território 8 1º - Nos casos de ato infracional praticado por crianças fora do território municipal, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência é prevenção. 8 2º - No caso de infração praticada por criança ou adolescente cujos pais ou responsáveis residam em outra jurisdição, a execução das medidas de proteção será delegada ao Conselho Tutclar da residência destes, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar o infrator. E) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA” Seção VII Da Remuneração e da Perda do Mandato Art. 34 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à remuneração do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, atualmente fixada em R$180,00 (cento e oitenja reais). E $ 1º- A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, mas está sujeita 2 pagamento da contribuição devida à Previdência Social pelos servidores municipais. $ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal ocupante de cargo efetivo, faculta-se-lhe optar pela remuneração das novas funções, ou continuar com a do cargo efetivo, vedada a acumulação de vencimentos, constando esta como despesa de pessoal para os efeitos da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 35 — Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, sendo os salários pagos pelo tesouro municipal através do gabinete do Prefeito. Art. 36 — Perderá o mandato o conselheiro que faltar sem fundada justificativa a três sessões ou igual número de plantões consecutivos, ou a cinco alternadas(os) no mesmo mandato, ou for :ondenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único — A perda do mandato será declarada: 1 — aúministrativamente, pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por múioria simples, assegurada ampla defesa: a) — or provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) — pelo Ministério Público; c) — por qualquer membro do Conselho Tutelar; II — judicialmente, pela autoridade judicial que proceder ao julgamento. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência Seção 1 Da Criação e Natureza do Fundo Art. 37 — Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FMIA, observado o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado. Parágrafo Único — O Fundo ora criado será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as prescrições da Lei Complementar 101/2000. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA” Seção II Da Constituição e Competência do F undo Art. 38 — O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de: I- dotações orçamentárias do Município; II — recursos provenientes: a) — dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) — aas doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados; c) — dos valores de multas e/ou penalidades aplicadas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069/90); d) — «os recursos resultantes de aplicações financeiras; e) — de imposto de renda, observando O que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 8 1º- Ao'referido Fundo compete registrar os recursos: I- orçamentários próprios do Município, a ele transferidos; Il — as demais receitas arrecadadas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo. $ 2º - A obrigatoriedade de registrar tais valores decorrem das regras de contabilidade pública impostas a todos os entes públicos, assim como para assegurar transparência e execução de política municipal de amparo aos direitos da criança e do adolescente em seu território. CAPÍTULO Iv Das Disposições Finais e Transitórias Art. 40 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA elaborará e publicará seu Regimento Interno no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes a partir da data da nomeação e posse de seus membros. Art. 41 — Dentro do prazo de três (03) meses, contados à partir da posse dos membros do CMDCA, realizar-se-á à primeira eleição para a formação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA. Art. 42 - Até que ocorra a elaboração de seu regimento interno, é deferida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competência para declarar à ocorrência de vaga de cargo de Conselheiro. Art. 43 — Declarada à vacância, o presidente do CMDCA comunicará ao setor governamental, ou não-governamental competente, conforme o caso, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “O FUTURO CONTINUA ” Art. 44 — Ficam abertos no Orçamento do corrente exercício mediante anulação, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de receitas previstas em outras rubricas, onde couber, os seguintes créditos especiais: I — para implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CMDCA, R$.7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); II -- para implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, R$.7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); HI — para o Pagamento de remuneração e previdência dos Conselheiros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente — CTDCA, R$.1 0.000,00 (dez mil reais); Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, visando assegurar cooperação: É I — técnica para o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção aos direitos da criança e do adolescente no território municipal; IH — financeira para alocação de recursos destinados a proporcionar suporte capaz de tornar eficiente as ações de amparo a crianças e adolescentes. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados: I-aLeinº. 088/98, de 05 de fevereiro de 1998; Il — os Decretos: : a)-nº. 011/99, de 16 de junho de 1999; & b) —nº. 11-4/99, de 16 de Junho de 1999. HI — demais disposições municipais em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 27 de abril de 2001. ES FABRÍCIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal